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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3332 de 03 de Julho de 2012

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Dá nova redação ao art. 68, da Lei 3.069/2010, Lei de parcelamento do solo urbano, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O artigo 68, da Lei Municipal n.º 3.069/2010 (Lei de Parcelamento do solo urbano), passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 3º  –  O loteamento deverá ser aprovado pelo CMHISJ (Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social de Jataí), como sendo de interesse social;
      Art. 68.  –  Para viabilizar a execução de projetos habitacionais para a população de baixa renda, o Município adotará padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura, mediante requerimento do empreendedor ou proprietário e analisado e aprovado Departamento Técnico da Secretaria de Obras e Planejamento Urbano, desde que:
      I  –  A redução da área dos lotes proposta seja admitida em Lei e nunca inferior ao estabelecido no Art. 31 desta Lei;
      II  –  A redução da área das vias proposta seja admitida em Lei e nunca inferior ao estabelecido no Art. 27 desta Lei;
      III  –  Não seja afetada a oferta de saneamento básico para a comunidade a ser atendida;
      IV  –  Sejam asseguradas as condições de segurança, higiene e habitabilidade do conjunto do empreendimento e de suas habitações;
      V  –  Seja assegurada a possibilidade de implantação do plano de drenagem pluvial;
      VI  –  Seja destinados à população com renda familiar de zero à três salários mínimos.
      § 1º  –  Os padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infra-estrutura estão regulamentados nesta Lei, em seus Art. 17,§ único, item 6 (asfalto), Art. 27 (ruas) e Art. 31 (lotes), sendo os demais padrões de infra-estrutura mantidos inalterados;
      § 2º  –  No ato da aprovação do projeto, serão exigidos o cronograma de execução das obras e o plano de comercialização das unidades habitacionais, que garantirão a destinação dos produtos finais à população de baixa renda.
      § 4º  –  A área a ser parcelada como de interesse social deverá, obrigatoriamente, ser toda loteada para fins de construção de unidades habitacionais de interesse social, não sendo permitida a reserva de áreas ou parcelamento da área inferior ao constante no registro do imóvel apresentado para o parcelamento, salvo as áreas públicas que deverão ser doadas para a municipalidade - 7,50 % (sete e meio por cento) de área verde, 7,50 % (sete e meio por cento) de área institucional e no mínimo 20% (vinte por cento) para as caixas de circulação (ruas e passeios);
      § 5º  –  Deverá ser aprovado junto com o loteamento a planta das unidades habitacionais do referido loteamento conforme as normas constantes na Lei de Edificações e do Plano Diretor Urbano de Jataí;
      § 6º  –  O descumprimento das obrigações pelo proprietário implicará sua exclusão do programa e a caducidade da licença, e o obrigará a cumprir as exigências prescritas pela legislação urbanística vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis
      Art. 2º. – 
        Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.