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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4497 de 14 de Dezembro de 2022

a A
Cria o fundo municipal de saneamento básico e o conselho municipal de saneamento básico, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, no âmbito do município de Jataí, destinado a financiar e fomentar as ações e projetos específicos relacionados ao Saneamento Básico e à proteção e recuperação do Meio Ambiente, especialmente relativos ao(a):
        I –  implantação, ampliação, modernização e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
          II –  drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
            III –  controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de risco e de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;
              IV –  preservação e controle dos mananciais para o abastecimento de água;
                V –  desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;
                  VI –  Implantação dos serviços de limpeza, recuperação, despoluição e manutenção das nascentes e dos cursos d`água;
                    VII –  formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental e sanitária;
                      VIII –  intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico.
                        Art. 2º. –  O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) é o instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
                          Art. 3º. –  Os Recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, serão receitas provenientes de:
                            I –  repasses mensais das empresas prestadoras do serviços de saneamento básico;
                              II –  recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
                                III –  de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
                                  IV –  transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;
                                    V –  parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;
                                      VI –  recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
                                        VII –  rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
                                          VIII –  receitas decorrentes de ajustes, acordos, contratos, convênios e consórcios firmados para a execução dos serviços de que trata esta Lei;
                                            IX –  receitas decorrentes de multas e sanções da legislação específica;
                                              X –  recursos eventuais;
                                                XI –  outros recursos.
                                                  Art. 5º. –  Todos os bens, materiais e equipamentos adquiridos com recursos do Fundo, farão parte do patrimônio do Município.
                                                    Art. 6º. –  O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrará o Orçamento Geral do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                      Art. 7º. –  º O Fundo deve atender as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Legislação Estadual aplicável, bem assim, as constantes de normas baixadas pela Controladoria do Município.
                                                        Art. 8º. –  O Orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico será gerido pelo Secretário Municipal de Obras e Planejamento e o mesmo deverá constar em rubrica específica no Orçamento Geral do Município e a sua despesa anual prevista não poderá ser superior à receita anual correspondente.
                                                          Art. 9º. –  Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB de Jataí, instância consultiva e deliberativa, com regulamento próprio, tendo como objetivos o acompanhamento da implementação ou revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, orientar a Política Municipal de Saneamento Básico, a deliberação sobre a aplicação de recursos em obras de saneamento básico e quanto ao planejamento estratégico, visando a melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico, na forma das normas de regulação.
                                                            Art. 10. –  A supervisão e fiscalização do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) será exercida pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB), que será composto por 07 membros, sendo o Secretário de Obras e Planejamento Urbano, Secretário de Meio Ambiente e 03 membros efetivos da administração municipal com curso superior, lotados na Secretaria de Obras ou de Meio Ambiente, um representante do Crea(GO) e um membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                              Art. 11. –  O CMSB para melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação.
                                                                Art. 12. –  Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.
                                                                  Art. 13. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                    Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 14 dias do mês de dezembro de 2022.

                                                                    Humberto de Freitas Machado
                                                                    Prefeito Municipal



                                                                      Diário Oficial

                                                                      Normas Relacionadas


                                                                      Matéria Legislativa

                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 112 de 2022
                                                                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 179/2022 (Executivo)
                                                                      Data: 5 de Dezembro de 2022
                                                                      Assinatura Digital
                                                                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 5 de Dezembro de 2022 às 11:24
                                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 112, de 24 de novembro de 2022, que: “Cria o fundo municipal de saneamento básico e o conselho municipal de saneamento básico, e dá outras providências”.
                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.