
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 58 de 15 de Maio de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 67 de 23 de Fevereiro de 2022
Art. 1º. –
As atividades dos servidores dos órgãos do Poder Legislativo Municipal
podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de
teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em
razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas
externamente às dependências do órgão.
Art. 2º. –
Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:
I –
teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos
tecnológicos;
II –
unidade: subdivisão administrativa do Poder Legislativo, como gabinete parlamentar e
gabinete da presidência;
III –
gestor ou chefe da unidade: parlamentar e/ou chefe de gabinete parlamentar e da presidência;
IV –
chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de
natureza gerencial, bem como parlamentar responsável pelo respectivo gabinete e presidência da
casa legislativa.
Art. 3º. –
São objetivos do teletrabalho:
I –
aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;
II –
promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos
da instituição;
III –
economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;
IV –
contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a
redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços
disponibilizados nos órgãos do Poder Legislativo;
V –
ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
VI –
aumentar a qualidade de vida dos servidores;
VII –
promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da
efetividade dos serviços prestados à sociedade;
VIII –
estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX –
respeitar a diversidade dos servidores;
X –
considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho
para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.
Art. 4º. –
A realização do teletrabalho é facultativa, a de cada gabinete parlamentar e da
presidência, bem como dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível
mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do
servidor.
Art. 5º. –
Compete ao Parlamentar ou Mesa Diretora indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
I –
a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:
a) –
estejam em estágio probatório;
b) –
tenham subordinados;
c) –
ocupem cargo de direção ou chefia, salvo se a natureza da atribuição for compatível com o regime de teletrabalho;
d) –
apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
e) –
tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação;
II –
verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:
a) –
com deficiência;
b) –
com deficiência;
c) –
gestantes e lactantes;
d) –
que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;
e) –
que estejam gozando de licença para acompanhamento de cônjuge;
III –
a quantidade de servidores em teletrabalho poderá ser de até 02 por Gabinete;
IV –
será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.
§ 1º –
O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.
§ 2º –
O teletrabalho não impede que o servidor seja convocado pelo seu chefe imediato para comparecimento em reuniões, comissões do parlamento, sessões plenárias, eventos públicos oficiais, dentre outros, no melhor interesse do serviço público e de acordo com a conveniência do chefe imediato.
§ 3º –
O teletrabalho não impede que o servidor seja convocado pelo seu chefe imediato para comparecimento em reuniões, comissões do parlamento, sessões plenárias, eventos públicos oficiais, dentre outros, no melhor interesse do serviço público e de acordo com a conveniência do chefe imediato.
§ 4º –
A participação dos servidores indicados para o desempenho do teletrabalho condiciona-se ao encaminhamento dos nomes dos mesmos a mesa diretora através de memorando.
§ 5º –
Recebendo a nomeação dos participantes do teletrabalho, a Mesa Diretora comunicará os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
§ 6º –
O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do órgão a que pertence.
§ 7º –
O Poder Legislativo Municipal disponibilizará no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.
§ 8º –
O servidor beneficiado por horário especial previsto em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações da citada norma.
Art. 6º. –
A estipulação de metas de desempenho (semanais e/ou mensais) no âmbito do gabinete onde o mesmo tem lotação, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho.
§ 1º –
Os chefes imediatos estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente à Presidência do órgão ou a outra autoridade por esta definida.
§ 2º –
O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:
I –
a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II –
as metas a serem alcançadas;
III –
a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;
IV –
o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;
V –
o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.
Art. 7º. –
o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.
§ 1º –
Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 2º –
Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao órgão ou ao gestor da unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 10, caput e parágrafo único, desta Resolução.
Art. 8º. –
São atribuições da chefia imediata, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.
Art. 9º. –
Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I –
cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade;
II –
atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
III –
manter telefones de contato e correio eletrônico permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
IV –
consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
V –
manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI –
reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
VII –
retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;
VIII –
preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.
§ 1º –
As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 10. –
Verificado o descumprimento das disposições contidas no art.9º ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto.
Parágrafo Único –
Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido a servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
Art. 11. –
O servidor é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
Art. 12. –
Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas dos órgãos do Poder Legislativo Municipal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Art. 13. –
O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho.
Art. 14. –
O chefe imediato pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores, justificadamente.
Parágrafo Único –
Nesse caso, após o comunicado do cancelamento do regime de teletrabalho, o servidor terá o prazo de até 30 dias para retornar ao trabalho nas dependências do órgão.
Art. 15. –
O controle da jornada dos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal dar-se-á mediante o sistema de controle de produtividade, inclusive para os ocupantes de funções comissionadas, e consiste no cumprimento de metas individuais de produtividade (prazos) e no desempenho de atividades complementares, na forma disciplinada por Ato da Mesa Diretora.
Parágrafo Único –
O controle da jornada pela sua produtividade não isenta os procuradores legislativos de estarem a disposição para atividades complementares, como participação em reunião, comissões e conselhos constituídos na câmara municipal, assessoramento parlamentar e da mesa diretora, bem como a participação dos mesmos em eventos externos e internos, mediante designação da presidência da casa.
Art. 16. –
O Setor de Pessoal deverá instituir Comissão de Gestão do Teletrabalho com os objetivos, entre outros, de:
I –
analisar os resultados apresentados pelos participantes, em avaliações com periodicidade máxima semestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;
II –
apresentar relatórios anuais à Presidência do órgão, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º desta Resolução;
III –
analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.
Parágrafo Único –
A Comissão de que trata o caput deste artigo deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante dos participantes do teletrabalho, 1 (um) servidor da Presidência da Casa, 1 (um) servidor da área de gestão de pessoas e 1 (um) representante da entidade sindical ou, na ausência desta, da associação de servidores.
Art. 17. –
As Chefias dos gabinetes participantes deverão encaminhar relatório à Comissão de Gestão do Teletrabalho, pelo menos a cada semestre, apresentando a relação dos servidores que participaram do teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.
Art. 18. –
A Presidência do Legislativo Municipal poderá editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades, devendo ainda, a cada dois anos, fazer avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho para a Administração, quanto à conveniência de continuidade de adoção deste regime de trabalho.
Art. 19. –
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura Digital
Katia Aparecida Martins Carvalho
Assinado em: 15 de Maio de 2020 às 11:34
ICP-Brasil
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Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 015/2020
(15 de Maio de 2020)
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 67 de 23 de Fevereiro de 2022
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 6 de 2020
Autoria: Kátia Carvalho
Autoria: Kátia Carvalho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.