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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3368 de 12 de Dezembro de 2012

a A
Altera o art. 36, da Lei 3.069/2010 e § 22, do art. 5º, da Lei 3.068/2010, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 36, da Lei Municipal n.º 3.069/2010 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 36.  –  Devido à importância para a zona urbana municipal considerando a relação entre a área de crescimento urbano e a área de preservação ambiental, a faixa de proteção do Córrego Queixada deverá ser de 50,00 (cinquenta metros) a contar das suas margens, devendo prevalecer as seguintes especificações:
      1  –  fica proibida a inclusão das áreas de suas margens no cômputo geral das áreas verdes e públicas dos parcelamentos;
      2  –  fica proibida a implantação de empreendimentos industriais de qualquer natureza;
      3  –  fica proibida a alienação da área às suas margens ou sua descaracterização da função de preservação ambiental sob qualquer pretexto ou finalidade;
      4  –  após a faixa de proteção de 50,00 m deverá existir uma avenida, classificada como ESTRUTURAL - ver figura 1 anexo - em cada margem do manancial, sendo que a transposição do Queixada somente se dará em pontos específicos a serem definidos pelo departamento de planejamento urbano da Prefeitura Municipal, não podendo sob nenhum pretexto, ser proposto pelos interessados nos eventuais parcelamentos.
      5  –  não serão admitidos bueiros, passarelas, pontes, vias, viadutos ou qualquer outro elemento que configure a transposição deste curso d´água sem a prévia anuência e autorização do Departamento de Planejamento urbano da Secretaria de Obras da municipalidade;
      6  –  as instalações de redes de água, energia elétrica, telefonia, lógica, esgoto, águas pluviais ou demais serviços devem ser limitados pela via estrutural que delimita as margens
      Art. 2º. –  O item 2, do § 22, do art. 5º, da Lei Municipal n.º 3.068/2010 ( Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano), passa a vigorar com a seguinte redação:
        2  –  Memorial Descritivo - Área formada por um perímetro que começa a 300,00 (trezentos metros) da margem do Rio Claro junto à estação de Tratamento de Esgoto e segue por sua margem esquerda até a confluência com o Córrego Queixada, deste segue paralelamente à sua margem esquerda mantendo uma distância de 50,00 (cinqüenta metros) até a sua nascente, contornando aí e seguindo por sua margem direita mantendo uma distância de 50,00 (cinqüenta metros) até a sua foz com o Rio Claro, seguindo perpendicularmente a ele e ultrapassando a margem direita e seguindo por esta paralelamente a 300,00 (trezentos metros) até o alinhamento com a estação de Tratamento de Esgoto, além da Bacia do Rio Claro, Córrego queixada e também do cinturão verde de cerrado de propriedade do senhor Epaminondas Cunha entre a Área da Exposição Agropecuária de Jataí, Bairro José Bento e Jardim Goiás.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.