
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4837 de 26 de Junho de 2025
Art. 1º. –
Autoriza o Chefe do Poder Executivo, nos termos no art. 171 do Código Tributário Nacional, a realizar transação tributária com o Espólio de Epaminondas Vieira Cunha, devidamente representado pela inventariante Célia Aparecida Vieira Barbosa.
§ 1º –
Transação tributária é o negócio jurídico em que as partes, mediante concessões mútuas, extinguem obrigações nas condições previstas em lei.
§ 2º –
A transação tributária será realizada nos termos e nas condições previstas na Lei n. 4.775 de 06 de fevereiro de 2025.
Art. 2º. –
O Município de Jataí é devedor do Espólio de Epaminondas Vieira Cunha no importe de R$ 1.748.058,61 (um milhão, setecentos e quarenta e oito mil, cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), que devem ser monetariamente atualizados (súmula 141 do STJ), em razão da desapropriação de seu imóvel de Matrícula n° 33.253 (Decreto de Utilidade Pública n° 049/2022), conforme ação judicial n° 5352682-85.2022.8.09.0093 com trânsito em julgado no dia 05/06/2025.
Parágrafo Único –
A diferença entre o preço oferecido pela desapropriação e a indenização fixada pelo Poder Judiciário (Processo n° 5352682-85.2022.8.09.0093), será utilizada para quitar o crédito tributário, não havendo qualquer pagamento complementar no processo expropriatório pela municipalidade, podendo, inclusive, após liquidação dos valores em procedimento administrativo 32256/2025, ser levantado parte do valor depositado para quitação dos débitos.
Art. 3º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2949/2025
(26 de Junho de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1338 de 25 de Junho de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 51 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.