Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2818 de 20 de Agosto de 2007
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2502 de 26 de Fevereiro de 2004
Autoriza transformação dos bens que menciona, de uso especial em dominial, altera artigo 1º da Lei Municipal nº 2.502 de 26 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica autorizada a transformação das áreas institucionais, a seguir descritas com suas dimensões e confrontações, de bem de uso especial em bem dominical, definidos no art. 99, incisos II e III do Código Civil:
a) –
Área pública municipal, objeto da matrícula 12.892, registro geral de imóveis 2-AR1, às folhas 18, sob o R.,06, do loteamento denominado Conjunto Rio Claro", situado nesta cidade, A.P.M.-8, dentro da APM-5: destinada À Escola de 2º Grau, formando um retângulo com cento e sessenta metros (160,00 m) lineares, com área de 1.500,00 m² e a A.P.M.-7, com área de 2.046,00 m², destinada a um Pay-Graund, com sessenta e dois metros (62,00) de frente para Alameda Rio Claro; sessenta e dois metros (62,00) de fundo, confrontando com a Rua Cinco (5); trinta e três metros (33,00) pela direita, confrontando com a A.P.M.-14/5, e trinta e três metros (33,00) pela esquerda, confrontando com a A.P.M. - 14/4;
b) –
Área pública municipal, objeto do registro de nº R.06-12.892, livro de registro geral de imóveis 2-AR1, ás folhas 18, datado de 22/09/1989, situada nesta cidade, no Loteamento Rio Claro I, denominada de Quadra A.P.M. nº 14/5, com frente para os lotes nº 16 e 01; ao fundo com a Alameda Rio Claro, lado direito, com a Rua 05 e Área Pública Municipal 07; a esquerda, com a Alameda Itajá; com área de 1.577,50 m²;
Art. 2º. –
O artigo 1º da Lei nº 2.502, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
–
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar áreas da Diocese do Divino Espírito Santo de Jataí utilizadas para construção das casas do Programa "Morar Melhor" (10.172 m²) e para abertura da Rua 03 (5.971 m²), ambas no Bairro Santo Antônio e objeto do Registro n° 31.576 do Livro 2-BU2, fls.44 do CRI desta Comarca, dando as seguintes áreas em pagamento:
Quadra 47 do Setor Hermosa, com a área de 7.808 m² - Matrícula R - 2.27438, Livro 2-BH2, fls.48;
Quadra 5 do Jardim Paraíso, com a área de 2.400 m² - Registro nº 21 do Livro Auxiliar 8, fls.50 a 55, onde encontra-se edificada a Igreja Divino Pai Eterno;
Quadra 24 do Bairro Santo Antônio, com a área de 4.500 m² - Matrícula 10.978 do Livro 2_AB2, fls 46, onde encontra-se edificada a Igreja São Benedito;
A.P.M.-8, dentro da APM-5, objeto da matrícula 12.892, registro geral de imóveis 2-AR1, às folhas 18, sob o R.,06, do loteamento denominado Conjunto Rio Claro", situado nesta cidade, formando um retângulo com cento e sessenta metros (160,00 m) lineares, com área de 1.500,00 m² e a A.P.M.-7, com área de 2.046,00 m², destinada a um Pay-Graund, com sessenta e dois metros (62,00) de frente para Alameda Rio Claro; sessenta e dois metros (62,00) de fundo, confrontando com a Rua Cinco (5); trinta e três metros (33,00) pela direita, confrontando com a A.P.M.-14/5, e trinta e três metros (33,00) pela esquerda, confrontando com a A.P.M. - 14/4;
Quadra A.P.M. nº 14/5, objeto do registro de nº R.06-12.892, livro de registro geral de imóveis 2-AR1, ás folhas 18, datado de 22/09/1989, situada nesta cidade, no Loteamento Rio Claro I, com frente para os lotes nº 16 e 01; ao fundo com a Alameda Rio Claro, lado direito, com a Rua 05 e Área Pública Municipal 07; a esquerda, com a Alameda Itajá; com área de 1.577,50 m."
Quadra 47 do Setor Hermosa, com a área de 7.808 m² - Matrícula R - 2.27438, Livro 2-BH2, fls.48;
Quadra 5 do Jardim Paraíso, com a área de 2.400 m² - Registro nº 21 do Livro Auxiliar 8, fls.50 a 55, onde encontra-se edificada a Igreja Divino Pai Eterno;
Quadra 24 do Bairro Santo Antônio, com a área de 4.500 m² - Matrícula 10.978 do Livro 2_AB2, fls 46, onde encontra-se edificada a Igreja São Benedito;
A.P.M.-8, dentro da APM-5, objeto da matrícula 12.892, registro geral de imóveis 2-AR1, às folhas 18, sob o R.,06, do loteamento denominado Conjunto Rio Claro", situado nesta cidade, formando um retângulo com cento e sessenta metros (160,00 m) lineares, com área de 1.500,00 m² e a A.P.M.-7, com área de 2.046,00 m², destinada a um Pay-Graund, com sessenta e dois metros (62,00) de frente para Alameda Rio Claro; sessenta e dois metros (62,00) de fundo, confrontando com a Rua Cinco (5); trinta e três metros (33,00) pela direita, confrontando com a A.P.M.-14/5, e trinta e três metros (33,00) pela esquerda, confrontando com a A.P.M. - 14/4;
Quadra A.P.M. nº 14/5, objeto do registro de nº R.06-12.892, livro de registro geral de imóveis 2-AR1, ás folhas 18, datado de 22/09/1989, situada nesta cidade, no Loteamento Rio Claro I, com frente para os lotes nº 16 e 01; ao fundo com a Alameda Rio Claro, lado direito, com a Rua 05 e Área Pública Municipal 07; a esquerda, com a Alameda Itajá; com área de 1.577,50 m."
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.