
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3786 de 15 de Março de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Art. 1º. –
Fica inserido o inciso XI ao art. 4° da Lei 3.018/2009, com a seguinte redação:
XI
–
Deportamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias.
Art. 2º. –
Fica inserido à seção II do Capítulo III da Lei 3.018/2009 a Subseção X, com o art. 15-C, com a seguinte redação:
SubSeção X
Do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias
Do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias
Art. 15-C.
–
Compete ao Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias, dirigido pelo Diretor do Departamento:
I
–
assessorar o Presidente, a Mesa Diretora e os vereadores nos temas pertinentes à fiscalização do município;
II
–
coordenar e organizar o cronograma das atividades de visitas das equipes de fiscalização aos equipamentos públicos do Poder Executivo;
III
–
encaminhar relatórios das visitas de fiscalização aos órgãos competentes e fiscalizadores instituídos, bem como divulgá-los nos canais de comunicação da Câmara Municipal de Jataí;
IV
–
subsidiar a Mesa Diretora e a Presidência, na organização, e encaminhamento de denúncias de irregularidades dos atos do Poder Executivo aos Órgãos competentes;
V
–
articular a realização de eventos, objetivando inserir a Câmara no debate político sobre temas de relevante interesse público;
VI
–
atuar para contribuir com a melhoria dos serviços prestados a população do município;
VII
–
subsidiar as discussões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jataí e ampliar a inserção da Câmara no debate das políticas públicas municipais;
VIII
–
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 1º
–
Dos eixos de atuação do Departamento:
I
–
Assistência Social (Análise situacional dos Equipamentos Públicos da Assistência Social);
II
–
Educação (Análise situacional dos Equipamentos Públicos da Educação);
III
–
Saúde (Análise situacional dos Equipamentos Públicos da Saúde);
IV
–
Meio Ambiente (Análise situacional dos Parques Públicos);
V
–
Cultura (Relatório de Fiscalização dos Equipamentos Públicos da Cultura);
VI
–
Esporte (Relatório de Fiscalização dos Equipamentos Públicos do Esporte);
VII
–
Praças (Relatório de Fiscalização das Praças Públicas).
§ 2º
–
O Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias será formado por dois servidores ocupantes de cargo efetivo de auxiliar administrativo e um Diretor, sendo que os dois primeiros deverão auxiliar este último na execução das competências do departamento.
§ 3º
–
Compete ao Diretor do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias dirigir e coordenar a execução das atividades de competência do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias da Câmara Municipal de Jataí e, ainda:
I
–
Supervisionar as pesquisas com o fim de identificar os equipamentos públicos;
II
–
Preparar um calendário de visitas de fiscalização aos equipamentos públicos da Prefeitura Municipal de Jataí;
III
–
Supervisionar a elaboração de questionários para cada equipamento público a ser visitado, com perguntas abertas e fechadas, objetivando as fiscalizações;
IV
–
Orientar acerca da observação do equipamento, aplicação e preenchimento do questionário e registros fotográficos para permitir a comparação das informações;
Art. 3º. –
Fica criado no quadro de cargos da Câmara Municipal de Jataí, Anexo II, tabela C - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA, da Lei 3.018/2009, o cargo denominado Diretor do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias, de provimento em comissão, que perceberá remuneração correspondente a Tabela CDS 2, cujas atribuições estão descritas no artigo anterior.
- Nota Explicativa
- •
- 15 Out 2019
ERRO MATERIAL -A tabela a aplicar o cargo CDS-2 é a tabela B - Cargos de Assessoramento
b)
–
CARGOS DE ASSESSORAMENTO
NOMES | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
Chefe de Gabinete | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Som | 1 | CDS-2 |
Chefe de Recursos Humanos | 1 | CDS-2 |
Chefe se seção de Orçamento e Contabilidade | 1 | CDS-2 |
Chefe de Comunicação | 1 | CDS-2 |
Chefe de Cerimonial | 1 | CDS-2 |
Departamento Legislativo | 1 | CDS-2 |
Chefe de Processamento de Dados | 1 | CDS-2 |
Chefe de Administração | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Controle e Gestão de Bens | 1 | CDS-2 |
Secretária Especial da Presidência | 1 | CDS-2 |
Diretor do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias | 1 | CDS-2 |
Chefia de Gabinete Parlamentar | 10 | CDS-2 |
Art. 4º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 693/2016
(29 de Março de 2016)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 271 de 11 de Março de 2016
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 8 de 2016
Autoria: Marcos Antônio
Autoria: Marcos Antônio
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.