Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4236 de 24 de Março de 2021
Vigência a partir de 28 de Abril de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4260 de 28 de Abril de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4260 de 28 de Abril de 2021
Art. 1º. –
Fica instituído, no Município de Jataí, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS destinado a promover a regularização de créditos e incrementar o ingresso de Receitas Municipais decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos ao IPTU, ITBI, ISSQN, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, TAXAS, PREÇO PÚBLICO, RENDAS e MULTAS INFRACIONAIS, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2020 e com vencimento até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º –
O Programa será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda e poderá ser realizado através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Jataí, bem como por mediação instituída pelo Juízo da 2º Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Jataí em convênio específico com os órgãos judiciários da Comarca de Jataí, nos casos em que couber, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º –
A adesão ao programa implicará a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal relativos aos créditos mencionados no “caput”, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante requerimento do contribuinte em formulário próprio, instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º –
Em se tratando de débitos em execução fiscal, a adesão ao REFIS, se realizada em audiência pelo CEJUSC ou pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Jataí, poderá ocorrer limitando-se ao crédito ajuizado, permitindo-se ao contribuinte aderir ao REFIS para débitos não incluídos na ação executiva diretamente no balcão de atendimento a ser instalado no CEJUSC ou Fórum da Comarca.
§ 4º –
Não poderão participar do REFIS instituído por esta Lei os contribuintes que fizeram adesão a programas de REFIS anteriores sem completa quitação do débito, salvo para caso de quitação em parcela única.
Art. 2º. –
Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da opção, devendo ser liquidados na forma dos parágrafos deste artigo:
§ 1º –
Débitos que não estejam sujeitos à execução fiscal em razão de serem inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos de ato editado pela Procuradoria Geral do Município observarão o seguinte:
I –
em até 02 (duas) parcelas com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o principal e 100% (cem por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
II –
em 03 (três) parcelas com 90% (noventa por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
III –
em 04 (quatro) parcelas com 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
IV –
em 05 (cinco) parcelas com 70% (setenta por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros.
§ 2º –
Débitos superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), em quaisquer condições, observarão o seguinte:
I –
em até 02 (duas) parcelas com desconto de 10% (dez por cento) sobre o principal, e 95% (noventa e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
II –
em 03 (três) parcelas com 90% (noventa por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
III –
em 04 (quatro) parcelas com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
IV –
em 05 (cinco) parcelas com 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
V –
em 06 (seis) parcelas com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
VI –
em 07 (sete) parcelas com 70% (setenta por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
VII –
em 08 (oito) parcelas com 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
VIII –
em 09 (nove) parcelas com 60% (sessenta por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros;
IX –
em 10 (dez) parcelas com 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto nas multas cominatórias e juros.
§ 3º –
Os créditos não tributários decorrentes de sanções administrativas de posturas, obras, meio ambiente, licitações e contratos, PROCON, além do desconto em juros em multas de mora, será abatido 10% (dez por cento) sobre o principal em quaisquer das opções parcelamento do REFIS.
§ 4º –
O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
§ 5º –
Para efetivação da adesão ao REFIS o contribuinte deverá fazer o pagamento da primeira parcela à vista ou em até 03 (três) dias úteis.
§ 6º –
Para efetivação da adesão ao REFIS o contribuinte deverá fazer o pagamento da primeira parcela à vista ou em até 10 (dez) dias úteis.
§ 7º –
O contribuinte deverá examinar a opção economicamente mais viável, de modo a que não sejam prejudicadas as condições preestabelecidas nos incisos antecedentes, em face da irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo celebrado nos casos de adesão ao REFIS.
§ 8º –
Dada a irretratabilidade e irrevogabilidade do acordo mencionada no parágrafo antecedente, o contribuinte só poderá aderir ao REFIS previsto nesta Lei uma única vez.
Art. 3º. –
A opção pelo REFIS se dará:
I –
para créditos não constituídos e confessados, constituídos definitivamente ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, diretamente na Secretaria da Fazenda;
II –
para créditos em Dívida Ativa encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, diretamente no órgão, ouvida a Procuradoria do Município;
III –
para créditos em Dívida Ativa encaminhados à execução fiscal no Juízo da 2º Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Jataí, diretamente na Secretaria da Fazenda ou, em caso de audiência da designada para a negociação, na referida dada de designação, ouvida a Procuradoria do Município.
Parágrafo Único –
Para créditos não constituídos o contribuinte deverá comparecer ao fisco e efetuar declaração ou autolançamento da obrigação tributária em questão, mediante termo de confissão de débito fiscal sujeita a homologação pelo Fisco, optando por uma das modalidades de parcelamento do REFIS.
Art. 4º. –
Na apuração e consolidação dos débitos cujos fatos geradores ocorram depois da data limite estabelecida pelo caput do art. 1º desta Lei, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação, salvo as reduções contempladas pelo Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 5º. –
Na consolidação dos débitos, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado de acordo com a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Parágrafo Único –
Sobre o parcelamento superior a 5 (cinco) parcelas será acrescido juros compensatórios em 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor, além da projeção da média do INPC divulgada nos últimos três meses que antecederem a adesão ao REFIS.
Art. 6º. –
A adesão ao programa de recuperação de créditos sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Art. 7º. –
A inclusão ao programa fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, formulados pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se alicerça o pleito judicial ou administrativo.
Art. 8º. –
O Contribuinte será excluído do programa, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I –
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II –
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; e
III –
atraso de quaisquer das parcelas do ajuste.
§ 1º –
A exclusão do programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário confessado e não pago, restabelecendo-se, em sua totalidade, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, sendo o caso, de inscrição automática do débito em dívida ativa, consequente execução fiscal ou, se já em andamento, sua prossecução.
§ 2º –
Sobre as negociações realizadas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC e no Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas poderá, ao critério dos respectivos Órgãos, ser imputada penalidade pecuniária pelo descumprimento do acordo.
Art. 9º. –
As situações pretéritas relacionadas com parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para suas definições, serão resolvidas sob a égide desta Lei.
Art. 10. –
O prazo para adesão ao programa inicia-se a partir do 10º (décimo) dia da publicação desta lei, vigorando por 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º –
Excepcionalmente, em caso de inoperacionalidade do Sistema de Arrecadação do Município no último dia para adesão ao programa, complexidade dos casos ou número de imóveis do mesmo devedor, poderão ser emitidas senhas para formalização da adesão até, no máximo, 05 (cinco) dias úteis ao encerramento do REFIS.
§ 2º –
A Secretaria da Fazenda e outros órgãos envolvidos na negociação do REFIS deverão adotar medidas de distanciamento social, agendamentos e demais medidas sanitárias para evitar a propagação do contágio pelo “novo coronavírus”.
§ 3º –
Em caso de adesão do Município a programa de negociação de dívidas instituído pelo Judiciário na Semana Nacional da Conciliação do ano de 2021 as condições deste REFIS poderão ser aplicadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11. –
Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2021, tendo em vista o seu baixo impacto.
Art. 12. –
A negociação de créditos ajuizados obedecerá ao que dispõe a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, no que se referir a cobrança de honorários e custas processuais, devendo seu valor ser calculado sobre o montante aderido no REFIS.
- Nota Explicativa
- •
- 04 Out 2022
Art. 13. –
No conflito entre dispositivos da legislação tributária em vigor com a presente Lei, prevalece o que for mais favorável ao contribuinte.
Art. 14. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1915/2021
(25 de Março de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 725 de 25 de Fevereiro de 2021
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 741 de 23 de Março de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 1 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa/Supressiva nº 1 de 2021
“Dispõe sobre a alteração da redação dos incisos I, II, III, IV, do §2° do Art. 2°; a inserção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX ao §2º do Art.2º; a supressão do § 4º do Art. 2º, e a alteração do § 6º do Art.2º, todos do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 01/2021 e dá outras providências.”
“Dispõe sobre a alteração da redação dos incisos I, II, III, IV, do §2° do Art. 2°; a inserção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX ao §2º do Art.2º; a supressão do § 4º do Art. 2º, e a alteração do § 6º do Art.2º, todos do Projeto de Lei Ordinária do Executivo de nº 01/2021 e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.