Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3136 de 25 de Março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3215 de 20 de Setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3878 de 10 de Abril de 2017
Vigência a partir de 10 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3878 de 10 de Abril de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3878 de 10 de Abril de 2017
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado firmar convênio e contratos, com ou sem prazo determinado, com o ISG - INSTITUTO SAMUEL GRAHAM, para implantação, manutenção e administração, com recursos do Município, de um parque ecológico em área tombada de propriedade do instituto, objeto da Matrícula 2.065, do CRI, localizada entre as ruas Tocantins e Samuel Graham, nesta cidade de Jataí.
Art. 2º. –
No Convênio e ou Contrato que vier a ser firmado entre o Município de Jataí e o Instituto Samuel Grahan, deverá constar obrigatoriamente, cláusulas que dispõem sobre:
a) –
Que a área do Parque continuará pertencendo ao Instituto Samuel Graham e o município a utilizará apenas para os fins especificados no Convênio e ou no Contrato;
b) –
Que o município se compromete a manter a vegetação existente no local, não sacrificando qualquer espécie de porte significativo e importância ambiental e, caso seja necessário a retirada de alguma árvore para a implantação do projeto, o município compensará a perda com o plantio, na proporção de 03(três) árvores para cada árvore sacrificada.
c) –
Que os custos com a implantação, manutenção e administração do Parque será de responsabilidade do município, sendo que os projetos, maquete eletrônica e especificação dos materiais utilizados serão definidos em comum acordo entre o Município de Jataí e o Conselho Deliberativo do Instituto Samuel Grahan.
d) –
Que a administração do Parque será de responsabilidade do Município, que deverá criar o Cargo de Administrador, cuja nomeação a ser feita pelo Prefeito Municipal, será precedida de aprovação do Conselho Deliberativo do ISG.
e) –
O horário de funcionamento do parque será somente no período diurno das 06:00h às
18:00h.
Parágrafo Único –
Em datas festivas, eventos especiais, o horário de funcionamento do Parque poderá ser dilatado mediante consenso entre o Município e o Instituto Samuel Grahan, inclusive, no horário de verão.
Art. 3º. –
Pelo uso da área, o Município de Jataí, em contrapartida, fará investimentos no Instituto Samuel Grahan na importe de até R$. 450.000,00 (quatrocentos e cincoenta mil reais), para ser aplicado na reforma e adequação do Auditório, construção e instalação de laboratórios.
Parágrafo Único –
A reforma do auditório, construção e instalação de laboratório previstas no Caput deste artigo serão executadas pelo próprio Município.
Parágrafo Único –
O recurso previsto no Caput deste artigo será repassado diretamente ao Instituto Samuel Graham, mediante a devida prestação de contas”
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3215 de 20 de Setembro de 2011.
§ 1º –
O recurso previsto no Caput deste artigo será repassado diretamente ao Instituto Samuel Grahan, mediante a devida prestação de contas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3878 de 10 de Abril de 2017.
§ 2º –
Poderá o Município, como contrapartida em razão do uso da área, nos moldes do "caput" deste artigo, realizar despesas, limitadas a R$ 50.000,00, com pavimentação asfáltica nas vias e estacionamento interno; sinalização de trânsito horizontal; alargamento de vias internas; recapeamento; meio fio e sarjeta.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3878 de 10 de Abril de 2017.
Art. 4º. –
O instrumento de Convênio ou Contrato que for firmado entre o Município de Jataí e o Instituto Samuel Grahan, amparados por esta lei, ficando obrigando as futuras administrações à cumpri-los, não podendo o Convênio e ou Contrato ser firmado por prazo inferior a 25 anos, ressalvando a rescisão de comum acordo com autorização legislativa e ou descumprimento de cláusulas do convênio e ou contrato.
Art. 5º. –
As despesas decorrentes do uso da área, implantação e manutenção do parque, inclusive, do convênio e ou contrato, serão empenhadas e pagas através de dotação 15.452.1541.1.019 - 4.4.90.51-00, e 15.452.1541.1019 4.4.9052.00, Serviços Urbano, e quando necessário deverão constar dos orçamentos vindouros.
Parágrafo Único –
Autoriza-se ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, a realizar despesas no valor de até R$. 900.000,00 (novecentos mil reais), em obras , serviços e equipamentos necessários à implantação do Parque dentro da área do ISG.
Art. 6º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3215 de 20 de Setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3878 de 10 de Abril de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.