Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2102 de 20 de Setembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2110 de 13 de Outubro de 1999
Vigência a partir de 13 de Outubro de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 2110 de 13 de Outubro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 2110 de 13 de Outubro de 1999
Art. 1º. –
Fica autorizada a realização de despesas no valor de R$ 63.430,58 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), para cobrir gastos relativos a implementação do Plano de Assistência Farmacêutica Básica referente aos meses de março de 1999 a dezembro de 2000.
Art. 2º. –
Os recursos para cobertura do crédito mencionado no artigo 1º supra, serão aqueles já definidos na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º. –
Fica também o Executivo Municipal autorizado a prover o desconto nos repasses das cotas do ICMS, destinados aos Municípios, no valor do Art. 1º desta Lei, dividido em parcelas mensais, destinados exclusivamente a aquisição dos medicamentos básicos a serem repassados ao Município.
Art. 3º. –
Fica também o Executivo Municipal autorizado a repassar para o Estado de Goiás / Secretaria de Estado da Saúde / Fundo Estadual da Saúde - FUNESA, diretamente, através das cotas de ICMS destinados ao Município de Jataí, o valor de R$ 63.430,58 (sessenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), dividido em parcelas mensais, destinadas exclusivamente a aquisição dos medicamentos básicos a serem repassados ao Município.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2110 de 13 de Outubro de 1999.
Art. 4º. –
Os valores do recurso para implementação do Plano retrocitado, serão considerados pela população estimada de 69.197 habitantes pelo IBGE, ficando estipulado em R$ 0,50 (cinquenta centavos) por habitante/ano, levando-se em consideração a estatística de 1997.
Art. 5º. –
Os valores referentes as mensalidades de participação neste Plano de Implementação da Assistência Farmacêutica Básica, serão depositados em conta específica, vinculada ao Fundo Estadual de Saúde - FUNESA.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 16/03/99, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.