Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3208 de 30 de Agosto de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3799 de 18 de Abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a aquisição de uma área de terras na zona rural, com a área de até 24.20.00 (vinte e quatro, vírgula vinte) hectares, de propriedade do Sr. Antonio José Gazarini, objeto da Matrícula 32.913, do CRI local, ao preço de até R$. 24.793,40 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta centavos) por hectare.
Art. 2º. –
Procedido a compra e respectivo registro da área identificada no artigo 1º, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do referido imóvel à empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLÉOS VEGETAIS LTDA, cuja destinação é a implantação de uma Granja para produção de ovos e subprodutos em escala industrial.
Art. 2º. –
Tendo o Município de Jataí procedido a aquisição da área autorizada no art. 1°, desta Lei, na quantia de tão somente 21 há, 21a, 72ca, de terras, na Fazenda Lageado, e devidamente transcrita no CRI, R-02-M.50.835, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação deste imóvel à Granja Jataí Ltda, CNPJ n.° 14.297.012/0001-34, sediada na Estrada Velha de Jataí a Caiapônia, KM 09, à Direita e destina-se a compor área para implantação de complexo granjeiro de um modo geral.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3799 de 18 de Abril de 2016.
Parágrafo Único –
A aquisição autorizada no Caput do Artigo 1º, bem como a doação prevista neste artigo, ficam limitadas a 25% (vinte e cinco) por cento, da área que for necessária para donatária implantar suas instalações, cujo percentual incidirá sobre a soma da área adquirida e doada pelo município e da área adquirida diretamente pela empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLÉOS VEGETAIS LTDA., de modo que o Município não poderá adquirir ou doar area superior a 05 (cinco) alqueires ou 24.20.00 hectares, e nem dispor de valor superior a R$. 600.000,00 (seiscentos mil reais), na aquisição do imóvel a ser doado à empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
Parágrafo Único –
A doação autorizada no art. 2° desta Lei, será feita a favor da GRANJA JATAÍ LTDA, que inicialmente iniciou suas atividades aqui no Município com o nome de GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA, que manterá o nome de "GRANSETE", apenas como nome de Fantasia, como consta na Cláusula Quinta do Contrato Social, ficando a beneficiária autorizada a concluir o empreendimento no prazo de até 05 anos a contar da publicação desta Lei, podendo ainda dar o imóvel em Garantia junto a Agências de Fomento Estadual além daquelas instituições previstas no art. 3°, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3799 de 18 de Abril de 2016.
§ 1º –
A doação autorizada no art. 2° desta Lei, será feita a favor da GRANJA JATAÍ LTDA, que inicialmente iniciou suas atividades aqui no Município com o nome de GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA, que manterá o nome de "GRANSETE", apenas como nome de Fantasia, como consta na Cláusula Quinta do Contrato Social, ficando a beneficiária autorizada a concluir o empreendimento no prazo de até 05 anos a contar da publicação desta Lei, podendo ainda dar o imóvel em Garantia junto a Agências de Fomento Estadual além daquelas instituições previstas no art. 3°, desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017.
§ 2º –
Fica declarado de interesse público, sob o aspecto econômico e social, do empreendimento econômico beneficiado no caput, para fins de dispensa de procedimento de licitação, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017.
§ 3º –
O empreendimento econômico beneficiado fica obrigado a cumprir os encargos definidos em procedimento administrativo, bem como os definidos nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017.
Art. 3º. –
A referida doação será realizada com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, sendo que o imóvel só poderá ser dado em garantia hipotecária em caso de financiamento da atividade junto ao Banco do Brasil e ou BNDES.
§ 1º –
O imóvel ficará gravado com cláusula de reversibilidade, se não iniciada a construção do empreendimento no prazo de 01 ano e concluído no prazo de até 03 anos ou ainda em caso paralisação por mais de 01 ano ou extinção das atividades a que se destina, sem direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e que a este se incorporar.
§ 2º –
Os prazos previstos no § 1º, contam-se do dia em que for outorgada a Escritura Pública de Doação a favor da empresa donatária.
Art. 4º. –
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar serviços de terraplanagem na área quanto da construção do empreendimento, podendo ainda realizar o asfalto no pátio de estacionamento da empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLÉOS VEGETAIS LTDA., quando de sua efetiva implantação.
Art. 5º. –
As despesas oriundas desta Lei serão suportadas pelo orçamento de 2011 e empenhadas na dotação 22.661.2241.1.012 - 4.4.90.61.00.
Art. 6º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3799 de 18 de Abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 60 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.