Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4543 de 14 de Abril de 2023
Vigência a partir de 26 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4830 de 26 de Junho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4830 de 26 de Junho de 2025
Autoriza o poder executivo a firmar termo de convênio para disponibilizar estágio educacional supervisionado com instituição de ensino de nível médio, superior e pós-graduação e, dá outras previdências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4830 de 26 de Junho de 2025.Art. 1º. –
O Poder Executivo Municipal poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, obedecendo-se os limites de gastos preconizados na legislação vigente, estabelecer termo de convênio com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, para a disponibilização de estágio educacional supervisionado, desde que haja proveito para a sociedade em geral.
Art. 1º. –
O Poder Executivo Municipal poderá, de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, obedecendo os limites de gastos preconizados na legislação vigente, estabelecer termo de convênio com instituições públicas ou privadas de ensino de nível médio, superior, pós-graduação, para a disponibilização de estágio educacional supervisionado, objetivando a concretização do interesse público à comunidade jataiense.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4830 de 26 de Junho de 2025.
Art. 2º. –
O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação do estagiário para o trabalho produtivo e a sua formação social e cultural, mediante o desempenho cumulativo de atividades escolares com as do estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, com supervisão da parte concedente.
Parágrafo Único –
O estágio somente poderá ocorrer em unidades que tenham condições de proporcionar a complementação de ensino e da
aprendizagem, mediante o oferecimento de experiências práticas na linha de formação do estagiário, em jornada compatível com os horários escolares e da parte concedente.
Art. 3º. –
O estágio educacional deve, obrigatoriamente, fazer parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
Parágrafo Único –
Poderá ser objeto do termo de convênio tanto o estágio educacional obrigatório quanto o não-obrigatório, tudo de acordo com a determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 4º. –
Estágio educacional obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; e estágio educacional não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Parágrafo Único –
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 5º. –
A coordenação geral do estágio no âmbito da administração direta do Poder Executivo ficará a cargo da secretaria a que a prestação
de estágio estiver vinculada.
§ 1º –
Quando o estágio for estabelecido em âmbito geral, sem vinculação a secretaria específica, a coordenação geral será desempenhada pela Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, a qual caberá:
I –
Levantar a demanda dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observado o limite de vagas disposto neste decreto;
II –
Responsabilizar-se pela averiguação e a validade de seguro contra acidentes pessoais feito pela instituição de ensino em favor do estagiário;
III –
Elaborar o modelo do Termo de Compromisso, Termo de Avaliação e demais documentos necessários ao controle dos estágios, os quais deverão ser adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;
IV –
Encaminhar os estudantes-estagiários para os órgãos ou entidades solicitantes;
V –
Exercer o controle e a coordenação das vagas para estágio por área de formação.
§ 2º –
Os modelos de Termo de Compromisso, Termo de Avaliação e demais documentos necessários à execução das atividades de estágio serão submetidos à prévia avaliação jurídica da Procuradoria Geral do Município.
Art. 6º. –
O estágio educacional visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular,
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 7º. –
O estágio educacional obrigatório e o nãoobrigatório não cria vínculo jurídico de nenhuma natureza entre o aprendiz e o
Município de Jataí.
Art. 8º. –
Para que seja estabelecido o estágio educacional obrigatório ou não-obrigatório deverá ser observado:
I –
Comprovação de matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior ou de educação profissional;
II –
Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III –
Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Art. 9º. –
O estágio educacional, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos em relatórios de atividade em periodicidade definida nesta lei.
Art. 10. –
O descumprimento de qualquer das disposições desta lei ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso, ensejará o
imediato encerramento unilateral do termo de convênio, com a consequente rescisão de todos os estágios que foram disponibilizados.
Art. 11. –
A realização de estágios educacionais, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em
cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 12. –
Semestralmente e ao final do estágio, o órgão ou entidade em que o estagiário estiver vinculado procederá à avaliação do estágio,
reduzida a Termo de Avaliação, que aferirá os seguintes elementos:
I –
Assiduidade e pontualidade;
II –
Observância das normas e regulamentos internos da parte concedente;
III –
Aproveitamento do conhecimento escolar ou acadêmico no desempenho das atividades oferecidas a estágio;
IV –
Contribuição do estagiário na melhoria do desempenho na prestação dos serviços oferecidos durante o estágio.
Parágrafo Único –
A avaliação do estágio prevista no caput deste artigo não substitui nem prejudica o acompanhamento e a avaliação do
estágio realizada pela instituição de ensino.
Art. 13. –
Quando o estagiário tiver um aproveitamento de ensino excepcional e, ainda, ter contribuído significativamente em melhorias e
benefícios em prol da sociedade durante o seu período de estágio, poderá, após indicação da instituição de ensino e do supervisor, bem como com a concordância do Prefeito Municipal, lhe concedida uma menção de honra.
Art. 14. –
As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio educacional podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º –
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I –
Identificar oportunidades de estágio;
II –
Ajustar suas condições de realização;
III –
Fazer o acompanhamento administrativo;
IV –
Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e
V –
Cadastrar os estudantes.
§ 2º –
É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos do
parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º –
Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades
não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
§ 4º –
O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de
ensino ou pelos agentes de integração.
Art. 15. –
São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:
I –
Existência de convênio com instituição de ensino superior, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios;
II –
Matrícula e frequência regular do estagiário em curso de educação superior devidamente atestado pela instituição de ensino conveniada;
III –
Celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o Município, a instituição de ensino conveniada e o estagiário;
IV –
Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e a área de formação do estudante.
Art. 16. –
O estágio atenderá as seguintes condições:
I –
Condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante;
II –
Complementação do ensino e da aprendizagem, os quais serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
III –
Orientação e supervisão dos estagiários, de forma isolada ou simultaneamente;
Art. 17. –
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios educacionais de seus educandos:
I –
Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II –
Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III –
Indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário;
IV –
Exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, de relatório das atividades;
V –
Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI –
Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; e
VII –
Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
VIII –
Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme
fique estabelecido no termo de compromisso;
IX –
Por ocasião do desligamento do estagiário, informar imediatamente o concedente para que se tomem as devidas providências;
X –
Manter à disposição da fiscalização do concedente todos os documentos inerentes ao estágio educacional;
§ 1º –
No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro previsto no inciso VIII deste artigo será de
inteira responsabilidade da instituição de ensino.
§ 2º –
O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de
ensino, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 18. –
O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I –
Automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio;
II –
Por abandono, caracterizado por ausência nãojustificada de 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de vigência do contrato;
III –
Por interrupção do curso na instituição de ensino;
IV –
Por conclusão do curso na instituição de ensino;
V –
A pedido do estagiário;
VI –
Por interesse e conveniência do Município;
VII –
Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII –
Por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio ou de normas desta Lei;
IX –
Por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública;
X –
Na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.
§ 1º –
Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos.
§ 2º –
No caso de desligamento o estagiário tem o direito de receber a certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos cumpridos, da carga horária e da avaliação de seu desempenho.
§ 3º –
No caso de participação em outras atividades acadêmicas devidamente comprovadas, a ausência não será computada para o
abandono do estágio previsto no inciso II deste artigo.
Art. 19. –
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do
termo de compromisso.
Art. 20. –
Cabe ao concedente enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário.
Art. 21. –
A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I –
04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estágios educacionais não-obrigatórios; e
II –
08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, no caso de estágios educacionais obrigatórios.
II –
06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estágios educacionais obrigatórios.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4830 de 26 de Junho de 2025.
Art. 22. –
A duração do estágio, na mesma parte concedente, em relação a cada estagiário individualmente considerado, não poderá
exceder a 03 (três) anos consecutivos ou interpolados quando for obrigatório e a 02 (dois) anos quanto for não-obrigatório.
Art. 23. –
O estagiário poderá receber bolsa, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio saúde ou outra forma de contraprestação ou
benefício, sendo que todas as despesas são custeadas e arcadas pela instituição de ensino superior, não respondendo o concedente a qualquer título.
Art. 24. –
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser concedido pela instituição de ensino superior e gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares.
Art. 25. –
O quantitativo de estagiários, sua jornada de trabalho, a área de conhecimento e de atuação em que se dará o estágio, os supervisores dos estagiários e as demais formalidades serão estabelecidas no termo de convênio.
Art. 26. –
Somente serão aceitos estagiários residentes no Município de Jataí, Estado de Goiás, devendo tal situação ser comprovada antes de ser estabelecido o estágio.
Parágrafo Único –
O estágio específico aos estudantes de graduação em Direito, poderá ser realizado no Poder Judiciário (Comarca de Jataí), bem como nas instituições de Segurança Pública no Município de Jataí.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4830 de 26 de Junho de 2025.
Art. 27. –
Caso haja necessidade para a consecução dos fins desta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo realizar dotação
orçamentária própria e específica.
Art. 28. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, salvo a Lei Ordinária Municipal
nº. 4.371, de 13 de dezembro de 2021.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2417/2023
(18 de Abril de 2023)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1038 de 13 de Abril de 2023
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 45 de 2023
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.