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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3661 de 20 de Fevereiro de 2015

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"Institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de 12x36 e de 6 horas contínuas no âmbito da Câmara Municipal de Jataí e dá outras providencias."
    Art. 1º. –  Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de revezamento 12x36 e de 6horas contínuas no âmbito da Câmara Municipal de Jataí.
      Art. 2º. –  A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho onde servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
        § 1º –  O enquadramento da jornada de trabalho do servidor no sistema de revezamento de 12x36 ficará a critério do Presidente da Câmara, por meio de portaria, de acordo com a necessidade do serviço, podendo se sujeitar a este regime os seguintes servidores:
          I –  I- Vigilantes;
            II –  II- Motoristas.
              III –  Outros servidores efetivos, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público.
                § 2º –  O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal manterá banco de horas para o controle da atividade desempenhada neste sistema.
                  § 3º –  O número de horas laboradas que exceder à jornada semanal será compensado com as horas remanescentes das semanas em que a jornada for inferior às 40 horas semanais.
                    Art. 3º. –  Os ingressos de servidores nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo segundo se darão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretário-Geral da Câmara ou o chefe de setor.
                      Art. 4º. –  O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala deverá apresentar motivação escrita e instruída de comprovação com 24 horas de antecedência ao seu chefe imediato.
                        Parágrafo Único –  O requerimento de que trata o caput do artigo é passível de deferimento ou indeferimento pelo responsável pelo setor.
                          Art. 5º. –  Aos servidores que desempenham sua jornada de trabalho no regime de 12x36 somente serão computadas horas extras quando:
                            I –  Por motivo de urgência justificada for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala;
                              II –  Quando o dia em que estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais e federais.
                                Art. 6º. –  O servidor sob a jornada de trabalho 12x36 terá direito a período diário de descanso e alimentação de no mínimo 30 minutos e no máximo 1 hora a cada 6 horas laboradas.
                                  Art. 7º. –  A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho 12x36 deverá ser confeccionada de modo que este possa gozar de no mínimo um domingo de folga por mês.
                                    Art. 8º. –  A jornada de trabalho de 6 horas contínuas se dará em dias úteis, perfazendo o servidor um total de 30 (trinta horas) por semana.
                                      Parágrafo Único –  O enquadramento da jornada de trabalho do servidor no sistema de 6h contínuas ficará a critério do Presidente da Câmara, por meio de portaria, de acordo com a necessidade do serviço, podendo se sujeitar a este regime os seguintes servidores:
                                        I –  I- Vigilantes e motoristas;
                                          II –  II- Servidores efetivos que desempenham atividades de limpeza;
                                            III –  III- Outros servidores efetivos, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público.
                                              Art. 9º. –  O servidor sob a jornada de trabalho contínua de 6 horas terá direito a período diário de descanso e alimentação de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
                                                Art. 10. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.