Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2439 de 14 de Agosto de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2470 de 04 de Novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2574 de 27 de Setembro de 2004
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 2574 de 27 de Setembro de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 2574 de 27 de Setembro de 2004
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber do Sr. Epaminondas Vieira cunha, tributos de IPTU/ITU, referentes a imóveis de sua propriedade relativos aos exercícios de 2001/2002/2003, mediante dação em pagamento da área de sua propriedade, de 12.000 m², localizada nas proximidades do Parque de Exposições Agropecuário, objeto da matrícula 10.919 livro 3-L, fls.79, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação em anexo.
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber do Sr. Epaminondas Vieira Cunha, parte dos tributos de IPTU/ITU, referentes a imóveis de sua propriedade relativos aos exercícios de 2001/2002/2003, mediante dação em pagamento da área, de 12.000 m², localizada nas proximidades do Parque de Exposições Agropecuário, objeto da matrícula 10.919 livro 3-L, fls.79, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação em anexo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2470 de 04 de Novembro de 2003.
Art. 2º. –
Autoriza ainda, o Município permutar a área adquirida, com a Quadra 49 do Setor Jardim Rio Claro de propriedade de Cláudia Ribeiro de Moraes Miranda, mat.01-31.439 do Livro 2-BU1, fls.80 a 85 do CRI de Jataí, possibilitando a construção imediata de um Centro de Convenções pela Empresa PROMOVE EVENTOS E INFORMÁTICA LTDA, CGC 01.448.190/0001-77, bem como permitindo esta Administração ligar a Rua Deputado Manoel da Costa Lima à Rua 110, utilizando parte da quadra recebida em permuta.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2470 de 04 de Novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2574 de 27 de Setembro de 2004
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.