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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3040 de 29 de Março de 2010

a A
Altera a Lei n° 2911/2009 para desmembrar a Secretaria da Industria, Comércio e Turismo, criando a Secretária de Turismo, abre crédito especial e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O artigo 6° da Lei n° 2911/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
      7  –  Secretaria de Indústria e Comércio
      16  –  Secretaria de Turismo
      Art. 2º. –  O artigo 19, da Lei 2911/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 19.  –  Compõem a estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio:
        Art. 3º. –  A Lei 2911/2009, passa a vigorar acrescida do art. 19-A, com a seguinte redação:
          d)  –  Departamento de Promoção e Eventos.
          b)  –  Assessoria Executiva;
          c)  –  Departamento de Turismo;
          Art. 19-A.  –  Compõe a estrutura da Secretaria de Turismo:
          a)  –  Pólo Turístico Vale do Paraíso;
          Parágrafo Único –  Revoga-se o inciso II, do artigo 19, da Lei 2911/2009.
            d)  –  Revogado
            II  –  Revogado
            a)  –  Revogado
            b)  –  Revogado
            c)  –  Revogado
            g)  –  Revogado
            f)  –  Revogado
            e)  –  Revogado
            Art. 4º. –  A Lei 2911/2009, passa a vigorar acrescida do artigo 33-A, com a seguinte redação:
              Art. 33-A.  –  À Superintendência de Turismo compete estruturar e divulgar a atividade turística no município de Jataí; fomentar as iniciativas turísticas, que dependem necessariamente de ações de marketing / publicidade, como criação, atração e organização de eventos, sistematização de diagnósticos / prescrição de ações nos mais variados filões turísticos (negócios, medicinal, rural, universitário, de aventura, religioso, etc.), criação de novos aparelhos turísticos como o CAT- CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA, e a complementação e modernização de aparelhos turísticos já existentes.
              Parágrafo Único –  Revoga-se o inciso I, do artigo 33, da Lei n° 2911/2009.
                I  –  Revogado
                Art. 5º. –  O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Livre Nomeação e Exoneração do Chefe do Poder Executivo, do anexo I, da Lei 2911/2009, letra "A" (Cargos de Secretários Municipais) é acrescido do n°15, inserido nele o "Secretário do Turismo".sendo:
                  1  – 

                  NOME

                  QUANTITATIVO

                  1. Secretário da Cultura

                  01

                  1. Secretário da Educação

                  01

                  1. Secretário da Fazenda

                  01

                  1. Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

                  01

                  1. Secretário da Saúde

                  01

                  1. Secretário de Administração

                  01

                  1. Secretário de Agricultura e Pecuária

                  01

                  1. Secretário de Esportes e Lazer

                  01

                  1. Secretário de Obras e Planejamento Urbano

                  01

                  1. Secretário de Promoção e Assistência Social

                  01

                  1. Secretário de Serviços Urbanos

                  01

                  1. Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia

                  01

                  1. Secretário Geral de Governo e Planejamento

                  01

                  1. Secretário Especial de Assuntos Estratégicos

                  01

                  1. Secretário de Turismo

                  01



                  Art. 6º. –  O Quadro "A", item XV, denominado "Secretaria de Industria, Comércio e Turismo", passa a vigorar com exclusão da expressão "Turismo" e com exclusão dos cargos transferidos para a Secretaria de Turismo, ficando as duas vagas de Assessor Executivo (n.4) repartida entre as duas Secretarias, e com a seguinte redação:
                    XV  –  SECRETARIA DE INDÚSTRIA e COMÉRCIO
                    1  –  Revogado
                    2  –  Revogado
                    3  – 

                    NOME

                    QUANTITATIVO

                    SÍMBOLO

                    1. Chefe da Divisão de Fomento à Indústria e Comércio

                    01

                    CDS-3

                    2. Coordenador do Banco do Povo

                    01

                    CDS-3

                    3. Coordenador do Sine

                    01

                    CDS-3

                    4. Assessor Executivo

                    01

                    CDS-3

                    5. Chefe do Departamento de Treinamento e Capacitação

                    01

                    CDS-3

                    6. Chefe do Departamento de Comunicação

                    01

                    CDS-3


                    4  – 

                    NOME

                    QUANTITATIVO

                    SÍMBOLO

                    1. Coordenador de Curso Profissionalizante

                    05

                    CDS-5


                    Art. 7º. –  Acrescenta-se ao anexo I, da Lei 2.911/2009, o item XV-A, com respectivos cargos integrantes da Secretaria de Turismo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      2  – 

                      NOME

                      QUANTITATIVO

                      SÍMBOLO

                      1. Chefe do Departamento de Atendimento Turístico

                      01

                      CDS-3

                      2. Chefe do Departamento de Manutenção de Aparelhos Públicos do Turismo

                      01

                      CDS-3

                      3. Chefe de Promoção e Eventos Turísticos

                      01

                      CDS-3

                      4. Assessor Executivo

                      01

                      CDS-3


                      XV-1  –  SECRETARIA DE TURISMO
                      1  – 

                      NOME

                      QUANTITATIVO

                      SÍMBOLO

                      1. Administrador do Pólo Turístico Vale do Paraíso

                      01

                      CDS-2

                      2. Chefe da Divisão de Planejamento e Projetos

                      01

                      CDS-2

                      3. Diretor do Clube Termal

                      01

                      CDS-2


                      3  – 

                      NOME

                      QUANTITATIVO

                      SÍMBOLO

                      Assessor do Departamento de Turismo

                      01

                      CDS-5


                      Art. 8º. –  Para criação e manutenção da Secretaria do Turismo, fica aberto crédito especial oriundo do orçamento 2010, nas dotações Orçamentárias:
                      OBRAS, INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTOS DE INCREMENTO AO TURISMO
                      23.695.2341.013 - 4.4.90.51.00 .....................................................R$  1.500.000,00
                      4.4.90.52.00 ...................................................................................R$       50.000,00
                      4.4.90.61.00 ...................................................................................R$       10.000,00
                      4.4.90.92.00 ...................................................................................R$         5.000,00
                      MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM A SECRETARIA DE TURISMO
                      23.695.2341.2.051 - 3.1.90.04.00 .................................................R$         1.000,00
                      3.1.90.11.00 ...................................................................................R$    200.000,00
                      3.1.90.16.00 ...................................................................................R$        1.000,00
                      3.1.90.34.00 ...................................................................................R$        1.000,00
                      3.1.90.92.00 ...................................................................................R$        1.000,00
                      3.1.90.94.00 ...................................................................................R$        1.000,00
                      3.1.90.45.00 ...................................................................................R$      20.000,00
                      3.1.90.14.00 ...................................................................................R$        5.000,00
                      3.1.90.30.00 ...................................................................................R$    240.000,00
                      3.1.90.32.00 ...................................................................................R$        5.000,00
                      3.1.90.36.00 ...................................................................................R$    100.000,00
                      3.1.90.36.00 ...................................................................................R$    200.000,00
                      3.1.90.92.00 ...................................................................................R$        1.000,00
                      Total ...............................................................................................R$ 2.341.000,00





                        Art. 9º. –  Os créditos adicionais de natureza especial autorizados por esta lei, poderão, ao longo do exercício financeiro, ser suplementados de acordo com a necessidade, utilizando-se as prerrogativas da Lei de Meios de 2010 e Leis posteriores.
                          Art. 10. –  Para abertura dos créditos adicionais de natureza especiais em comento, poderá ser utilizado o remanejamento dos recursos da Superintendência de Turismo. Poderá, ainda, o Poder executivo, valer-se do disposto no Art. 43 da Lei 4.320/64.
                            Art. 11. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.