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Lei Ordinária nº 2502 de 26 de Fevereiro de 2004

a A
Vigência a partir de 20 de Agosto de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 2818 de 20 de Agosto de 2007
Autoriza o Município de Jataí indenizar a Diocese do Divino Espírito Santo de Jataí área que menciona e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar áreas da Diocese do Divino Espírito Santo de Jataí utilizadas para construção das casas do Programa "Morar Melhor" (10.172 m²) e para abertura da Rua 03 (5.971 m²), ambas no Bairro Santo Antônio e objeto do Registro n° 31.576 do Livro 2-BU2, fls.44 do CRI desta Comarca, dando as seguintes áreas em pagamento:
     Quadra 47 do Setor Hermosa, com a área de 7.808 m² - Matrícula R - 2.27438, Livro 2-BH2, fls.48;
     Quadra 5 do Jardim Paraíso, com a área de 2.400 m² - Registro nº 21 do Livro Auxiliar 8, fls.50 a 55, onde encontra-se edificada a Igreja Divino Pai Eterno;
     Quadra 24 do Bairro Santo Antônio, com a área de 4.500 m² - Matrícula 10.978 do Livro 2_AB2, fls 46, onde encontra-se edificada a Igreja São Benedito;
     Parte de área da Quadra 10, na Alameda Rio Claro esq. c/ Alameda Itajá, no Conjunto Rio Claro, perfazendo uma área de 4.960,88 m², onde encontra-se edificada a Igreja São João Batista
      Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar áreas da Diocese do Divino Espírito Santo de Jataí utilizadas para construção das casas do Programa "Morar Melhor" (10.172 m²) e para abertura da Rua 03 (5.971 m²), ambas no Bairro Santo Antônio e objeto do Registro n° 31.576 do Livro 2-BU2, fls.44 do CRI desta Comarca, dando as seguintes áreas em pagamento:
       Quadra 47 do Setor Hermosa, com a área de 7.808 m² - Matrícula R - 2.27438, Livro 2-BH2, fls.48;
       Quadra 5 do Jardim Paraíso, com a área de 2.400 m² - Registro nº 21 do Livro Auxiliar 8, fls.50 a 55, onde encontra-se edificada a Igreja Divino Pai Eterno;
       Quadra 24 do Bairro Santo Antônio, com a área de 4.500 m² - Matrícula 10.978 do Livro 2_AB2, fls 46, onde encontra-se edificada a Igreja São Benedito;
       A.P.M.-8, dentro da APM-5, objeto da matrícula 12.892, registro geral de imóveis 2-AR1, às folhas 18, sob o R.,06, do loteamento denominado ‘’Conjunto Rio Claro", situado nesta cidade, formando um retângulo com cento e sessenta metros (160,00 m) lineares, com área de 1.500,00 m² e a A.P.M.-7, com área de 2.046,00 m², destinada a um Pay-Graund, com sessenta e dois metros (62,00) de frente para Alameda Rio Claro; sessenta e dois metros (62,00) de fundo, confrontando com a Rua Cinco (5); trinta e três metros (33,00) pela direita, confrontando com a A.P.M.-14/5, e trinta e três metros (33,00) pela esquerda, confrontando com a A.P.M. - 14/4;
       Quadra A.P.M. nº 14/5, objeto do registro de nº R.06-12.892, livro de registro geral de imóveis 2-AR1, ás folhas 18, datado de 22/09/1989, situada nesta cidade, no Loteamento Rio Claro I, com frente para os lotes nº 16 e 01; ao fundo com a Alameda Rio Claro, lado direito, com a Rua 05 e Área Pública Municipal 07; a esquerda, com a Alameda Itajá; com área de 1.577,50 m."


      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2818 de 20 de Agosto de 2007.
        Art. 2º. –  As providências necessárias à consecução desta indenização deverão ser adotadas pelo Departamento de Patrimônio desta Prefeitura.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3 de 2004
            Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.