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Lei Ordinária nº 3986 de 02 de Maio de 2018

a A
Insere o § 3º ao art. 1º e parágrafo único ao art. 3º, todos da lei nº 3.047/2010, possibilitando a retomada do dever-poder de fiscalização pelo Município sobre os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto executados por meio de delegação.
    Art. 1º. –  Insere-se o § 3º ao art. 1º da Lei n.º 3.047/2010, cuja redação é a seguinte:
      § 3º  –  A delegação na forma do § 2° não exclui o dever-poder de fiscalização do Município sobre a execução dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em seu território, prestados de forma indireta, tampouco o de aplicar sanções no caso de descumprimento contratual, na forma da Lei n.° 8.987/95 e Lei n.° 8.666/93.
      Art. 2º. –  Insere-se o parágrafo único ao art. 3º da Lei n.º 3.074/2010, cuja redação é a seguinte:
        Parágrafo Único  –  A delegação na forma deste artigo não excluirá o dever-poder de fiscalização e punição pelo Município sobre a execução dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em seu território.
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


          Diário Oficial

          Normas Relacionadas


          Matéria Legislativa

          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 17 de 2018
          Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

          Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

          PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 140/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
          Data: 13 de Abril de 2018
          Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 017, de 22 de março de 2018. Protocolo Geral nº 262/2018, de 27/03/2018, que: "Insere o § 3º ao art. 1º e parágrafo único ao Art. 3º, todos da Lei nº 3.047/2010, possibilitando a retomada do dever-poder de fiscalização pelo Município sobre os serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto executados por meio de delegação."
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.