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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3786 de 15 de Março de 2016

a A
Cria o Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias na Estrutura Organizacional e Administrativa da Câmara Municipal de Jataí e dá outras providências
    Art. 1º. –  Fica inserido o inciso XI ao art. 4° da Lei 3.018/2009, com a seguinte redação:
      XI  –  Deportamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias.
      Art. 2º. –  Fica inserido à seção II do Capítulo III da Lei 3.018/2009 a Subseção X, com o art. 15-C, com a seguinte redação:
        SubSeção X
        Do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias
        Art. 15-C.  –  Compete ao Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias, dirigido pelo Diretor do Departamento:
        I  –  assessorar o Presidente, a Mesa Diretora e os vereadores nos temas pertinentes à fiscalização do município;
        II  –  coordenar e organizar o cronograma das atividades de visitas das equipes de fiscalização aos equipamentos públicos do Poder Executivo;
        III  –  encaminhar relatórios das visitas de fiscalização aos órgãos competentes e fiscalizadores instituídos, bem como divulgá-los nos canais de comunicação da Câmara Municipal de Jataí;
        IV  –  subsidiar a Mesa Diretora e a Presidência, na organização, e encaminhamento de denúncias de irregularidades dos atos do Poder Executivo aos Órgãos competentes;
        V  –  articular a realização de eventos, objetivando inserir a Câmara no debate político sobre temas de relevante interesse público;
        VI  –  atuar para contribuir com a melhoria dos serviços prestados a população do município;
        VII  –  subsidiar as discussões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jataí e ampliar a inserção da Câmara no debate das políticas públicas municipais;
        VIII  –  executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
        § 1º  –  Dos eixos de atuação do Departamento:
        I  –  Assistência Social (Análise situacional dos Equipamentos Públicos da Assistência Social);
        II  –  Educação (Análise situacional dos Equipamentos Públicos da Educação);
        III  –  Saúde (Análise situacional dos Equipamentos Públicos da Saúde);
        IV  –  Meio Ambiente (Análise situacional dos Parques Públicos);
        V  –  Cultura (Relatório de Fiscalização dos Equipamentos Públicos da Cultura);
        VI  –  Esporte (Relatório de Fiscalização dos Equipamentos Públicos do Esporte);
        VII  –  Praças (Relatório de Fiscalização das Praças Públicas).
        § 2º  –  O Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias será formado por dois servidores ocupantes de cargo efetivo de auxiliar administrativo e um Diretor, sendo que os dois primeiros deverão auxiliar este último na execução das competências do departamento.
        § 3º  –  Compete ao Diretor do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias dirigir e coordenar a execução das atividades de competência do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias da Câmara Municipal de Jataí e, ainda:
        I  –  Supervisionar as pesquisas com o fim de identificar os equipamentos públicos;
        II  –  Preparar um calendário de visitas de fiscalização aos equipamentos públicos da Prefeitura Municipal de Jataí;
        III  –  Supervisionar a elaboração de questionários para cada equipamento público a ser visitado, com perguntas abertas e fechadas, objetivando as fiscalizações;
        IV  –  Orientar acerca da observação do equipamento, aplicação e preenchimento do questionário e registros fotográficos para permitir a comparação das informações;
        Art. 3º. –  Fica criado no quadro de cargos da Câmara Municipal de Jataí, Anexo II, tabela C - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA, da Lei 3.018/2009, o cargo denominado Diretor do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias, de provimento em comissão, que perceberá remuneração correspondente a Tabela CDS 2, cujas atribuições estão descritas no artigo anterior.
          • Nota Explicativa
          • 15 Out 2019
          ERRO MATERIAL -
          A tabela a aplicar o cargo CDS-2 é a tabela B - Cargos de Assessoramento
        b)  –  CARGOS DE ASSESSORAMENTO
        NOMESQUANTITATIVOSÍMBOLO
        Chefe de Gabinete1CDS-2
        Chefe do Departamento de Som1CDS-2
        Chefe de Recursos Humanos1CDS-2
        Chefe se seção de Orçamento e Contabilidade1CDS-2
        Chefe de Comunicação1CDS-2
        Chefe de Cerimonial1CDS-2
        Departamento Legislativo1CDS-2
        Chefe de Processamento de Dados1CDS-2
        Chefe de Administração1CDS-2
        Chefe do Departamento de Controle e Gestão de Bens1CDS-2
        Secretária Especial da Presidência1CDS-2
        Diretor do Departamento de Direção de Fiscalização e Relações Comunitárias1CDS-2
        Chefia de Gabinete Parlamentar10CDS-2
        Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.