
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4435 de 11 de Agosto de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3900 de 01 de Junho de 2017
Dispõe sobre alteração à Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Revoga-se o parágrafo único do artigo 17 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017.
Parágrafo Único
–
(Revogado)
Art. 2º. –
Altera-se a redação do caput do artigo 17 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Art. 17.
–
Nos termos do parágrafo nono do artigo 198 da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº. 120, de 05 de maio de 2022, do Artigo 1º da Portaria GM/MS nº. 2.109 e artigo 1º da Portaria 1.971 de 30 de junho de 2022, o valor do vencimento base inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será de 02 (dois) salários mínimos nacionais, sendo os seus reajustes promovidos com as modificações implementadas por meio de lei ou de medida provisória, ambas de iniciativa do Presidente da República.
Art. 3º. –
Acrescenta-se o parágrafo terceiro e quarto ao artigo 18 da Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, tendo os mesmos a seguinte redação:
§ 3º
–
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terá a sua remuneração estabelecida na forma da tabela constante no Anexo I desta Lei, a qual terá a sua estrutura na forma do inciso III do artigo 3º da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994.
§ 4º
–
O vencimento base inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, na forma do parágrafo único do artigo 1º da Portaria GM/MS nº. 2.109 e Artigo 1º da Portaria 1.971 de 30 de junho de 2022, será custeado por verba repassada pela União a este Município, por conta do orçamento do Ministério da Saúde, ocorrendo o devido pagamento salarial quando do repasse da respectiva verba.
Art. 4º. –
Acrescenta-se o artigo 18-A, com seu parágrafo único, à Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, tendo o mesmo a seguinte redação:
Art. 18-A.
–
O valor da Referência “A” do Nível I da tabela constante no Anexo I desta Lei seguirá o disposto no artigo 17 desta norma.
Parágrafo Único
–
Caso não haja a expedição de ato normativo pela União que altere os valores de repasse de verba destinada ao pagamento do vencimento base inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, ou em não ocorrendo o devido repasse dos valores reajustados, não haverá a alteração da base de vencimento mencionada no caput deste artigo.
Art. 5º. –
Cria-se o artigo 27-A à Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, tendo o mesmo a seguinte redação:
Art. 27-A.
–
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão como base de vencimentos a Tabela 1-S1.
Parágrafo Único
–
A Tabela 1-S1, nos termos do inciso III do artigo 3º da Lei Ordinária Municipal nº. 1.722, de 25 de março de 1994, passará para a seguinte estrutura:
TABELA 1-S1. | |||||
REFERÊNCIA. | |||||
NÍVEL. | A | B | C | D | E |
I | R$ 2.424,00 | R$ 2.496,72 | R$ 2.571,62 | R$ 2.648,77 | R$ 2.728,23 |
II | R$ 2.810,08 | R$ 2.894,38 | R$ 2.981,21 | R$ 3.070,65 | R$ 3.162,77 |
III | R$ 3.257,65 | R$ 3.355,38 | R$ 3.456,04 | R$ 3.559,73 | R$ 3.666,52 |
IV | R$ 3.776,51 | R$ 3.889,81 | R$ 4.006,50 | R$ 4.126,70 | R$ 4.250,50 |
Art. 6º. –
Fica autorizado o Chefe do Executivo, com base no artigo 3º da Portaria GM/MS nº. 2.109 e artigo 3º da Portaria 1.971 de 30 de junho de 2022, a realizar o pagamento das diferenças de vencimento base inicial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias derivados da alteração do piso salarial dos mesmos promovido por esta Lei, na medida em que ocorrerem os repasses financeiros do Ministério da Saúde, tendo como marco base o mês de maio de 2022.
Art. 7º. –
Os efeitos desta lei retroagirão à data de 1º de maio de 2022, com fim de cumprir o previsto no artigo 3º da Portaria GM/MS nº. 2.109 e artigo 3º da Portaria 1.971 de 30 de junho de 2022.
Art. 8º. –
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2256/2022
(16 de Agosto de 2022)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3900 de 01 de Junho de 2017
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 932 de 11 de Agosto de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 54 de 2022
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 98/2022 (Executivo)
Data: 4 de Agosto de 2022
Data: 4 de Agosto de 2022
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 4 de Agosto de 2022 às 14:01
“Dispõe sobre alteração à Lei Ordinária Municipal nº. 3.900, de 01 de junho de 2017, e dá outras providências”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.