Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4213 de 11 de Setembro de 2020

a A
Altera o artigo 27, 30, 31 e 68 da Lei Ordinária nº 3.069 de 28 de junho de 2010, que estabelece normas para os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Jataí; e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goias, aprovou e eu, Presidente da Câmara, vereadora Kátia Carvalho, no uso das atribuições previstas no art. 20, V, do Regimento Interno da Câmara – Resolução nº 002/2010 e no art. 28, V da Lei Orgânica do Município de Jatai, PROMULGO a seguinte lei:
      Art. 1º. –  O artigo 27, 30, 31 e 68 da Lei Ordinária nº 3.069 de 28 de junho de 2010, que estabelece normas para os Projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do Município de Jataí, passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 27.  –  As vias de circulação deverão ser enquadradas em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:
        CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
        MALHA VIÁRIA
        TIPO VIAS ARTERIAIS VIAS ESTRUTURAIS VIAS COLETORAS E DE FUNDO DE VALE VIAS LOCAIS (CONJ. HAB. B. RENDA COM FINS LUCRATIVOS) VIAS LOCAIS (CONJ. HAB. DE INTERESSE SOCIAL) VIAS LOCAIS (CHÁCARAS / SÍTIOS)
        LOCALIZAÇÃO ACESSO À ÁREA URBANA / ANEL VIÁRIO EIXOS DE CIRCULAÇÃO / CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO/ LIGAÇÃO DOS BAIRROS ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS BAIRROS/ ÁREAS COMERCIAIS ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS LOTES ÁREAS DE OCUPAÇÃO INTENSIVA/ ACESSO AOS LOTES ÁREAS DE BAIXA DENSIDADE
        FUNÇÃO LIGAÇÕES INTERURBANAS LIGAÇÕES INTRAURBANAS/ MÉDIA OU ALTA FLUIDEZ/ ACESSIBILIDADE VIA SECUNDÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO A ÁREAS COMERCIAIS VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIAS VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIAS VIA PRIORITÁRIA DE ACESSO AOS LOTES/ ACESSO ÁS OUTRAS VIAS
        GABARITOS ABNT 31,00 M 18,00 M 13,00 M 13,00 M 13,00 M
        INCLINAÇÃO MIN/MÁXIMA 0,5% / 10% 0,5% / 10% 0,5% / 15% 0,5% / 15% 0,5% / 15%
        PAVIMENTAÇÃO MÍNIMA ASFALTO
        PASSEIO 3,50 E CANTEIRO CENTRAL 5,00 M 3,00 M 2,50 M 2,50 M 2,50 M
        PISTA 2 x 7,00 M 7,00 M 8,00 M 8,00 M 8,00 M
        ESTACIONAMENTO 2 x 2,50 M 2 x 2,50 M


        RAIO DE CONCORDÂNCIA VARIÁVEL DE 5,00 A 10,00 M CONFORME AS HIERARQUIAS DE CRUZAMENTO
        COMPRIMENTO MÁXIMO DE QUARTEIRÃO
        200,00 M 400,00 M
        § 4º  –  As vias sem saída (cul-de-sac) serão admitidas somente para as categorias de circulação locais, providas de retorno com diâmetro mínimo de 20,00m (vinte metros) e não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de comprimento.
        § 6º  –  A critério da Secretaria de Obras e Ação Urbana, as vias locais, implantadas com largura maior que a largura mínima, poderão ser asfaltadas com largura inferior ao estipulado no Art. 27 acima, não podendo esta largura ser inferior a 8,00 m (Oito metros), devendo obrigatoriamente esta diferença com relação a via projetada, ser dividida igualmente em duas partes e acrescentada a largura dos passeios dos dois lados da via, para ser utilizada como reserva de caixa de rua quando houver a necessidade de ampliação desta via. Sendo os postes de energia colocados na posição normal do projeto aprovado, sem levar em conta o acréscimo do passeio por conta da pavimentação a menor da via.
        Art. 30.  –  As quadras residenciais não poderão possuir comprimento superior a 200,00m (duzentos metros) nem inferior a 50,00m (cinquenta metros).
        Art. 31.  –  Os lotes parcelados na área urbana deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias com as seguintes especificações:

        Destinação

        Lotes industriais dentro do distrito agroindustrial

        Lotes industriais fora do distrito agroindustrial

        Residencial unifamiliar

        Residencial unifamiliar destinado a conjuntos habitacionais de interesse social

        Chácaras ou sítios de recreio

        Lotes

        Área mínima (m²)

        Normas da Secretaria Estadual de Indústria

        750,00

        280,00

        250,00

        1.200,00

        Testada mínima (m)

        20,00

        12,00

        10,00

        20,00

        Quarteirões

        Face máxima (m)

        Comércio

        250,00

        250,00

        250,00

        250,00

        Áreas de destinação pública

        Equipamentos comunitários

        7,5% da área total parcelada distribuídas com a anuência da Prefeitura Municipal

        Áreas Verdes

        7,5% da área total parcelada distribuídas com a anuência da Prefeitura Municipal

        Art. 68.  –  Para viabilizar a execução de projetos habitacionais de interesse social, o Município adotará padrões diferenciados de exigência urbanística e de infraestrutura, mediante requerimento do empreendedor ou proprietário e analisado e aprovado Departamento Técnico da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, desde que:
        VI  –  Se entenda como de interesse social aquele conjunto habitacional empreendido em parceria com o Programa Minha Casa Minha Vida.
        § 2º  –  No ato da aprovação do projeto, serão exigidos o cronograma de execução das obras e o plano de comercialização das unidades habitacionais, que garantirão a destinação de interesse social do empreendimento.
        Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Câmara Municipal de Jataí, 11 de setembro de 2020.

            Kátia Aparecida Martins de Carvalho
            Presidente da Câmara Municipal de Jataí – GO

              Assinatura Digital
              Katia Aparecida Martins Carvalho Assinado em: 11 de Setembro de 2020 às 10:42
              ICP-Brasil

              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 50 de 2020
              Autoria:  Carvalhinho, Maria Aparecida (CIDA), Pastor Luiz Carlos

              Matérias Anexadas

              Emenda Modificativa nº 18 de 2020
              Altera no artigo 27 da Lei º 3069/2010, com alterações introduzidas pelas Leis nºs 3218/2011, 3248/2011, 3987/2018 e 4149/2019.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.