Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3787 de 05 de Abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4075 de 01 de Abril de 2019
Vigência a partir de 1 de Abril de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4075 de 01 de Abril de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 4075 de 01 de Abril de 2019
Art. 1º. –
Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder concessão onerosa para exploração de serviço funerário no Município de Jataí, precedida de licitação na modalidade Concorrência, nos termos fixados nesta Lei, observando o disposto no art. 175 da Constituição Federal de 1988, na Lei Orgânica do Município de Jataí, na Lei Federal n.º 8.987/95 e no que couber na Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 2º. –
O serviço funerário é considerado essencial (Lei Federal 7.783/89, art. 10, inciso IV), de utilidade pública, e consiste na prestação de serviços de organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas, em especial as seguintes atividades:
I –
Obrigatórias:
a) –
fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
b) –
remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais;
c) –
ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;
d) –
transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários.
II –
facultativas:
a) –
aluguel de capelas ou salas para velório;
b) –
aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;
c) –
aluguel de veículos para acompanhamento de féretro;
d) –
fornecimento de flores e coroas
e) –
transporte de cadáveres humanos exumados;
f) –
fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos, para a imprensa quando solicitado pela família do falecido;
g) –
serviço de somatoconservação de corpos;
h) –
outras atividades inerentes ao serviço.
§ 1º –
As concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão.
§ 2º –
É privativo das concessionárias a prestação dos serviços relacionados neste artigo, realizados no todo ou em parte na área territorial do Município de Jataí.
§ 3º –
As empresas funerárias de outros municípios que tenham interesse de sepultar ou retirar corpos no Município de Jataí deverão fazê-lo através de uma das concessionárias locais, recolhendo a respectiva tarifa.
§ 3º –
As empresas funerárias de outros municípios que tenham interesse de sepultar ou retirarem os corpos no Município de Jataí, deverão fazê-lo através de uma das concessionárias locais, via requerimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4075 de 01 de Abril de 2019.
Art. 3º. –
Os serviços serão concedidas a empresas funerárias regularmente estabelecidas, que atendam as condições desta Lei, as exigências da Vigilância Sanitária, as determinações legais para o seguimento funerário, e os requisitos do Edital.
Art. 4º. –
A concessão para exploração do Serviço Funerário no Município de Jataí será onerosa, em caráter de exclusividade para 02 (duas) empresas selecionadas mediante licitação pela modalidade Concorrência, vedado o consórcio, outorgadas nos termos desta lei pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período atendido o interesse público e cumpridas as condições e requisitos técnicos estabelecidos no Edital.
§ 1º –
A outorga obedecerá às previsões legais sobre concessão de serviços públicos, licitações e contratos administrativos, e os princípios básicos de seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
§ 2º –
É vedado às Concessionárias ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão de que trata esta lei, sem prévia e formal anuência do Poder Concedente.
Art. 5º. –
As concessionárias deverão prestar serviço funerário gratuito a pessoas carentes e indigentes, no regime de rodízio, mediante requisição do Poder Público Municipal, com material no padrão assistencial, que compreende:
I –
urna mortuária do tipo assistencial;
II –
transporte ou traslado funerário, dentro do Município ou fora dele até 50 km na ocorrência de óbito de munícipe hospitalizado em outra localidade;
III –
higienização do cadáver;
IV –
Ornamentação da urna mortuária.
Parágrafo Único –
A situação de carência ou indigência, para fins da concessão do benefício previsto neste artigo, deverá ser identificada por meio de procedimento administrativo realizado pela Secretaria de Assistência Social do Município.
Parágrafo Único –
A situação de carência ou indigência, para fins de concessão do beneficio previsto neste artigo deverá ser identificado por meio de procedimento administrativo, realizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Município, levando em consideração os conceitos de carência e indigência contidos na legislação vigente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4075 de 01 de Abril de 2019.
Art. 6º. –
As concessionárias deverão se instalar em prédio apropriado, atendendo as exigências sanitárias, situado em local compatível com o zoneamento urbano, contendo um mínimo de 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área coberta, excluindo-se garagens, sanitários, quintal e passeio público, apropriado para a atividade.
Art. 7º. –
A estrutura tarifária dos serviços deverá ser diferenciada em função da diversidade de segmento de usuários, nos moldes consignados no art. 9º § 1º e art. 13, da Lei Federal n.º 8.987/95, e art. 35 da Lei Federal n.º 9.074/95.
§ 1º –
As tarifas serão fixadas pelo Poder Concedente, tendo por base os preços em vigência no momento da publicação desta Lei, e a sua tabela deverá ser exposta em local de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia de todo seu conteúdo, devidamente autenticada pelo setor competente da Administração Pública.
§ 2º –
O reajuste das tarifas dos serviços funerários será procedido por ato do Poder Executivo, com os preços corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier a substituí-lo, sendo aplicada a correção no primeiro dia útil de cada ano, respeitado o interstício mínimo de 12 (doze) meses.
§ 3º –
O reajuste das tarifas também poderá ocorrer mediante apresentação de planilha de custos, quando for necessário assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.
§ 4º –
A tabela de preços não contemplará taxas relativas aos serviços de cemitérios e a custos com obtenção de documentos necessários ao funeral.
Art. 8º. –
As concessionárias deverão prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei Federal 8.987/95, obedecendo às previsões desta Lei, do Edital, do contrato de concessão e as normas pertinentes ao seguimento.
§ 1º –
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade dos preços públicos.
§ 2º –
O edital de concorrência pública deverá conter as exigências para habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica e financeira e regularidade fiscal de acordo com as Leis Federais 8.987/95 e 8.666/93, podendo incluir critérios específicos para o seguimento funerário.
Art. 9º. –
Os titulares, sócios ou acionistas de empresas concessionárias não poderão fazer parte de outra empresa detentora de concessão para execução e exploração do mesmo serviço no Município e não poderão ser servidores em órgãos públicos ou instituições relacionados com serviço funerário.
Art. 10. –
É vedado o sepultamento de corpos sem a apresentação, no cemitério, da respectiva nota fiscal de prestação do serviço.
Art. 11. –
O corpo somente será liberado pelos hospitais, SVO e IML para o agente funerário representante das concessionárias, que se utilizará de urna definitiva ou equipamento provisório adequado para remoção, sendo vedado o transporte de corpo desnudo, exigindo-se no mínimo que seja envolto em tecido ou material similar descartável, e cumpridas as determinações da Vigilância Sanitária.
Art. 11. –
O corpo somente será liberado pelos hospitais, SVO e IML para agente funerário representante das Funerárias, que se utilizará de urna definitiva ou equipamento provisório adequado para remoção, sendo vedado o transporte de corpo desnudo, exigindo-se no mínimo que seja envolto em tecido ou material similar descartável, e cumpridas as determinações da Vigilância Sanitária.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4075 de 01 de Abril de 2019.
Art. 12. –
A remoção, transporte e traslado de corpos na área do município de Jataí somente serão efetuados em veículos funerários adequados ao serviço e que possuam alvará da Vigilância Sanitária.
Art. 13. –
É obrigação das concessionárias:
I –
exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral e cívico e respeito devido ao público;
II –
prestar o serviço através de empregados uniformizados e usando crachás de identificação;
III –
apresentar a tabela de preços dos produtos tabelados, por ocasião da solicitação dos serviços, expondo-a em local visível junto ao mostruário;
IV –
emitir a respectiva nota fiscal do serviço e apresentá-la no cemitério na ocasião do sepultamento.
Art. 14. –
É vedado às concessionárias:
I –
efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal, SVO, Cemitérios e secretarias municipais, nesta situação por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação;
II –
cobrar valores do serviço tarifado fora do estabelecido pelo órgão competente;
III –
exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento;
IV –
deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de vinte e quatro horas, quando requisitado pelo Poder Público competente;
Art. 15. –
É obrigação das unidades de saúde pública ou privada, SVO e IML designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de paciente aos familiares ou pessoas de suas relações, não permitindo agenciadores de serviços funerários atuando em suas dependências ou cercanias.
Art. 16. –
O Poder Público Municipal, quando da inobservância dos preceitos desta Lei, aplicará aos infratores, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas, quando não definidas em outro artigo desta Lei
I –
a qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:
a) –
advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei;
b) –
apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores;
c) –
multas de R$ 1.000,00 (um mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), passando de um valor para o outro quando houver reincidência.
II –
às concessionárias:
a) –
advertência por escrito em que o infrator será notificado quanto à regularização do ato infringido;
b) –
aplicação de multas de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato do Poder Público Concedente para os casos de reincidência, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração;
c) –
suspensão das atividades em até trinta dias a partir da terceira infração;
d) –
cassação da concessão quando a concessionária sofrer processo falencial ou dissolução da entidade ou empresa, paralisar as atividades por tempo superior 30 (trinta) dias consecutivos, praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade à captação, execução e prestação dos serviços funerários.
Art. 17. –
A concessionária que sofrer a penalidade de cassação ficará impedido de obter nova concessão pelo prazo de 10 (dez) anos.
Art. 19. –
O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa.
Art. 20. –
O Poder Executivo publicará no prazo mínimo de até 10 (dez) dias anteriores à publicação do edital de licitação, ato administrativo justificando a conveniência da outorga da concessão e especificando o serviço funerário municipal bem como o prazo da concessão.
Art. 21. –
As normas complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei constarão no Edital, e poderão ser editadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. –
As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, constantes do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 23. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 3.313/2012 e demais disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 699/2016
(6 de Abril de 2016)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 277 de 01 de Abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4075 de 01 de Abril de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 47 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 5 de 2016
EMENDA AO PROJETO DE LEI 047/2015. AUTORIA: VEREADORES DA LEGISLATURA DE 2013/2016.
EMENDA AO PROJETO DE LEI 047/2015. AUTORIA: VEREADORES DA LEGISLATURA DE 2013/2016.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.