
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3332 de 03 de Julho de 2012
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Dá nova redação ao art. 68, da Lei 3.069/2010, Lei de parcelamento do solo urbano, e dá outras providências.
Art. 1º. –
O artigo 68, da Lei Municipal n.º 3.069/2010 (Lei de Parcelamento do solo urbano), passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
–
O loteamento deverá ser aprovado pelo CMHISJ (Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Jataí), como sendo de interesse social;
Art. 68.
–
Para viabilizar a execução de projetos habitacionais para a população de baixa renda, o Município adotará padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura, mediante requerimento do empreendedor ou proprietário e analisado e aprovado Departamento Técnico da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, desde que:
I
–
A redução da área dos lotes proposta seja admitida em Lei e nunca inferior ao estabelecido no Art. 31 desta Lei;
II
–
A redução da área das vias proposta seja admitida em Lei e nunca inferior ao estabelecido no Art. 27 desta Lei;
III
–
Não seja afetada a oferta de saneamento básico para a comunidade a ser atendida;
IV
–
Sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade do conjunto do empreendimento e de suas habitações;
V
–
Seja assegurada a possibilidade de implantação do plano de drenagem pluvial;
VI
–
Seja destinados à população com renda familiar de zero à três salários mínimos.
§ 1º
–
Os padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura estão regulamentados nesta Lei, em seus Art. 17,§ único, item 6 (asfalto), Art. 27 (ruas) e Art. 31 (lotes), sendo os demais padrões de infra-estrutura mantidos inalterados;
§ 2º
–
No ato da aprovação do projeto, serão exigidos o cronograma de execução das obras e o plano de comercialização das unidades habitacionais, que garantirão a destinação dos produtos finais à população de baixa renda.
§ 4º
–
A área a ser parcelada como de interesse social deverá, obrigatoriamente, ser toda loteada para fins de construção de unidades habitacionais de interesse social, não sendo permitida a reserva de áreas ou parcelamento da área inferior ao constante no registro do imóvel apresentado para o parcelamento, salvo as áreas públicas que deverão ser doadas para a municipalidade - 7,50 % (sete e meio por cento) de área verde, 7,50 % (sete e meio por cento) de área institucional e no mínimo 20% (vinte por cento) para as caixas de circulação (ruas e passeios);
§ 5º
–
Deverá ser aprovado junto com o loteamento a planta das unidades habitacionais do referido loteamento conforme as normas constantes na Lei de Edificações e do Plano Diretor Urbano de Jataí;
§ 6º
–
O descumprimento das obrigações pelo proprietário implicará sua exclusão do programa e a caducidade da licença, e o obrigará a cumprir as exigências prescritas pela legislação urbanística vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
Art. 2º. –
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3069 de 28 de Junho de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 48 de 2012
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.