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Lei Ordinária nº 2818 de 20 de Agosto de 2007

a A
Autoriza transformação dos bens que menciona, de uso especial em dominial, altera artigo 1º da Lei Municipal nº 2.502 de 26 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica autorizada a transformação das áreas institucionais, a seguir descritas com suas dimensões e confrontações, de bem de uso especial em bem dominical, definidos no art. 99, incisos II e III do Código Civil:
      a) –  Área pública municipal, objeto da matrícula 12.892, registro geral de imóveis 2-AR1, às folhas 18, sob o R.,06, do loteamento denominado ‘’Conjunto Rio Claro", situado nesta cidade, A.P.M.-8, dentro da APM-5: destinada À Escola de 2º Grau, formando um retângulo com cento e sessenta metros (160,00 m) lineares, com área de 1.500,00 m² e a A.P.M.-7, com área de 2.046,00 m², destinada a um Pay-Graund, com sessenta e dois metros (62,00) de frente para Alameda Rio Claro; sessenta e dois metros (62,00) de fundo, confrontando com a Rua Cinco (5); trinta e três metros (33,00) pela direita, confrontando com a A.P.M.-14/5, e trinta e três metros (33,00) pela esquerda, confrontando com a A.P.M. - 14/4;
        b) –  Área pública municipal, objeto do registro de nº R.06-12.892, livro de registro geral de imóveis 2-AR1, ás folhas 18, datado de 22/09/1989, situada nesta cidade, no Loteamento Rio Claro I, denominada de Quadra A.P.M. nº 14/5, com frente para os lotes nº 16 e 01; ao fundo com a Alameda Rio Claro, lado direito, com a Rua 05 e Área Pública Municipal 07; a esquerda, com a Alameda Itajá; com área de 1.577,50 m²;
          Art. 2º. –  O artigo 1º da Lei nº 2.502, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 1º.  –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar áreas da Diocese do Divino Espírito Santo de Jataí utilizadas para construção das casas do Programa "Morar Melhor" (10.172 m²) e para abertura da Rua 03 (5.971 m²), ambas no Bairro Santo Antônio e objeto do Registro n° 31.576 do Livro 2-BU2, fls.44 do CRI desta Comarca, dando as seguintes áreas em pagamento:
             Quadra 47 do Setor Hermosa, com a área de 7.808 m² - Matrícula R - 2.27438, Livro 2-BH2, fls.48;
             Quadra 5 do Jardim Paraíso, com a área de 2.400 m² - Registro nº 21 do Livro Auxiliar 8, fls.50 a 55, onde encontra-se edificada a Igreja Divino Pai Eterno;
             Quadra 24 do Bairro Santo Antônio, com a área de 4.500 m² - Matrícula 10.978 do Livro 2_AB2, fls 46, onde encontra-se edificada a Igreja São Benedito;
             A.P.M.-8, dentro da APM-5, objeto da matrícula 12.892, registro geral de imóveis 2-AR1, às folhas 18, sob o R.,06, do loteamento denominado ‘’Conjunto Rio Claro", situado nesta cidade, formando um retângulo com cento e sessenta metros (160,00 m) lineares, com área de 1.500,00 m² e a A.P.M.-7, com área de 2.046,00 m², destinada a um Pay-Graund, com sessenta e dois metros (62,00) de frente para Alameda Rio Claro; sessenta e dois metros (62,00) de fundo, confrontando com a Rua Cinco (5); trinta e três metros (33,00) pela direita, confrontando com a A.P.M.-14/5, e trinta e três metros (33,00) pela esquerda, confrontando com a A.P.M. - 14/4;
             Quadra A.P.M. nº 14/5, objeto do registro de nº R.06-12.892, livro de registro geral de imóveis 2-AR1, ás folhas 18, datado de 22/09/1989, situada nesta cidade, no Loteamento Rio Claro I, com frente para os lotes nº 16 e 01; ao fundo com a Alameda Rio Claro, lado direito, com a Rua 05 e Área Pública Municipal 07; a esquerda, com a Alameda Itajá; com área de 1.577,50 m."


            Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.