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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3250 de 25 de Novembro de 2011

a A
Cria o Cargo de Diretor Geral Auxiliar de Planejamento e Gestão Administrativa na Secretaria da Saúde e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado o Cargo de Diretor Geral Auxiliar de Planejamento e Gestão Administrativa na Secretaria da Saúde, que irá compor o primeiro quadro do item VII, do anexo I da Lei 2.911/2009, com 01 vaga e CDS-1.
      1  – 

      NOME

      QUANTITATIVO

      SÍMBOLO

      1. Diretor Geral da Promoção e Vigilância da Saúde

      01

      CDS-1

      2. Diretor Geral de Planejamento e Gestão Administrativa

      01

      CDS-1

      3. Diretor Geral de Atenção as Urgências e Emergências

      01

      CDS-1

      4 Diretor do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais

      01

      CDS-3

      5 Diretor Geral Auxiliar de Planejamento e Gestão Administrativa

      01

      CDS-1



      Art. 2º. –  O artigo 25, item I, da Lei 2.911/2009, passa a vigorar acrescido do item I-A, e com a seguinte redação:
        a)  –  I-A. Ao Diretor Geral Auxiliar de Planejamento e Gestão Administrativa, compete exercer a função de coordenador e orientador dos estagiários e ou residentes do Curso de Medicina do Centro de Ensino Superior Rezende e Potrich, junto ao Centro Médico Municipal, Mini-hospitais e ou Postos de Saúde do Município de Jataí, auxiliando no que for compatível o Diretor Geral de Planejamento e Gestão Administrativa.
        Art. 3º. –  O Diretor Geral Auxiliar de Planejamento e Gestão Administrativa será indicado pelo Centro de Ensino Superior Rezende e Potrich, que o remunerará, não havendo qualquer ônus para o Município.
          Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.