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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4219 de 16 de Novembro de 2020

a A
Cria a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí-GO, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados pelo Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. –  Fica criada a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí-GO, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados pelo Poder Legislativo Municipal.
          Art. 2º. –  A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL tem como objetivos específicos:
            I –  oferecer aos Parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício do poder de fiscalização, com vistas ao exercício de forma eficaz da missão do Poder Legislativo;
              II –  qualificar os servidores da Câmara Municipal de Jataí nas atividades de suporte técnico-administrativo e parlamentar, ampliando a formação deles em assuntos legislativos e correlatos à Administração Pública e de interesse da Câmara;
                III –  fomentar as pesquisas técnico-acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em cooperação com instituições de ensino;
                  IV –  integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados, com as Assembleias Legislativas, com as Câmaras Municipais e respectivas associações, com os órgãos dos Poderes da União, com os Tribunais de Contas e com o Ministério Público Estadual e Federal, além de buscar parcerias com as universidades públicas e privadas, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos, cursos de capacitação técnica presenciais e/ou por videoconferências;
                    V –  propiciar aos servidores a possibilidade de complementarem ou continuarem seus estudos, em todos os níveis de escolaridade;
                      VI –  desenvolver didáticas, objetivando a formação de futuras lideranças comunitárias, fortalecendo a relação da Câmara Municipal com a sociedade, propiciando formação política e educação para a cidadania, através de atuação voltada à sociedade;
                        VII –  promover palestras e seminários com a finalidade de fomentar o debate a respeito de assuntos e temas interdisciplinares de interesse do Município de Jataí e de toda a região;
                          VIII –  oferecer cursos e capacitação para a cidadania aos cidadãos, desenvolvendo programas de ensino, objetivando a integração da Câmara Municipal à sociedade civil organizada;
                            IX –  incentivar a realização de projetos que visem resgatar a história política e cultural da Região Sudoeste de Goiás, com o auxílio do Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Municipal;
                              X –  apoiar a organização de eventos culturais que disseminem a democracia, a participação política, os direitos humanos e a cidadania no salão de entrada da Câmara Municipal;
                                XI –  capacitar a comunidade em temas afins com as atividades institucionais do Poder Legislativo;
                                  Capítulo II
                                  Composição e Competências
                                    Seção I
                                    Composição da Estrutura Administrativa da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa
                                      Art. 3º. –  A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa, unidade administrativa vinculada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, possui a seguinte estrutura administrativa organizacional:
                                        I –  Presidente
                                          II –  Diretor
                                            III –  Coordenador Executivo
                                              IV –  Coordenador Pedagógico
                                                V –  Secretaria
                                                  VI –  Assessor da Presidência
                                                    VII –  Conselho Escolar.
                                                      Seção II
                                                      Da Presidência
                                                        Art. 4º. –  O(A) Presidente da Escola do Legislativo será um(a) vereador(a) indicado(a) pelo(a) Presidente da Mesa Diretora, até cinco dias após sua posse, para um mandato de 02 anos, coincidentes com o mandato da Mesa Diretora.
                                                          Art. 5º. –  Compete ao(à) Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL:
                                                            I –  Representar a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
                                                              II –  Presidir o Conselho Escolar;
                                                                III –  Assinar certificados;
                                                                  IV –  Diligenciar junto à Mesa Diretora da Câmara para providências necessárias ao funcionamento da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
                                                                    V –  Assinar correspondência oficial;
                                                                      VI –  Praticar todos os atos necessários ao cumprimento dos objetivos da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
                                                                        Parágrafo Único –  O(A) Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao(à) Diretor(a) da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
                                                                          Seção III
                                                                          Da Direção
                                                                            Art. 6º. –  A Direção da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa será exercida por Diretor(a), escolhido entre os servidores estáveis e efetivos da Câmara Municipal de Jataí, com formação em nível superior, indicado pela Mesa Diretora.
                                                                              Art. 7º. –  Compete ao(à) Diretor(a) da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa:
                                                                                I –  representar a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa junto à administração da Câmara Municipal de Jataí e entidades externas;
                                                                                  II –  dirigir as atividades da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa e tomar as providências necessárias ao seu regular funcionamento;
                                                                                    III –  elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Jataí;
                                                                                      IV –  administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
                                                                                        V –  orientar os serviços da Secretaria da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                          VI –  assinar documentos escolares e a correspondência oficial da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa; e
                                                                                            VII –  propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
                                                                                              Parágrafo Único –  O(A) Diretor(a), em sua ausência, delegará suas competências a um dos Coordenadores da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL.
                                                                                                Seção IV
                                                                                                Da Coordenação
                                                                                                  Art. 8º. –  A Coordenação Executiva e a Coordenação Pedagógica serão exercidas por servidores com formação em curso superior, indicados pela Mesa Diretora.
                                                                                                    Art. 9º. –  Compete ao Coordenador Executivo:
                                                                                                      I –  Coordenar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pela Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
                                                                                                        II –  Gerenciar a execução das atividades e das diretrizes traçadas pelo Conselho Escolar da Escola do Legislativo;
                                                                                                          III –  organizar o desenvolvimento de programas de capacitação e treinamento, seminários, palestras, pesquisas e demais atividades afetas aos objetivos específicos da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL; e
                                                                                                            IV –  desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                              Art. 10. –  Compete ao Coordenador Pedagógico:
                                                                                                                I –  planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                  II –  coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
                                                                                                                    III –  submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas; e
                                                                                                                      IV –  desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                        Da Secretaria
                                                                                                                          Art. 11. –  O cargo de Secretário(a) será exercido por servidor da Câmara Municipal de Jataí, com formação em nível superior, indicado pelo Diretor da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
                                                                                                                            Art. 12. –  Compete ao Secretário(a):
                                                                                                                              I –  manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
                                                                                                                                II –  providenciar os diários de classe ou listas de presença;
                                                                                                                                  III –  expedir certificados;
                                                                                                                                    IV –  manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
                                                                                                                                      V –  lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
                                                                                                                                        VI –  elaborar a correspondência da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                                          VII –  prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                            VIII –  prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                              IX –  desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                Da Assessoria à Presidência da EGEL
                                                                                                                                                  Art. 13. –  Compete ao Assessor da Presidência manter calendário atualizado dos eventos da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua agenda para participação nas atividades.
                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  A Assessoria da Presidência será exercida por servidor indicado pelo(a) Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                      Do Conselho Escolar
                                                                                                                                                        Art. 14. –  O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
                                                                                                                                                          Art. 15. –  Compõem o Conselho:
                                                                                                                                                            I –  o Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                                                              II –  o Diretor da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                                                                III –  o Coordenador Pedagógico; e
                                                                                                                                                                  IV –  o Coordenador Executivo.
                                                                                                                                                                    Art. 16. –  O Conselho Escolar reunir-se-á no início e no término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
                                                                                                                                                                      § 1º –  No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa o substituirá na presidência do Conselho Escolar.
                                                                                                                                                                        § 2º –  Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
                                                                                                                                                                          § 3º –  A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
                                                                                                                                                                            Art. 17. –  Compete ao Conselho Escolar:
                                                                                                                                                                              I –  estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
                                                                                                                                                                                II –  propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, através do Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa, modificações na estrutura da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa; e
                                                                                                                                                                                  III –  propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, através do Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa, modificações na estrutura da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa; e
                                                                                                                                                                                    Capítulo III
                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                      Art. 18. –  As funções e atividades administrativas realizadas pela EGEL são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
                                                                                                                                                                                        Art. 19. –  A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Os servidores da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa poderão integrar-se ao corpo docente.
                                                                                                                                                                                            Art. 20. –  O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
                                                                                                                                                                                              Art. 21. –  A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa terá autonomia organizacional, pedagógica, financeira e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades fim, sendo vedada a utilização de seus recursos para outras finalidades que não estejam relacionadas à educação não escolar no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                Art. 22. –  Fica autorizada a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa, por intermédio da Mesa Diretora, a promover convênios, protocolos e atos administrativos, bem como a celebrar intercâmbios nacionais e internacionais com entidades públicas e privadas, no âmbito de sua competência.
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. –  Os recursos destinados ao atendimento das persecuções da presente Lei, objetivando o atendimento dos programas e atividades, correrão por conta dos recursos orçamentários da Câmara Municipal de Jataí.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. –  A Mesa Diretora, os Vereadores, a Secretaria Administrativa da Câmara, os demais órgãos e unidades administrativas e o corpo funcional da Câmara Municipal de Jataí prestarão a devida colaboração à Escola do Legislativo para a realização de seus programas e atividades, tanto em meios como em finalidades.
                                                                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                      Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. –  O Regimento Interno e o Projeto Político Pedagógico da Escola do Legislativo serão elaborados, respectivamente, pelo Conselho Escolar e pela Coordenadoria Executiva num prazo de 60 dias, a contar do início de vigência desta Lei, devendo ser submetidos à homologação da Presidência da Mesa Diretora.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 16 dias do mês de novembro do ano de 2020

                                                                                                                                                                                                              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal de Jata
                                                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.