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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3660 de 20 de Fevereiro de 2015

a A
"Desmembra as seções de compras e licitações; cria a função de confiança denominada Chefe da Seção de Licitações; cria cargo de Secretária Especial da Presidência"
    Art. 1º. –  Fica alterada a redação do inciso II do art.4º da Lei 3.018/2009, passando a vigorar da seguinte forma:
      II  –  Seção de Compras;
      Art. 2º. –  Fica inserido o inciso IX ao art. 4º da Lei 3.018/2009, com a seguinte redação:
        IX  –  Seção de Licitações
        Art. 3º. –  Fica inserido à seção II do Capítulo III da Lei 3.018/2009 a Subseção VIII, com o art.15-A, com a seguinte redação:
          SubSeção VIII
          Da Seção de Licitações
          Art. 15-A.  –  Compete ao Departamento de Licitações:
          I  –  encaminhar editais de licitação para a emissão de parecer jurídico, efetuando, após aprovação, a publicação dos mesmos; b) acolher, julgar e responder às impugnações de edital nos termos da legislação vigente;
          II  –  promover o credenciamento dos licitantes interessados;
          III  –  promover a abertura da sessão de julgamento das propostas;
          IV  –  receber, examinar e julgar propostas de preço e documentos de habilitação referentes aos certames;
          V  –  realizar consultas, junto ao setor interessado no produto ou serviço a ser contratado, visando esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao atendimento das especificações constantes no edital da licitação;
          VI  –  promover, quando necessário, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
          VII  –  receber, analisar e emitir parecer sobre recursos interpostos contra as decisões da comissão de licitação, relacionadas à fase de julgamento das propostas e à de habilitação de licitantes, encaminhando o processo à autoridade superior, devidamente instruído para julgamento, decisão e conclusão final da licitação;
          VIII  –  encaminhar ao Presidente da Mesa Diretora os processos licitatórios conclusos para homologação; e
          IX  –  providenciar o saneamento de processos licitatórios decorrentes das diligências realizadas por comissão especial responsável pela análise de cada processo antes de sua homologação.
          Art. 4º. –  Fica alterado o título da subseção I da Seção II do Capítulo III da Lei 3.018/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
            SubSeção I
            Da seção de compras
            Art. 5º. –  Ficam alteradas as redações dos §§1º e 2º do art. 7º da Lei 3.478/2013, passando as mesmas a vigorarem da seguinte forma:
              § 1º  –  As atribuições do Chefe de Compras e Licitações são transformadas em duas funções de confiança, as quais: CHEFE SEÇÃO DE COMPRAS e CHEFE SEÇÃO LICITAÇÕES, exercidas exclusivamente por servidor efetivo da Câmara Municipal de Jataí.
              § 2º  –  O Chefe de Compras e o Chefe de Licitações, durante o exercício da respectiva função, farão jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GC/A-2, incidente sobre seus vencimentos base.
              Art. 6º. –  Fica alterada a redação do item IV do anexo I da Lei 3.293/2012, passando o título do mesmo a existir da seguinte forma:
                Item IV
                ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DE COMPRAS.
                Art. 7º. –  Insere-se o item XI ao anexo I da Lei 3.293/2012, com a seguinte redação:
                  • Nota Explicativa
                  • 14 Out 2019
                  ERRO MATERIAL -
                  a Inserção sequencial possível é do Item XVI.
                Item XVI
                ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES
                I  –  Dirigir, planeja, organizar, coordenar controlar e executar as atividades inerentes aos processos licitatórios.
                II  –  receber processos e elaborar editais de licitação;
                III  –  dirigir de maneira geral as execuções das atribuições do departamento de licitação previstas no art.15-A da Lei 3.018/2009.
                Art. 8º. –  Fica criado no quadro de cargos da Câmara Municipal de Jataí, Anexo II, tabela B - CARGOS DE ASSESSORAMENTO, da Lei 3.018/2009, o cargo denominado Secretária Especial da Presidência, de provimento em comissão, que perceberá remuneração correspondente a Tabela CDS 2.
                  b)  –  CARGOS DE ASSESSORAMENTO
                  NOMESQUANTITATIVOSÍMBOLO
                  Chefe de Gabinete1CDS-2
                  Chefe do Departamento de Som1CDS-2
                  Chefe de Recursos Humanos1CDS-2
                  Chefe se seção de Orçamento e Contabilidade1CDS-2
                  Chefe de Comunicação1CDS-2
                  Chefe de Cerimonial1CDS-2
                  Departamento Legislativo1CDS-2
                  Chefe de Processamento de Dados1CDS-2
                  Chefe de Administração1CDS-2
                  Chefe do Departamento de Controle e Gestão de Bens1CDS-2
                  Secretária Especial da Presidência1CDS-2
                  Chefia de Gabinete Parlamentar10CDS-2
                  Art. 9º. –  Insere-se o Art.7º-A na Seção I, Capítulo III da Lei 3.018/2009, com a seguinte redação:
                    Seção I-A
                    Da Secretária Especial da Presidência
                    Art. 7º-A.  –  À Secretária Especial da Presidência compete, privativamente:
                    I  –  Assessorar direta ou indiretamente o Presidente em suas atribuições administrativas e políticas;
                    II  –  Organizar a agenda das atividades e programas oficiais, administrativos e políticos, do Presidente e tomar as providências necessárias para sua observância;
                    III  –  Organizar a agenda das atividades e programas oficiais do Presidente e tomar as providências necessárias para a sua observância;
                    IV  –  Organizar as audiências do Presidente, selecionando os pedidos e corrigindo dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;
                    V  –  Recepcionar convidados e outras pessoas na Presidência;
                    VI  –  Acompanhar o Presidente em viagens e eventos;
                    VII  –  Elaborar ata de reuniões e audiências, mediante solicitação do Presidente;
                    VIII  –  Organizar arquivos e controlar documentos e correspondências, distribuindo-os dentro de sua complexidade e importância;
                    X  –  Executar outras tarefas correlatas ao seu cargo e responsabilidade, determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
                    Parágrafo Único  –  A Secretária Especial da Presidência deverá manter a discrição na execução de suas atribuições e, ainda, mediante solicitação do Presidente, preservar o sigilo no desempenho de alguma competência elencada nos itens do caput deste artigo
                    Art. 10. –  Ficam revogado os itens VII e VIII do art.7º da Lei 3.018/2009.
                      VII  –  (Revogado)
                      VIII  –  (Revogado)
                      Art. 11. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.