
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4185 de 15 de Maio de 2020
Art. 1º. –
Fica assegurado aos condôminos o direito à higienização
periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones
e elevadores de todos os edifícios ou condomínios no município
de Jataí-Goiás, em cumprimento às medidas adotadas pelo poder
público para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da Covid-19, causada pelo novo Corona Vírus.
Art. 2º. –
A higienização a que se refere o art. 1º deve ser realizada
em intervalos de 2 horas, das 6 horas às 22 horas, com álcool 70%
ou com material análogo capaz de exterminar o vírus da Covid-19.
Parágrafo único. O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator
multa no valor de um salário mínimo mensal vigente ao tempo do
fato, por infração, dobrada no caso de reincidência.
Art. 3º. –
A Superintendência de Atenção Integral à Saúde e a
Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental ficam responsáveis
por zelar e fiscalizar das diretrizes estabelecidas por esta lei.
Art. 4º. –
Esta Lei possui vigência temporária, pelo período de
6 meses, podendo ser renovada por igual período enquanto
perdurar a proliferação da doença Covid-19, causada pelo novo
Corona Vírus.
Art. 5º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1701 / 2020
(18 de Maio de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 676 de 14 de Maio de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 37 de 2020
Autoria: Mauro Bento Filho
Autoria: Mauro Bento Filho
Matérias Anexadas
Emenda Aditiva nº 6 de 2020
Acrescenta o Art. 3º ao Projeto de Lei em referência com a seguinte redação: “Art. 1º - A Superintendência de Atenção Integral à Saúde e a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental ficam responsáveis por zelar e fiscalizar das diretrizes estabelecidas por esta lei. ”
Acrescenta o Art. 3º ao Projeto de Lei em referência com a seguinte redação: “Art. 1º - A Superintendência de Atenção Integral à Saúde e a Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental ficam responsáveis por zelar e fiscalizar das diretrizes estabelecidas por esta lei. ”
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 55/2020 (Mauro Bento Filho)
Data: 5 de Maio de 2020
Data: 5 de Maio de 2020
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 5 de Maio de 2020 às 17:00
" PLOL - MATÉRIA LEGISLADA - OBRIGAÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS - NORMAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE - EFICÁCIA TEMPORA - MEDIDAS DE COMBATE AO COVID-19 - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - CONSTITUCIONALIDADE"
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.