
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4219 de 16 de Novembro de 2020
Art. 1º. –
Fica criada a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL, no âmbito da Câmara Municipal de Jataí-GO, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º. –
A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa - EGEL tem como objetivos específicos:
I –
oferecer aos Parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício do poder de fiscalização, com vistas ao exercício de forma eficaz da missão do Poder Legislativo;
II –
qualificar os servidores da Câmara Municipal de Jataí nas atividades de suporte técnico-administrativo e parlamentar, ampliando a formação deles em assuntos legislativos e correlatos à Administração Pública e de interesse da Câmara;
III –
fomentar as pesquisas técnico-acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em cooperação com instituições de ensino;
IV –
integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados, com as Assembleias Legislativas, com as Câmaras Municipais e respectivas associações, com os órgãos dos Poderes da União, com os Tribunais de Contas e com o Ministério Público Estadual e Federal, além de buscar parcerias com as universidades públicas e privadas, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos, cursos de capacitação técnica presenciais e/ou por videoconferências;
V –
propiciar aos servidores a possibilidade de complementarem ou continuarem seus estudos, em todos os níveis de escolaridade;
VI –
desenvolver didáticas, objetivando a formação de futuras lideranças comunitárias, fortalecendo a relação da Câmara Municipal com a sociedade, propiciando formação política e educação para a cidadania, através de atuação voltada à sociedade;
VII –
promover palestras e seminários com a finalidade de fomentar o debate a respeito de assuntos e temas interdisciplinares de interesse do Município de Jataí e de toda a região;
VIII –
oferecer cursos e capacitação para a cidadania aos cidadãos, desenvolvendo programas de ensino, objetivando a integração da Câmara Municipal à sociedade civil organizada;
IX –
incentivar a realização de projetos que visem resgatar a história política e cultural da Região Sudoeste de Goiás, com o auxílio do Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Municipal;
X –
apoiar a organização de eventos culturais que disseminem a democracia, a participação política, os direitos humanos e a cidadania no salão de entrada da Câmara Municipal;
XI –
capacitar a comunidade em temas afins com as atividades institucionais do Poder Legislativo;
Art. 3º. –
A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa, unidade administrativa vinculada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, possui a seguinte estrutura administrativa organizacional:
I –
Presidente
II –
Diretor
III –
Coordenador Executivo
IV –
Coordenador Pedagógico
V –
Secretaria
VI –
Assessor da Presidência
VII –
Conselho Escolar.
Art. 4º. –
O(A) Presidente da Escola do Legislativo será um(a) vereador(a) indicado(a) pelo(a) Presidente da Mesa Diretora, até cinco dias após sua posse, para um mandato de 02 anos, coincidentes com o mandato da Mesa Diretora.
Art. 5º. –
Compete ao(à) Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL:
I –
Representar a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
II –
Presidir o Conselho Escolar;
III –
Assinar certificados;
IV –
Diligenciar junto à Mesa Diretora da Câmara para providências necessárias ao funcionamento da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
V –
Assinar correspondência oficial;
VI –
Praticar todos os atos necessários ao cumprimento dos objetivos da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
Parágrafo Único –
O(A) Presidente, em sua ausência, delegará sua competência ao(à) Diretor(a) da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
Art. 6º. –
A Direção da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa será exercida por Diretor(a), escolhido entre os servidores estáveis e efetivos da Câmara Municipal de Jataí, com formação em nível superior, indicado pela Mesa Diretora.
Art. 7º. –
Compete ao(à) Diretor(a) da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa:
I –
representar a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa junto à administração da Câmara Municipal de Jataí e entidades externas;
II –
dirigir as atividades da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa e tomar as providências necessárias ao seu regular funcionamento;
III –
elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e submetido à Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Jataí;
IV –
administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V –
orientar os serviços da Secretaria da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
VI –
assinar documentos escolares e a correspondência oficial da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa; e
VII –
propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores, palestrantes e conferencistas.
Parágrafo Único –
O(A) Diretor(a), em sua ausência, delegará suas competências a um dos Coordenadores da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL.
Art. 8º. –
A Coordenação Executiva e a Coordenação Pedagógica serão exercidas por servidores com formação em curso superior, indicados pela Mesa Diretora.
Art. 9º. –
Compete ao Coordenador Executivo:
I –
Coordenar e fiscalizar a execução das tarefas desenvolvidas pela Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL;
II –
Gerenciar a execução das atividades e das diretrizes traçadas pelo Conselho Escolar da Escola do Legislativo;
III –
organizar o desenvolvimento de programas de capacitação e treinamento, seminários, palestras, pesquisas e demais atividades afetas aos objetivos específicos da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa – EGEL; e
IV –
desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 10. –
Compete ao Coordenador Pedagógico:
I –
planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
II –
coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;
III –
submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas; e
IV –
desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 11. –
O cargo de Secretário(a) será exercido por servidor da Câmara Municipal de Jataí, com formação em nível superior, indicado pelo Diretor da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
Art. 12. –
Compete ao Secretário(a):
I –
manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
II –
providenciar os diários de classe ou listas de presença;
III –
expedir certificados;
IV –
manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
V –
lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
VI –
elaborar a correspondência da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
VII –
prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
VIII –
prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
IX –
desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 13. –
Compete ao Assessor da Presidência manter calendário atualizado dos eventos da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua agenda para participação nas atividades.
Parágrafo Único –
A Assessoria da Presidência será exercida por servidor indicado pelo(a) Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
Art. 14. –
O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
Art. 16. –
O Conselho Escolar reunir-se-á no início e no término de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º –
No impedimento ou na ausência do Presidente, o Diretor da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa o substituirá na presidência do Conselho Escolar.
§ 2º –
Em caso de empate nas votações, o Presidente do Conselho decidirá pelo voto de qualidade.
§ 3º –
A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho Escolar.
Art. 17. –
Compete ao Conselho Escolar:
I –
estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa;
II –
propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, através do Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa, modificações na estrutura da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa; e
III –
propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jataí, através do Presidente da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa, modificações na estrutura da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa; e
Art. 18. –
As funções e atividades administrativas realizadas pela EGEL são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 19. –
A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa poderá dispor de corpo docente permanente e de corpo docente temporário para os cursos e programas especiais.
Parágrafo Único –
Os servidores da Escola de Gestão e Eficiência Legislativa poderão integrar-se ao corpo docente.
Art. 20. –
O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos cursos oferecidos pela Escola de Gestão e Eficiência Legislativa.
Art. 21. –
A Escola de Gestão e Eficiência Legislativa terá autonomia organizacional, pedagógica, financeira e didática no planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades fim, sendo vedada a utilização de seus recursos para outras finalidades que não estejam relacionadas à educação não escolar no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 22. –
Fica autorizada a Escola de Gestão e Eficiência Legislativa, por intermédio da Mesa Diretora, a promover convênios, protocolos e atos administrativos, bem como a celebrar intercâmbios nacionais e internacionais com entidades públicas e privadas, no âmbito de sua competência.
Art. 23. –
Os recursos destinados ao atendimento das persecuções da presente Lei, objetivando o atendimento dos programas e atividades, correrão por conta dos recursos orçamentários da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 24. –
A Mesa Diretora, os Vereadores, a Secretaria Administrativa da Câmara, os demais órgãos e unidades administrativas e o corpo funcional da Câmara Municipal de Jataí prestarão a devida colaboração à Escola do Legislativo para a realização de seus programas e atividades, tanto em meios como em finalidades.
Art. 25. –
O Regimento Interno e o Projeto Político Pedagógico da Escola do Legislativo serão elaborados, respectivamente, pelo Conselho Escolar e pela Coordenadoria Executiva num prazo de 60 dias, a contar do início de vigência desta Lei, devendo ser submetidos à homologação da Presidência da Mesa Diretora.
Art. 26. –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 1825 / 2020
(16 de Novembro de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 708 de 11 de Novembro de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 57 de 2020
Autoria: Kátia Carvalho
Autoria: Kátia Carvalho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.