Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Complementar nº 21 de 23 de Dezembro de 2015
Altera a Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990 – Código Tributário Municipal, nos artigos que menciona e dá outras providências
Art. 1º. –
O primeiro art. 25-A da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, fica renumerado para 25-A-1;
Art. 2º. –
O art. 25-B da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25-B.
–
Poderá ser concedido pelo Chefe de Divisão de Tributos e Arrecadação, parcelamento de débitos fiscais em atraso, provenientes do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza, Taxas de Vistorias em geral; Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Contribuição de Melhoria, independente de procedimento fiscal, na forma e nas condições previstas em regulamento.
Art. 3º. –
O art. 28 da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28.
–
Após inscrito o crédito tributário no livro próprio da dívida ativa será extraído termo, autenticado pelo Chefe da Divisão de Tributos e Arrecadação, do qual contará obrigatoriamente:
Art. 4º. –
O inciso III, do art. 73 da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
contribuinte em primeira aquisição de imóvel não financiado no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); no caso de imóveis financiados pelo SFH, desde que o valor não financiado tenha sido de até R$ 50.000,00, devendo em ambos os casos, comprovar mediante apresentação de certidões do Cadastro Imobiliário e Cartório de Registro de Imóveis, não possuir nenhum direito real sobre imóvel.
Art. 5º. –
O inciso VI, do Parágrafo Único, do art. 69 da Lei Complementar nº 1.445 de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação
IV
–
a instituição de enfiteuse ou subenfiteuse;
Art. 6º. –
Acrescenta o inciso VII e o Parágrafo Único ao art. 154 da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
VII
–
Associações culturais, esportivas, lazer e serviços, escolas públicas, Clubes de Serviços, Conselhos de Classes, entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública municipal;
Parágrafo Único
–
O atendimento ao pedido será precedido de ato administrativo próprio, ficando condicionado à prova de que não haja fins lucrativos e não remunere a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, exceção feita às escolas públicas.
Art. 7º. –
Acrescenta o inciso IV ao Art. 125 da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
IV
–
As micro empresas e empresas de pequeno porte optantes pelo simples Nacional, assim definidas no Art. 128-A, enquadradas no item 8, sub item 8.1 e 8.2 do Art. 108 da LC 1.445/90, poderão, opcionalmente, adotar o recolhimento do ISSQN na mesma alíquota e data estabelecida no Calendário Fiscal para as empresas não optantes do Simples Nacional.
Art. 8º. –
O §2º do Art. 252 da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
–
A categoria fiscal será representada por fiscais dos seguintes segmentos: fiscalização de tributos; fiscalização de obras; fiscalização de posturas; fiscalização de vigilância sanitária; fiscalização de limpeza urbana; fiscalização de defesa do consumidor e fiscalização do sistema de inspeção municipal, sendo que não terão direito a voto os fiscais oriundos da categoria fiscal da qual originou o ato impugnado.
Art. 9º. –
O Parágrafo Único do Art. 258 da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único
–
O Secretário Geral terá direito ao mesmo percentual do jeton pago aos demais membros.
Art. 10. –
Ficam revogados os seguintes anexos: Anexo I - Lista de Serviços; Anexo II - Tabela de Licença; Anexo III - Taxa de Expediente e Anexo IV - Taxas de Serviços Diversos, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 11. –
O Inciso VI, do art. 147-G, da Lei Complementar nº 1.445, de 27 de dezembro de 1990, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
–
R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) pelo não atendimento de notificação para apresentação de documentos, para fixação de estimativa ou arbitramento, no prazo estabelecido;
b)
–
R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por falta de atendimento de intimação para cumprimento de exigência;
c)
–
R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por embaraço a ação fiscal, ou recusa de exibição de livros e documentos fiscais, inclusive contábeis e efeitos comerciais e negociais, no prazo estabelecido, ou por desacato a funcionário do fisco;
Art. 12. –
As estimativas de impacto dos efeitos desta Lei foram realizadas e não comprometem as disposições concernentes às Metas Fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, passando a integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2016.
Art. 13. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 6º e 7º, os quais entrarão em vigor em 01 de janeiro de 2016.
Art. 14. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 235 de 18 de Dezembro de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 63 de 2015
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.