Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 901 de 30 de Junho de 1975
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 910 de 18 de Novembro de 1975
Vigência a partir de 18 de Novembro de 1975.
Dada por Lei Ordinária nº 910 de 18 de Novembro de 1975
Dada por Lei Ordinária nº 910 de 18 de Novembro de 1975
Art. 1º. –
Fica o Chefe de Poder Executivo Municipal autorizado a doar, ao Frigorífico T. Jataí S/A uma área de 174.917,60 m² ou seja (3) três alqueires e 6/4 milésimos de alqueires de terras urbanas destinada a instalação de sua unidade industrial, situada a margem esquerda do Rio Claro, constituída de duas glebas assim discriminadas: 1º Parte do imóvel adquirido da Praia Clube de Jataí, 2º - Parte do Loteamento Duas Marias adquirido do Espólio Olavo Sérvulo de Lima, conforme Formal de Partilha Passado a favor da prefeitura Municipal de Jataí em 26 de junho de 1975, inclusive as Praças ruas e avenidas incluídas dentro da área ora doada com as divisas seguintes: - tem início no marco nº zero cravada a margem esquerda do Rio Claro, com direção magnética de 14º05 NE, numa distância de 363,00 metros até encontra o marco n°1, tendo com confrontante pelo lado esquerdo o loteamento Dias Marias de Propriedade de D. Sofia Peres de Lima, daí defletindo à direita e indo pela margem da Rodovia BR-364, até o marco nº2, numa distância de 452,00 metros deste defletindo à direita com o rumo magnético de 14º SW, numa distância de 403,00 metros até o marco nº3 encravado à margem esquerda do Rio Claro, tendo como confrontante a esquerda o Sr. Ny Peres de Lima, deste indo pela Margem esquerda do Rio Claro até o Ponto onde tiveram início estas divisas.
Parágrafo Único –
A doação far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e reversão da área ao Patrimônio Municipal, na hipótese de não se cumprir dentro do prazo de (05) cinco anos, a destinação prevista neste artigo.
Art. 2º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.