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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3927 de 11 de Setembro de 2017

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Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do município de Jataí.
    Art. 1º. –  Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do Município de Jataí/GO, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
      Art. 2º. –  O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Jataí/GO é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico.
        Art. 3º. –  Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Jataí/GO:
          I –  debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
            II –  diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
              III –  encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
                § 1º –  As competências do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Jataí/GO.
                  § 2º –  O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas atividades.
                    § 3º –  O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
                      § 4º –  A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de divulgação do Município.
                        § 5º –  Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
                          § 6º –  O presidente do conselho será eleito entre os membros, com mandato de 02 (dois) anos.
                            Art. 4º. –  O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Jataí/GO será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
                              I –  2 (dois) representantes de Entidades Organizadas da Sociedade Civil que possuem atuação direta ou indiretamente na área de saneamento básico;
                                II –  2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                  III –  2 (dois) representantes da prestadora de serviços públicos de saneamento básico no Município;
                                    IV –  2 (dois) representantes dos usuários de serviços de saneamento básico que possuam alguma formação técnica ou comprovada experiência na área de saneamento básico;
                                      V –  1 (um) representante de órgão de defesa do consumidor;
                                        VI –  02 (dois) representantes de Instituição de Ensino que ministra curso com afinidade para a área de saneamento básico.
                                          Parágrafo Único –  A representação do Conselho Municipal do Meio Ambiente se dará através de membro da sociedade civil integrante daquele Conselho, a fim de preservar a paridade de representação no Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Jataí/GO.
                                            Art. 5º. –  A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Jataí/GO é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.
                                              Art. 6º. –  As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município serão realizadas ao menos uma vez a cada mês e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
                                                Art. 7º. –  É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.
                                                  Art. 8º. –  Eventuais despesas dos membros do Conselho de Controle Social de Saneamento do Município, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.
                                                    Art. 9º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                      Diário Oficial

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                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 53 de 2017
                                                      Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 196/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                                                      Data: 27 de Junho de 2017
                                                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 053, de 07 de junho de 2017, que: "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico no âmbito do município de Jataí".
                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.