
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4143 de 18 de Dezembro de 2019
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a desafetação das seguintes áreas:
I –
uma área nesta cidade, localizada no Residencial Portal do Sol – 1ª Etapa, à Rua PS-25, designada por Área Verde 07, da quadra 15, medindo 306,66 metros de frente, à direita 190,57 metros confrontando com a Área de Ademilson Carvalho, à esquerda 84,89 metros confrontando com os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, da quadra 15, ao fundo 150,19 metros + 14006 metros confrontando com a área da Torre da Telegoiás, com área total de 21.191,77 m², Matrícula nº 47.695, CRI local, e autoriza o Município a realizar procedimento licitatório da área, para empresas interessadas a se instalar no Município, nos termos da Lei n.º 3.744/2015.
II –
uma área urbana, situada nesta cidade, no conjunto Residencial Cidade Jardim, denominada por área verde 07, á Rua 21, na quadra 22, medindo 123,65 metros de frente, mais um chanfro de 7,07 metros para a Avenida Ninfa das Águas com a Rua 21, 20,27 metros á direita com a Avenida Ninfa das Águas, 133,41 metros de fundo com o Remanescente da Área, 21,36 metros do lado esquerdo, confrontando com a Rua Leomar Ferreira de Melo, com a Rua 21, com a área total de 3.422,47m², Matrícula nº 48.499, CRI local.
III –
uma área urbana objeto de doação situada nesta cidade, no Residencial Bandeirantes, medindo trinta e oito metros e trinta e três centímetros (38,33) de frente para a Rua Doze, zero (0,00) de fundo com área n. edificante, setenta e nove metros e setenta e oito centímetros (79,78), do lado direito, confrontando com a APM 03, dezenove metros e cinquenta e dois centímetros (19,52) do lado esquerdo, confrontando com a Rua Quinze (15) e sessenta e quatro metros e sessenta e sete centímetros (64,67) também pelo lado esquerdo, confrontando com a APM 01; e nove metros e doze centímetros (09,12) de chanfro, com a área total de 3.590,04 m², Matrícula nº 46.902, CRI local.
Art. 2º. –
Fica afetada como “ÁREA VERDE”, uma área urbana, situada nesta cidade, no Residencial das Brisas, a Rua 02, designada por Gleba 04, medindo 251,44 metros de frente, 161,22 metros de fundo por 293,38 metros do lado direito e 685,76 metros do lado esquerdo, com área total de 65.616,57m², Matrícula nº 64.310, do CRI local, como forma de compensação das áreas descritas no artigo 1º.
Art. 3º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a doação do imóvel situado nesta cidade, no Residencial Bandeirantes, medindo trinta e oito metros e trinta e três centímetros (38,33) de frente para a Rua Doze, zero (0, 00) de fundo com área n. edificante, setenta e nove metros e setenta e oito centímetros (79,78), do lado direito, confrontando com a APM 03, dezenove metros e cinquenta e dois centímetros (19,52) do lado esquerdo, confrontando com a Rua Quinze (15) e sessenta e quatro metros e sessenta e sete centímetros (64,67) também pelo lado esquerdo, confrontando com a APM 01; e nove metros e doze centímetros (09,12) de chanfro, com a área total de 3.590,04 m², Matrícula nº 46.902, CRI local, à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Jataí – GO, identificada pela sigla AAPJ, sociedade de direito civil privado, com CNPJ nº 24.858.292/0001-66, tendo como sede, administração e foro na cidade de Jataí-GO.
§ 1º –
Fica declarado o interesse público, sob o aspecto econômico e social, do empreendimento beneficiado no caput, para fins de dispensa de procedimento de licitação, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
§ 2º –
A entidade beneficiada fica obrigada a manter a área de preservação permanente (APP), que atualmente é de 30 (tinta) metros de acordo com o Código florestal Brasileiro, Lei 12651/2012, Art. 4º, parágrafo primeiro alínea a.
§ 3º –
A cláusula de reversão vigorará pelo período de 20 (vinte) anos.
§ 4º –
O beneficiário terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a construção no imóvel e 03 (três) anos para a finalização, sob pena de reversão da doação.
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1606 / 2019
(20 de Dezembro de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 636 de 12 de Dezembro de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 66 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.