
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3250 de 25 de Novembro de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Art. 1º. –
Fica criado o Cargo de Diretor Geral Auxiliar de Planejamento e Gestão Administrativa na Secretaria da Saúde, que irá compor o primeiro quadro do item VII, do anexo I da Lei 2.911/2009, com 01 vaga e CDS-1.
1
–
NOME | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
1. Diretor Geral da Promoção e Vigilância da Saúde | 01 | CDS-1 |
2. Diretor Geral de Planejamento e Gestão Administrativa | 01 | CDS-1 |
3. Diretor Geral de Atenção as Urgências e Emergências | 01 | CDS-1 |
4 Diretor do Programa de Prevenção e Atenção as Doenças Renais | 01 | CDS-3 |
5 Diretor Geral Auxiliar de Planejamento e Gestão Administrativa | 01 | CDS-1 |
Art. 2º. –
O artigo 25, item I, da Lei 2.911/2009, passa a vigorar acrescido do item I-A, e com a seguinte redação:
a)
–
I-A. Ao Diretor Geral Auxiliar de Planejamento e Gestão Administrativa, compete exercer a função de coordenador e orientador dos estagiários e ou residentes do Curso de Medicina do Centro de Ensino Superior Rezende e Potrich, junto ao Centro Médico Municipal, Mini-hospitais e ou Postos de Saúde do Município de Jataí, auxiliando no que for compatível o Diretor Geral de Planejamento e Gestão Administrativa.
Art. 3º. –
O Diretor Geral Auxiliar de Planejamento e Gestão Administrativa será indicado pelo Centro de Ensino Superior Rezende e Potrich, que o remunerará, não havendo qualquer ônus para o Município.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2911 de 27 de Fevereiro de 2009
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 101 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.