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Lei Ordinária nº 3136 de 25 de Março de 2011

a A
Vigência a partir de 10 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3878 de 10 de Abril de 2017
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio e contratos com o ISG e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado firmar convênio e contratos, com ou sem prazo determinado, com o ISG - INSTITUTO SAMUEL GRAHAM, para implantação, manutenção e administração, com recursos do Município, de um parque ecológico em área tombada de propriedade do instituto, objeto da Matrícula 2.065, do CRI, localizada entre as ruas Tocantins e Samuel Graham, nesta cidade de Jataí.
      Art. 2º. –  No Convênio e ou Contrato que vier a ser firmado entre o Município de Jataí e o Instituto Samuel Grahan, deverá constar obrigatoriamente, cláusulas que dispõem sobre:
        a) –  Que a área do Parque continuará pertencendo ao Instituto Samuel Graham e o município a utilizará apenas para os fins especificados no Convênio e ou no Contrato;
          b) –  Que o município se compromete a manter a vegetação existente no local, não sacrificando qualquer espécie de porte significativo e importância ambiental e, caso seja necessário a retirada de alguma árvore para a implantação do projeto, o município compensará a perda com o plantio, na proporção de 03(três) árvores para cada árvore sacrificada.
            c) –  Que os custos com a implantação, manutenção e administração do Parque será de responsabilidade do município, sendo que os projetos, maquete eletrônica e especificação dos materiais utilizados serão definidos em comum acordo entre o Município de Jataí e o Conselho Deliberativo do Instituto Samuel Grahan.
              d) –  Que a administração do Parque será de responsabilidade do Município, que deverá criar o Cargo de Administrador, cuja nomeação a ser feita pelo Prefeito Municipal, será precedida de aprovação do Conselho Deliberativo do ISG.
                e) –  O horário de funcionamento do parque será somente no período diurno das 06:00h às 18:00h.
                  Parágrafo Único –  Em datas festivas, eventos especiais, o horário de funcionamento do Parque poderá ser dilatado mediante consenso entre o Município e o Instituto Samuel Grahan, inclusive, no horário de verão.
                    Art. 3º. –  Pelo uso da área, o Município de Jataí, em contrapartida, fará investimentos no Instituto Samuel Grahan na importe de até R$. 450.000,00 (quatrocentos e cincoenta mil reais), para ser aplicado na reforma e adequação do Auditório, construção e instalação de laboratórios.
                      Parágrafo Único –  A reforma do auditório, construção e instalação de laboratório previstas no Caput deste artigo serão executadas pelo próprio Município.
                        Parágrafo Único –  O recurso previsto no Caput deste artigo será repassado diretamente ao Instituto Samuel Graham, mediante a devida prestação de contas” Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3215 de 20 de Setembro de 2011.
                          § 1º –  O recurso previsto no Caput deste artigo será repassado diretamente ao Instituto Samuel Grahan, mediante a devida prestação de contas. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3878 de 10 de Abril de 2017.
                            § 2º –  Poderá o Município, como contrapartida em razão do uso da área, nos moldes do "caput" deste artigo, realizar despesas, limitadas a R$ 50.000,00, com pavimentação asfáltica nas vias e estacionamento interno; sinalização de trânsito horizontal; alargamento de vias internas; recapeamento; meio fio e sarjeta. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3878 de 10 de Abril de 2017.
                              Art. 4º. –  O instrumento de Convênio ou Contrato que for firmado entre o Município de Jataí e o Instituto Samuel Grahan, amparados por esta lei, ficando obrigando as futuras administrações à cumpri-los, não podendo o Convênio e ou Contrato ser firmado por prazo inferior a 25 anos, ressalvando a rescisão de comum acordo com autorização legislativa e ou descumprimento de cláusulas do convênio e ou contrato.
                                Art. 5º. –  As despesas decorrentes do uso da área, implantação e manutenção do parque, inclusive, do convênio e ou contrato, serão empenhadas e pagas através de dotação 15.452.1541.1.019 - 4.4.90.51-00, e 15.452.1541.1019 4.4.9052.00, Serviços Urbano, e quando necessário deverão constar dos orçamentos vindouros.
                                  Parágrafo Único –  Autoriza-se ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal, a realizar despesas no valor de até R$. 900.000,00 (novecentos mil reais), em obras , serviços e equipamentos necessários à implantação do Parque dentro da área do ISG.
                                    Art. 6º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.