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Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017

a A
Altera a Lei nº 3.208, de 30 de agosto de 2011, para declarar de interesse público a doação do imóvel que menciona e dá outras disposições.
    Art. 1º. –  O art. 2º, da Lei nº 3.208, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 1º  –  A doação autorizada no art. 2° desta Lei, será feita a favor da GRANJA JATAÍ LTDA, que inicialmente iniciou suas atividades aqui no Município com o nome de GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA, que manterá o nome de "GRANSETE", apenas como nome de Fantasia, como consta na Cláusula Quinta do Contrato Social, ficando a beneficiária autorizada a concluir o empreendimento no prazo de até 05 anos a contar da publicação desta Lei, podendo ainda dar o imóvel em Garantia junto a Agências de Fomento Estadual além daquelas instituições previstas no art. 3°, desta Lei.
      § 2º  –  Fica declarado de interesse público, sob o aspecto econômico e social, do empreendimento econômico beneficiado no caput, para fins de dispensa de procedimento de licitação, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
      § 3º  –  O empreendimento econômico beneficiado fica obrigado a cumprir os encargos definidos em procedimento administrativo, bem como os definidos nesta Lei.
      Art. 2º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Diário Oficial

        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 93 de 2017
        Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

        Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

        PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 421/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
        Data: 9 de Novembro de 2017
        Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 93, de 26 de outubro de 2017. Protocolo geral n° 1.113/2017, de 07/11/2017, que: "Altera a Lei 3.208, de 30 de agosto de 2011, para declarar de interesse público a doação do imóvel que menciona e dá outras disposições".
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.