
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4286 de 28 de Junho de 2021
Art. 1º. –
Fica instituído o "Dia da Cavalgada", no âmbito do Município de Jataí, a ser
comemorado, anualmente, entre os meses de maio e agosto.
Art. 2º. –
O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do
Município de Jataí.
Art. 3º. –
Poderá ser emitido o "Certificado de Participação do Passeio a Cavalo por Jataí" a
ser conferido aos participantes do evento.
Art. 4º. –
Poderão ser promovidos concursos e premiações destinados a eleger a melhor
comitiva, o melhor cavaleiro, melhor amazona, melhor cavaleiro mirim.
§ 1º –
Poderão participar do evento, a título de colaboração, os de criadores de cavalos no
município, que farão parte da Comissão Julgadora, através de representantes por elas indicados.
§ 2º –
Poderão ser reservados espaços para a realização de feira e artesanato rural pertinentes
ao evento.
§ 3º –
O evento será realizado de acordo com o circuito a ser determinado por comissão
organizadora do evento.
Art. 5º. –
O evento será organizado por comissão definida pelas associações de criadores e
comitivas.
Art. 6º. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1986/2021
(9 de Julho de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 770 de 24 de Junho de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 29 de 2021
Autoria: Deuzair Parente, Vicente Mantelli
Autoria: Deuzair Parente, Vicente Mantelli
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 46/2021 (Deuzair Parente e Vicente Mantelli)
Data: 28 de Maio de 2021
Data: 28 de Maio de 2021
Assinatura Digital
Acacio Micena Coutinho
Assinado em: 28 de Maio de 2021 às 14:05
Institui o "Dia da Cavalgada", no âmbito do Município de Jataí Estado de Goiás, e dá outras providências.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.