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Lei Ordinária nº 2439 de 14 de Agosto de 2003

a A
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 2574 de 27 de Setembro de 2004
Autoriza o Município adquirir área urbana e permutar com outra que menciona e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber do Sr. Epaminondas Vieira cunha, tributos de IPTU/ITU, referentes a imóveis de sua propriedade relativos aos exercícios de 2001/2002/2003, mediante dação em pagamento da área de sua propriedade, de 12.000 m², localizada nas proximidades do Parque de Exposições Agropecuário, objeto da matrícula 10.919 livro 3-L, fls.79, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação em anexo.
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber do Sr. Epaminondas Vieira Cunha, parte dos tributos de IPTU/ITU, referentes a imóveis de sua propriedade relativos aos exercícios de 2001/2002/2003, mediante dação em pagamento da área, de 12.000 m², localizada nas proximidades do Parque de Exposições Agropecuário, objeto da matrícula 10.919 livro 3-L, fls.79, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação em anexo. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2470 de 04 de Novembro de 2003.
        Art. 2º. –  Autoriza ainda, o Município permutar a área adquirida, com a Quadra 49 do Setor Jardim Rio Claro de propriedade de Cláudia Ribeiro de Moraes Miranda, mat.01-31.439 do Livro 2-BU1, fls.80 a 85 do CRI de Jataí, possibilitando a construção imediata de um Centro de Convenções pela Empresa PROMOVE EVENTOS E INFORMÁTICA LTDA, CGC 01.448.190/0001-77, bem como permitindo esta Administração ligar a Rua Deputado Manoel da Costa Lima à Rua 110, utilizando parte da quadra recebida em permuta.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.