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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3499 de 18 de Novembro de 2013

a A
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n.º 2.761/2007, bem como da criação do Plano de Amortização do déficit atuarial do RPPS do Município de Jataí, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  o inciso IV, do art. 48, da Lei Municipal nº 2.761/2007, passará a vigorar com a seguintes redação:
      IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 22% (vinte e dois por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 20,44% (vinte inteiros e quarenta e quarenta e quatro décimos percentuais) relativo ao custo normal e 1,56% (um inteiro e cinquenta e seis décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº. 10.887/2004 e Art. 2º da Lei Federal nº. 9.717/98.
      Art. 2º. –  O plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial do RPPS do município de Jataí, conforme o resultado da reavaliação atuarial de 2013, incluído o custo suplementar, foi elaborado nos termos do § 1º, Art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº 403/2008, e será implementado conforme tabela abaixo:

      ANO

      SALDO DEVEDOR

      AMORTIZAÇÃO

      JUROS

      PRESTAÇÃO

      CUSTO SUPLEMENTAR



      179.528.560,33











      2013

      180.354.024,67

      (825.464,33)

      873.864,33

      629.200,00

      1,56%

      2014

      190.410.026,44

      (754.756,60)

      923.156,60

      2.189.200,00

      5,43%

      2015

      199.489.620,80

      (699.222,30)

      967.622,30

      3.489.200,00

      8,66%

      2016

      207.780.851,22

      (639.869,19)

      1.008.269,19

      4.789.200,00

      11,89%

      2017

      215.236.415,88

      (576.468,14)

      1.044.868,14

      6.089.200,00

      15,12%

      2018

      221.811.174,82

      (513.776,26)

      1.077.176,26

      7.324.200,00

      18,18%

      2019

      227.513.936,68

      (446.860,46)

      1.105.260,46

      8.559.200,00

      21,25%

      2020

      232.292.381,64

      (375.467,29)

      1.128.867,29

      9.794.200,00

      24,32%

      2021

      236.091.050,69

      (299.328,12)

      1.147.728,12

      11.029.200,00

      27,38%

      2022

      238.851.157,26

      (218.158,17)

      1.161.558,17

      12.264.200,00

      30,45%

      2023

      240.513.387,62

      (134.655,62)

      1.170.055,62

      13.460.200,00

      33,42%

      2024

      241.048.863,38

      (45.695,09)

      1.173.095,09

      14.656.200,00

      36,39%

      2025

      240.389.979,25

      49.050,88

      1.170.349,12

      15.852.200,00

      39,36%

      2026

      238.465.073,66

      149.929,42

      1.161.470,58

      17.048.200,00

      42,32%

      2027

      235.198.185,32

      257.308,49

      1.146.091,51

      18.244.200,00

      45,29%

      2028

      230.508.995,26

      371.378,12

      1.123.821,88

      19.437.600,00

      48,26%

      2029

      224.314.631,65

      492.738,77

      1.094.261,23

      20.631.000,00

      51,22%

      2030

      216.524.784,09

      621.827,90

      1.056.972,10

      21.824.400,00

      54,18%

      2031

      207.043.723,54

      759.109,22

      1.011.490,78

      23.017.800,00

      57,14%

      2032

      195.769.977,22

      905.074,25

      957.325,75

      24.211.200,00

      60,11%

      2033

      182.687.783,99

      968.444,04

      893.955,96

      24.211.200,00

      60,11%

      2034

      168.820.659,17

      1.035.616,00

      826.784,00

      24.211.200,00

      60,11%

      2035

      154.121.506,88

      1.106.818,29

      755.581,71

      24.211.200,00

      60,11%

      2036

      138.540.405,46

      1.182.292,71

      680.107,29

      24.211.200,00

      60,11%

      2037

      122.024.437,98

      1.262.295,60

      600.104,40

      24.211.200,00

      60,11%

      2038

      104.517.512,45

      1.347.098,66

      515.301,34

      24.211.200,00

      60,11%

      2039

      85.960.171,41

      1.436.989,90

      425.410,10

      24.211.200,00

      60,11%

      2040

      66.289.389,92

      1.532.274,62

      330.125,38

      24.211.200,00

      60,11%

      2041

      45.438.361,56

      1.633.276,42

      229.123,58

      24.211.200,00

      60,11%

      2042

      23.336.271,51

      1.740.338,34

      122.061,66

      24.211.200,00

      60,11%

      2043

      -

      1.853.823,96

      8.576,04

      24.211.200,00

      60,11%


        Art. 3º. –  Mediante lei, o plano de amortização do RPPS poderá ser alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município.
          § 1º –  A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
            § 2º –  Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
              Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2013, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.460/2013.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.