
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4213 de 11 de Setembro de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Altera o artigo 27, 30, 31 e 68 da Lei Ordinária nº 3.069 de 28 de junho de 2010, que estabelece normas para os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Jataí; e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goias, aprovou e eu, Presidente da Câmara, vereadora Kátia Carvalho, no uso das atribuições previstas no art. 20, V, do Regimento Interno da Câmara – Resolução nº 002/2010 e no art. 28, V da Lei Orgânica do Município de Jatai, PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º. –
O artigo 27, 30, 31 e 68 da Lei Ordinária nº 3.069 de 28 de junho de 2010, que estabelece normas para os Projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Jataí, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 27.
–
As vias de circulação deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS | ||||||
MALHA VIÁRIA | ||||||
TIPO | VIAS ARTERIAIS | VIAS ESTRUTURAIS | VIAS COLETORAS E DE FUNDO DE VALE | VIAS LOCAIS (CONJ. HAB. B. RENDA COM FINS LUCRATIVOS) | VIAS LOCAIS (CONJ. HAB. DE INTERESSE SOCIAL) | VIAS LOCAIS (CHÁCARAS / SÍTIOS) |
LOCALIZAÇÃO | ACESSO À ÁREA URBANA / ANEL VIÁRIO | EIXOS DE CIRCULAÇÃO / CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO/ LIGAÇÃO DOS BAIRROS | ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS BAIRROS/ ÁREAS COMERCIAIS | ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS LOTES | ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS LOTES | ÁREAS DE BAIXA DENSIDADE |
FUNÇÃO | LIGAÇÕES INTERURBANAS | LIGAÇÕES INTRAURBANAS/ MÉDIA OU ALTA FLUIDEZ/ ACESSIBILIDADE | VIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO A ÁREAS COMERCIAIS | VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIAS | VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIAS | VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIAS |
GABARITOS | ABNT | 31,00 M | 18,00 M | 13,00 M | 13,00 M | 13,00 M |
INCLINAÇÃO MIN/MÁXIMA | 0,5% / 10% | 0,5% / 10% | 0,5% / 15% | 0,5% / 15% | 0,5% / 15% | |
PAVIMENTAÇÃO MÍNIMA | ASFALTO | |||||
PASSEIO | 3,50 E CANTEIRO CENTRAL 5,00 M | 3,00 M | 2,50 M | 2,50 M | 2,50 M | |
PISTA | 2 x 7,00 M | 7,00 M | 8,00 M | 8,00 M | 8,00 M | |
ESTACIONAMENTO | 2 x 2,50 M | 2 x 2,50 M | ||||
RAIO DE CONCORDÂNCIA | VARIÁVEL DE 5,00 A 10,00 M CONFORME AS HIERARQUIAS DE CRUZAMENTO | |||||
COMPRIMENTO MÁXIMO DE QUARTEIRÃO | 200,00 M | 400,00 M |
§ 4º
–
As vias sem saída (cul-de-sac) serão admitidas somente para as categorias de circulação locais, providas de retorno com diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros) e não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de comprimento.
§ 6º
–
A critério da Secretaria de Obras e Ação Urbana, as vias locais, implantadas com largura maior que a largura mínima, poderão ser asfaltadas com largura inferior ao estipulado no Art. 27 acima, não podendo esta largura ser inferior a 8,00 m (Oito metros), devendo obrigatoriamente esta diferença com relação a via projetada, ser dividida igualmente em duas partes e acrescentada a largura dos passeios dos dois lados da via, para ser utilizada como reserva de caixa de rua quando houver a necessidade de ampliação desta via. Sendo os postes de energia colocados na posição normal do projeto aprovado, sem levar em conta o acréscimo do passeio por conta da pavimentação a menor da via.
Art. 30.
–
As quadras residenciais não poderão possuir comprimento superior a 200,00m (duzentos metros) nem inferior a 50,00m (cinquenta metros).
Vide Alteração Tácita em:
Art. 31.
–
Os lotes parcelados na área urbana deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:
Destinação | Lotes industriais dentro do distrito agroindustrial | Lotes industriais fora do distrito agroindustrial | Residencial unifamiliar | Residencial unifamiliar destinado a conjuntos habitacionais de interesse social | Chácaras ou sítios de recreio | |
Lotes | Área mínima (m²) | Normas da Secretaria Estadual de Indústria | 750,00 | 280,00 | 250,00 | 1.200,00 |
Testada mínima (m) | 20,00 | 12,00 | 10,00 | 20,00 | ||
Quarteirões | Face máxima (m) | Comércio | 250,00 | 250,00 | 250,00 | 250,00 |
Áreas de destinação pública | Equipamentos comunitários | 7,5% da área total parcelada distribuídas com a anuência da Prefeitura Municipal | ||||
Áreas Verdes | 7,5% da área total parcelada distribuídas com a anuência da Prefeitura Municipal |
Art. 68.
–
Para viabilizar a execução de projetos habitacionais de interesse social, o Município adotará padrões diferenciados de exigência urbanística e de infraestrutura, mediante requerimento do empreendedor ou proprietário e analisado e aprovado Departamento Técnico da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, desde que:
VI
–
Se entenda como de interesse social aquele conjunto habitacional empreendido em parceria com o Programa Minha Casa Minha Vida.
§ 2º
–
No ato da aprovação do projeto, serão exigidos o cronograma de execução das obras e o plano de comercialização das unidades habitacionais, que garantirão a destinação de interesse social do empreendimento.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Katia Aparecida Martins Carvalho
Assinado em: 11 de Setembro de 2020 às 10:42
ICP-Brasil
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Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 062/2020
(11 de Setembro de 2020)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 698 de 12 de Agosto de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50 de 2020
Autoria: Carvalhinho, Maria Aparecida (CIDA), Pastor Luiz Carlos
Autoria: Carvalhinho, Maria Aparecida (CIDA), Pastor Luiz Carlos
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 18 de 2020
Altera no artigo 27 da Lei º 3069/2010, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 3218/2011, 3248/2011, 3987/2018 e 4149/2019.
Altera no artigo 27 da Lei º 3069/2010, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 3218/2011, 3248/2011, 3987/2018 e 4149/2019.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.