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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4143 de 18 de Dezembro de 2019

a A
Autoriza o Município de Jataí a desafetar áreas verdes, bem como afeta área que especifica, e autoriza o Município a realizar procedimento de doação de área, para a Associação dos Aposentados e Pensionistas de Jataí – GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a desafetação das seguintes áreas:
        I –  uma área nesta cidade, localizada no Residencial Portal do Sol – 1ª Etapa, à Rua PS-25, designada por Área Verde 07, da quadra 15, medindo 306,66 metros de frente, à direita 190,57 metros confrontando com a Área de Ademilson Carvalho, à esquerda 84,89 metros confrontando com os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06, da quadra 15, ao fundo 150,19 metros + 14006 metros confrontando com a área da Torre da Telegoiás, com área total de 21.191,77 m², Matrícula nº 47.695, CRI local, e autoriza o Município a realizar procedimento licitatório da área, para empresas interessadas a se instalar no Município, nos termos da Lei n.º 3.744/2015.
          II –  uma área urbana, situada nesta cidade, no conjunto Residencial Cidade Jardim, denominada por área verde 07, á Rua 21, na quadra 22, medindo 123,65 metros de frente, mais um chanfro de 7,07 metros para a Avenida Ninfa das Águas com a Rua 21, 20,27 metros á direita com a Avenida Ninfa das Águas, 133,41 metros de fundo com o Remanescente da Área, 21,36 metros do lado esquerdo, confrontando com a Rua Leomar Ferreira de Melo, com a Rua 21, com a área total de 3.422,47m², Matrícula nº 48.499, CRI local.
            III –  uma área urbana objeto de doação situada nesta cidade, no Residencial Bandeirantes, medindo trinta e oito metros e trinta e três centímetros (38,33) de frente para a Rua Doze, zero (0,00) de fundo com área n. edificante, setenta e nove metros e setenta e oito centímetros (79,78), do lado direito, confrontando com a APM 03, dezenove metros e cinquenta e dois centímetros (19,52) do lado esquerdo, confrontando com a Rua Quinze (15) e sessenta e quatro metros e sessenta e sete centímetros (64,67) também pelo lado esquerdo, confrontando com a APM 01; e nove metros e doze centímetros (09,12) de chanfro, com a área total de 3.590,04 m², Matrícula nº 46.902, CRI local.
              Art. 2º. –  Fica afetada como “ÁREA VERDE”, uma área urbana, situada nesta cidade, no Residencial das Brisas, a Rua 02, designada por Gleba 04, medindo 251,44 metros de frente, 161,22 metros de fundo por 293,38 metros do lado direito e 685,76 metros do lado esquerdo, com área total de 65.616,57m², Matrícula nº 64.310, do CRI local, como forma de compensação das áreas descritas no artigo 1º.
                Art. 3º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a doação do imóvel situado nesta cidade, no Residencial Bandeirantes, medindo trinta e oito metros e trinta e três centímetros (38,33) de frente para a Rua Doze, zero (0, 00) de fundo com área n. edificante, setenta e nove metros e setenta e oito centímetros (79,78), do lado direito, confrontando com a APM 03, dezenove metros e cinquenta e dois centímetros (19,52) do lado esquerdo, confrontando com a Rua Quinze (15) e sessenta e quatro metros e sessenta e sete centímetros (64,67) também pelo lado esquerdo, confrontando com a APM 01; e nove metros e doze centímetros (09,12) de chanfro, com a área total de 3.590,04 m², Matrícula nº 46.902, CRI local, à Associação dos Aposentados e Pensionistas de Jataí – GO, identificada pela sigla AAPJ, sociedade de direito civil privado, com CNPJ nº 24.858.292/0001-66, tendo como sede, administração e foro na cidade de Jataí-GO.
                  § 1º –  Fica declarado o interesse público, sob o aspecto econômico e social, do empreendimento beneficiado no caput, para fins de dispensa de procedimento de licitação, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
                    § 2º –  A entidade beneficiada fica obrigada a manter a área de preservação permanente (APP), que atualmente é de 30 (tinta) metros de acordo com o Código florestal Brasileiro, Lei 12651/2012, Art. 4º, parágrafo primeiro alínea a.
                      § 3º –  A cláusula de reversão vigorará pelo período de 20 (vinte) anos.
                        § 4º –  O beneficiário terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a construção no imóvel e 03 (três) anos para a finalização, sob pena de reversão da doação.
                          Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2019.

                              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
                              Prefeito Municipal 
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.