
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 48 de 02 de Junho de 2022
Considerando que, nos termos da Lei Orgânica do Município, mais especificamente seu art. 13, que fixa o período de recesso parlamentar, compreendido entre 01 a 30 de julho e 21 de dezembro a 18 de Janeiro;
Considerando que o direito a férias é um direito constitucional de todo servidor;
Considerando que a concessão do período de gozo das férias se encontra no campo da discricionariedade da Administração Pública, desde que seja respeitada a CF/88; o inciso IX do art.75 da Lei Orgânica do Município; a Lei Municipal n. 1.400/1990, mais especificamente o seu art.187;
Considerando a necessidade do serviço público a Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º. –
REGES EMÍLIO DE LIMA, exercendo atualmente o cargo de Vigilante Tab-01-E, referente ao período aquisitivo de 05/05/2021 à 04/05/2022, com período de gozo de férias de 01 à 30 de agosto de 2022.
Alterar o período de gozo das férias dos seguintes servidores:
CLEUDEMARCOS ASSIS FERREIRA, exercendo atualmente o cargo de Vigilante Tab-01- E, referente ao período aquisitivo de 05/05/2021 à 04/05/2022, com período de gozo de férias de 01 à 30 de junho de 2022.
REGES EMÍLIO DE LIMA, exercendo atualmente o cargo de Vigilante Tab-01-E, referente ao período aquisitivo de 05/05/2021 à 04/05/2022, com período de gozo de férias de 01 à 30 de agosto de 2022.
Art. 2º. –
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assinatura Digital
Marina Silveira Martins
Assinado em: 13 de Junho de 2022 às 13:33
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí nº 347/2022
(13 de Junho de 2022)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.