
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3396 de 18 de Abril de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Altera Tabela de Vencimento Anexo III da Lei nº 3.018/2009, e reduz percentual máximo de gratificação paga aos servidores comissionados do Poder Legislativo Municipal.
Art. 1º. –
Altera o parágrafo único do art. 30, da Lei nº 3.018/2009, para diminuir de 150%, para 80% a gratificação máxima que pode ser paga aos servidores comissionados do Poder Legislativo Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único
–
Aos ocupantes dos cargos comissionados do quadro da Câmara Municipal de Jataí poderá, a critério do Chefe do Poder Legislativo, em atendimento às necessidades do serviço e ao superior interesse público, ser concedida gratificação de desempenho de atividade legislativa de até 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo, exceto quando os servidores comissionados estiverem, à disposição de outros órgãos municipais, estaduais ou federais.
Art. 2º. –
Altera Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III, da Lei nº 3.018/2009, conforme anexo I desta Lei.
Art. 3º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem ao dia 1º de Abril.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 55/2013
(12 de Junho de 2013)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Emenda Substitutiva a Projetos de Lei nº 1 de 2013
Autoria: Marcos Antônio
Autoria: Marcos Antônio
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.