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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3208 de 30 de Agosto de 2011

a A
Vigência a partir de 21 de Novembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a adquirir área rural e doá-la para instalação de Indústria do Agronegócio, no Município e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a aquisição de uma área de terras na zona rural, com a área de até 24.20.00 (vinte e quatro, vírgula vinte) hectares, de propriedade do Sr. Antonio José Gazarini, objeto da Matrícula 32.913, do CRI local, ao preço de até R$. 24.793,40 (vinte e quatro mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta centavos) por hectare.
      Art. 2º. –  Procedido a compra e respectivo registro da área identificada no artigo 1º, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação do referido imóvel à empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLÉOS VEGETAIS LTDA, cuja destinação é a implantação de uma Granja para produção de ovos e subprodutos em escala industrial.
        Art. 2º. –  Tendo o Município de Jataí procedido a aquisição da área autorizada no art. 1°, desta Lei, na quantia de tão somente 21 há, 21a, 72ca, de terras, na Fazenda Lageado, e devidamente transcrita no CRI, R-02-M.50.835, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação deste imóvel à Granja Jataí Ltda, CNPJ n.° 14.297.012/0001-34, sediada na Estrada Velha de Jataí a Caiapônia, KM 09, à Direita e destina-se a compor área para implantação de complexo granjeiro de um modo geral. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3799 de 18 de Abril de 2016.
          Parágrafo Único –  A aquisição autorizada no Caput do Artigo 1º, bem como a doação prevista neste artigo, ficam limitadas a 25% (vinte e cinco) por cento, da área que for necessária para donatária implantar suas instalações, cujo percentual incidirá sobre a soma da área adquirida e doada pelo município e da área adquirida diretamente pela empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLÉOS VEGETAIS LTDA., de modo que o Município não poderá adquirir ou doar area superior a 05 (cinco) alqueires ou 24.20.00 hectares, e nem dispor de valor superior a R$. 600.000,00 (seiscentos mil reais), na aquisição do imóvel a ser doado à empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA.
            Parágrafo Único –  A doação autorizada no art. 2° desta Lei, será feita a favor da GRANJA JATAÍ LTDA, que inicialmente iniciou suas atividades aqui no Município com o nome de GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA, que manterá o nome de "GRANSETE", apenas como nome de Fantasia, como consta na Cláusula Quinta do Contrato Social, ficando a beneficiária autorizada a concluir o empreendimento no prazo de até 05 anos a contar da publicação desta Lei, podendo ainda dar o imóvel em Garantia junto a Agências de Fomento Estadual além daquelas instituições previstas no art. 3°, desta Lei. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3799 de 18 de Abril de 2016.
              § 1º –  A doação autorizada no art. 2° desta Lei, será feita a favor da GRANJA JATAÍ LTDA, que inicialmente iniciou suas atividades aqui no Município com o nome de GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA, que manterá o nome de "GRANSETE", apenas como nome de Fantasia, como consta na Cláusula Quinta do Contrato Social, ficando a beneficiária autorizada a concluir o empreendimento no prazo de até 05 anos a contar da publicação desta Lei, podendo ainda dar o imóvel em Garantia junto a Agências de Fomento Estadual além daquelas instituições previstas no art. 3°, desta Lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017.
                § 2º –  Fica declarado de interesse público, sob o aspecto econômico e social, do empreendimento econômico beneficiado no caput, para fins de dispensa de procedimento de licitação, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017.
                  § 3º –  O empreendimento econômico beneficiado fica obrigado a cumprir os encargos definidos em procedimento administrativo, bem como os definidos nesta Lei. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3948 de 21 de Novembro de 2017.
                    Art. 3º. –  A referida doação será realizada com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, sendo que o imóvel só poderá ser dado em garantia hipotecária em caso de financiamento da atividade junto ao Banco do Brasil e ou BNDES.
                      § 1º –  O imóvel ficará gravado com cláusula de reversibilidade, se não iniciada a construção do empreendimento no prazo de 01 ano e concluído no prazo de até 03 anos ou ainda em caso paralisação por mais de 01 ano ou extinção das atividades a que se destina, sem direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas no imóvel e que a este se incorporar.
                        § 2º –  Os prazos previstos no § 1º, contam-se do dia em que for outorgada a Escritura Pública de Doação a favor da empresa donatária.
                          Art. 4º. –  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar serviços de terraplanagem na área quanto da construção do empreendimento, podendo ainda realizar o asfalto no pátio de estacionamento da empresa GRANSETE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE OLÉOS VEGETAIS LTDA., quando de sua efetiva implantação.
                            Art. 5º. –  As despesas oriundas desta Lei serão suportadas pelo orçamento de 2011 e empenhadas na dotação 22.661.2241.1.012 - 4.4.90.61.00.
                              Art. 6º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.