
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3952 de 21 de Novembro de 2017
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar Licitação de imóvel do Município, de acordo com a Lei 3.744/2015, destinado às empresas que queiram se instalar no Município, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar licitação ofertando a área de 13.800m², localizada no Distrito Agroindustrial, quadra 08, lote 12ª, objeto da Matrícula nº 60.169 do CRI local, às empresas que queiram se instalar no Município de Jataí, obedecidas as condições estabelecidas em Lei e no Edital.
Art. 2º. –
O Edital de Licitação deverá conter todos os demais requisitos necessários, observando-se aqueles previstos na Lei Municipal 3.744/2015 e demais normas pertinentes, de modo que o beneficiário será aquele declarado vencedor e identificado no auto de homologação da Licitação.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1094/2017
(23 de Novembro de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 437 de 16 de Novembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 81 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 378/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 20 de Outubro de 2017
Data: 20 de Outubro de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 081, de 26 de setembro de 2017, que: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar licitação de imóvel do Município, de acordo com a Lei 3.744/2015, destinado às empresas que queiram se instalar no Município, e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.