
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3810 de 30 de Maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3844 de 04 de Novembro de 2016
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3844 de 04 de Novembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3844 de 04 de Novembro de 2016
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal Autorizado a realizar Licitação ofertando, através de Doação Onerosa, a área de 22.628,36 metros quadrados, situado no Setor Portal do Sol, designado de Quadra 52, situado na Rua PS-35, objeto da Matrícula 54.708, do CRI local, à empresas da Construção Civil, interessadas em edificar nessa área, um conjunto habitacional, no padrão Minha Casa Minha Vida, estilo Condomínio Fechado, com 288 unidades habitacionais, distribuídos em 18 blocos de edifício residencial, com 04 pavimentos cada um, e com 16 apartamentos por bloco , destinados à população de baixa renda, tipificado no Minha Casa Minha Vida II, do Governo Federal.
Art. 2º. –
A empresa vencedora, se obriga a repassar ao Município de Jataí, o valor de R$. 5.000,00 (cinco mil reais) por cada unidade construída e alienada aos mutuários interessados/adquirentes, seja essa alienação através de instituições financeiras e ou venda direta ao interessado, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC, após 14 meses a contar do recebimento da Escritura Pública de Doação Onerosa.
Art. 3º. –
A empresa vencedora poderá edificar as unidades habitacionais em duas etapas, sendo a metade na primeira etapa, cuja construção devera ser iniciada no prazo de até 60 dias após o recebimento da Escritura Pública e concluída no prazo de até 02 anos; e a outra parte relativa ao restante, deverá ser iniciada no prazo de até 02 anos a contar do recebimento da Escritura Pública, de modo que o empreendimento terá que ser concluído no prazo máximo de 04 anos;
Art. 3º. –
A empresa vencedora poderá edificar as unidades habitacionais em duas etapas, sendo a metade na primeira etapa, cuja construção deverá ser iniciada no prazo de até 60 dias após a aprovação do projeto junto ao Agente Financeiro, e concluída no prazo de até 02 anos, contados da aprovação do projeto junto ao agente financeiro; e a outra parte (2ª etapa, com 144 unidades habitacionais), deverá ser iniciada no prazo de até 02 anos a contar da aprovação do Projeto da 1ª Etapa, junto ao Agente Financeiro, de modo que todo o empreendimento terá que ser concluído no prazo máximo de 04 anos, contados da aprovação do projeto da 1º Etapa junto ao Agente Financeiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3844 de 04 de Novembro de 2016.
Parágrafo Único –
O descumprimento dos prazos importa em reversão da área ao patrimônio do Município, além das multas previstas na Lei Municipal n.º 3.744/2015,; na Lei Federal n.º 8.666/93 e no Edital.
Art. 4º. –
O cumprimento da Doação e fiscalização da edificação das unidades habitacionais serão fiscalizadas pelo Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social, de acordo com a Lei Municipal n.º 3.060/2010.
Art. 5º. –
O imóvel objeto de licitação e consequente Doação Onerosa, fica submetido ao regime de afetação, instituído pelos arts. 31-A ao 31-F, da Lei Federal n.º 4.591/64, com redação dada pela Lei Federal n.º 10.931/2004, de modo que o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direito a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.
Art. 6º. –
O Edital de Licitação deverá conter todos os demais requisitos necessários, observando-se aqueles previstos na Lei Municipal 3.744/2015 e demais normas pertinentes, de modo que o beneficiário, será aquele declarado vencedor e identificado no auto de homologação da Licitação.
Parágrafo Único –
Havendo o inadimplemento parcial do objeto da Licitação e desde que cumprida integralmente a 1ª Etapa, com a construção das 144 unidades habitacionais, atenua-se a pena do Parágrafo Único do art. 3º, para permitir em caso de inadimplemento parcial, que a empresa vencedora possa adquirir as frações ideais restantes, ainda não edificadas, e desde que previstas para a 2ª Etapa; ou devolvê-las ao Município, que licitará essas frações ideais a outras empresas interessadas, que preencha os requisitos necessários à desenvolver e executar a construção das unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida, e ao preço constante do art. 2º, com as correções legais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3844 de 04 de Novembro de 2016.
Art. 7º. –
Eventuais omissões serão normatizadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive, estabelecendo procedimentos para recebimento dos valores devidos ao Município.
Art. 8º. –
Considerando que na área ofertada existe benfeitorias edificadas por terceiro, o Edital deverá constar cláusula cientificando a empresa vencedora que deverá indenizar o titular das benfeitorias.
Art. 9º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 737/2016
(3 de Junho de 2016)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 294 de 19 de Maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3844 de 04 de Novembro de 2016
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31 de 2016
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.