
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3660 de 20 de Fevereiro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3478 de 30 de Setembro de 2013
Art. 1º. –
Fica alterada a redação do inciso II do art.4º da Lei 3.018/2009, passando a vigorar da seguinte forma:
II
–
Seção de Compras;
Art. 2º. –
Fica inserido o inciso IX ao art. 4º da Lei 3.018/2009, com a seguinte redação:
IX
–
Seção de Licitações
Art. 3º. –
Fica inserido à seção II do Capítulo III da Lei 3.018/2009 a Subseção VIII, com o art.15-A, com a seguinte redação:
SubSeção VIII
Da Seção de Licitações
Da Seção de Licitações
Art. 15-A.
–
Compete ao Departamento de Licitações:
I
–
encaminhar editais de licitação para a emissão de parecer jurídico, efetuando, após aprovação, a publicação dos mesmos; b) acolher, julgar e responder às impugnações de edital nos termos da legislação vigente;
II
–
promover o credenciamento dos licitantes interessados;
III
–
promover a abertura da sessão de julgamento das propostas;
IV
–
receber, examinar e julgar propostas de preço e documentos de habilitação referentes aos certames;
V
–
realizar consultas, junto ao setor interessado no produto ou serviço a ser contratado, visando esclarecer dúvidas relacionadas à qualidade e ao atendimento das especificações constantes no edital da licitação;
VI
–
promover, quando necessário, diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
VII
–
receber, analisar e emitir parecer sobre recursos interpostos contra as decisões da comissão de licitação, relacionadas à fase de julgamento das propostas e à de habilitação de licitantes, encaminhando o processo à autoridade superior, devidamente instruído para julgamento, decisão e conclusão final da licitação;
VIII
–
encaminhar ao Presidente da Mesa Diretora os processos licitatórios conclusos para homologação; e
IX
–
providenciar o saneamento de processos licitatórios decorrentes das diligências realizadas por comissão especial responsável pela análise de cada processo antes de sua homologação.
Art. 4º. –
Fica alterado o título da subseção I da Seção II do Capítulo III da Lei 3.018/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
SubSeção I
Da seção de compras
Da seção de compras
Art. 5º. –
Ficam alteradas as redações dos §§1º e 2º do art. 7º da Lei 3.478/2013, passando as mesmas a vigorarem da seguinte forma:
§ 1º
–
As atribuições do Chefe de Compras e Licitações são transformadas em duas funções de confiança, as quais: CHEFE SEÇÃO DE COMPRAS e CHEFE SEÇÃO LICITAÇÕES, exercidas exclusivamente por servidor efetivo da Câmara Municipal de Jataí.
§ 2º
–
O Chefe de Compras e o Chefe de Licitações, durante o exercício da respectiva função, farão jus a uma gratificação fixada pela Tabela em anexo, com código GC/A-2, incidente sobre seus vencimentos base.
Vide Alteração Tácita em:
Vide Alteração Tácita em:
Art. 6º. –
Fica alterada a redação do item IV do anexo I da Lei 3.293/2012, passando o título do mesmo a existir da seguinte forma:
Item IV
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DE COMPRAS.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DE COMPRAS.
Art. 7º. –
Insere-se o item XI ao anexo I da Lei 3.293/2012, com a seguinte redação:
- Nota Explicativa
- •
- 14 Out 2019
ERRO MATERIAL -a Inserção sequencial possível é do Item XVI.
Item XVI
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CHEFE DA SEÇÃO DE LICITAÇÕES
I
–
Dirigir, planeja, organizar, coordenar controlar e executar as atividades inerentes aos processos licitatórios.
II
–
receber processos e elaborar editais de licitação;
III
–
dirigir de maneira geral as execuções das atribuições do departamento de licitação previstas no art.15-A da Lei 3.018/2009.
Art. 8º. –
Fica criado no quadro de cargos da Câmara Municipal de Jataí, Anexo II, tabela B - CARGOS DE ASSESSORAMENTO, da Lei 3.018/2009, o cargo denominado Secretária Especial da Presidência, de provimento em comissão, que perceberá remuneração correspondente a Tabela CDS 2.
b)
–
CARGOS DE ASSESSORAMENTO
NOMES | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
Chefe de Gabinete | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Som | 1 | CDS-2 |
Chefe de Recursos Humanos | 1 | CDS-2 |
Chefe se seção de Orçamento e Contabilidade | 1 | CDS-2 |
Chefe de Comunicação | 1 | CDS-2 |
Chefe de Cerimonial | 1 | CDS-2 |
Departamento Legislativo | 1 | CDS-2 |
Chefe de Processamento de Dados | 1 | CDS-2 |
Chefe de Administração | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Controle e Gestão de Bens | 1 | CDS-2 |
Secretária Especial da Presidência | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete Parlamentar | 10 | CDS-2 |
Art. 9º. –
Insere-se o Art.7º-A na Seção I, Capítulo III da Lei 3.018/2009, com a seguinte redação:
Seção I-A
Da Secretária Especial da Presidência
Da Secretária Especial da Presidência
Art. 7º-A.
–
À Secretária Especial da Presidência compete, privativamente:
I
–
Assessorar direta ou indiretamente o Presidente em suas atribuições administrativas e políticas;
II
–
Organizar a agenda das atividades e programas oficiais, administrativos e políticos, do Presidente e tomar as providências necessárias para sua observância;
III
–
Organizar a agenda das atividades e programas oficiais do Presidente e tomar as providências necessárias para a sua observância;
IV
–
Organizar as audiências do Presidente, selecionando os pedidos e corrigindo dados para compreensão do histórico, análise e decisão final dos assuntos;
V
–
Recepcionar convidados e outras pessoas na Presidência;
VI
–
Acompanhar o Presidente em viagens e eventos;
VII
–
Elaborar ata de reuniões e audiências, mediante solicitação do Presidente;
VIII
–
Organizar arquivos e controlar documentos e correspondências, distribuindo-os dentro de sua complexidade e importância;
X
–
Executar outras tarefas correlatas ao seu cargo e responsabilidade, determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único
–
A Secretária Especial da Presidência deverá manter a discrição na execução de suas atribuições e, ainda, mediante solicitação do Presidente, preservar o sigilo no desempenho de alguma competência elencada nos itens do caput deste artigo
Art. 10. –
Ficam revogado os itens VII e VIII do art.7º da Lei 3.018/2009.
Art. 11. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 441/2015
(27 de Fevereiro de 2015)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3478 de 30 de Setembro de 2013
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 139 de 09 de Fevereiro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 2 de 2015
Autoria: Marcos Antônio
Autoria: Marcos Antônio
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.