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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4492 de 14 de Dezembro de 2022

a A
Fica inserido o item 3 aos parágrafos 1º e 12 do Art.5º da Lei Ordinária de nº. 3.068, de 28 de junho de 2010, e dá outras Providências.
    A Câmara Municipal de Jataí-GO, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Acrescenta o item 3, no parágrafo 1º, do art. 5º, da Lei Ordinária n. 3.068 de 28 de junho de 2010, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
        3  –  Exclui-se do item 2, acima, os lotes contidos na área compreendida pelo perímetro formado pelo traçado que se inicia no cruzamento da Rua José Pereira Rezende com a Rua Carangolas, seguindo por esta até a Rua Benjamim Constant, seguindo por esta até a Rua Jerônimo Silva, seguindo por esta até a Rua José Pereira Resende e por esta até o ponto inicial que forma este perímetro, cujo zoneamento passará a ser considerado como de Zona Estrutural.
        Art. 2º. –  Acrescenta o item 3, no parágrafo 12, do art. 5º da Lei Ordinária n. 3.068 de 28 de junho de 2010, passando o mesmo a vigorar com a seguinte redação:
          3  –  Exclui-se do item 2, acima, os lotes contidos na área compreendida pelo perímetro formado pelo traçado que se inicia no cruzamento da Rua Salgado Filho com a Rua Professor Izaltino Gonçalves Guimarães, seguindo por esta até Rua Vista Alegre, e por esta até a Rua José de Carvalho, seguindo por esta até a Rua Santos Dumont, seguindo por esta até a Rua José Gedda e por esta até a Rua Salgado Filho, e por esta até o ponto inicial que forma este perímetro, cujo zoneamento passará a ser considerado como de Zona Estrutural.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 14 dias do mês de dezembro de 2022.

            HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
            Prefeito Municipal



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 94 de 2022
              Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

              Matérias Anexadas

              Emenda Aditiva nº 8 de 2022
              Modifica a redação do item 3 contido no art. 2º do Projeto de Lei Ordinária do Executivo sob o nº 94, de 17 de novembro de 2022.

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 184/2022 (Executivo)
              Data: 6 de Dezembro de 2022
              Assinatura Digital
              Acacio Micena Coutinho Assinado em: 6 de Dezembro de 2022 às 12:54
              “insere o item 3 aos parágrafos 1° e 12 do artigo 5º da Lei 3.068/2010 — Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - e da outras providências.”
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.