
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3661 de 20 de Fevereiro de 2015
Art. 1º. –
Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho no regime de revezamento 12x36 e de 6horas contínuas no âmbito da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 2º. –
A jornada de trabalho 12x36 refere-se à jornada de trabalho onde servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores às horas exercidas.
§ 1º –
O enquadramento da jornada de trabalho do servidor no sistema de revezamento de 12x36 ficará a critério do Presidente da Câmara, por meio de portaria, de acordo com a necessidade do serviço, podendo se sujeitar a este regime os seguintes servidores:
I –
I- Vigilantes;
II –
II- Motoristas.
III –
Outros servidores efetivos, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público.
§ 2º –
O Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal manterá banco de horas para o controle da atividade desempenhada neste sistema.
§ 3º –
O número de horas laboradas que exceder à jornada semanal será compensado com as horas remanescentes das semanas em que a jornada for inferior às 40 horas semanais.
Art. 3º. –
Os ingressos de servidores nas jornadas de trabalho a que se refere o artigo segundo se darão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência pelo Secretário-Geral da Câmara ou o chefe de setor.
Art. 4º. –
O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala deverá apresentar motivação escrita e instruída de comprovação com 24 horas de antecedência ao seu chefe imediato.
Parágrafo Único –
O requerimento de que trata o caput do artigo é passível de deferimento ou indeferimento pelo responsável pelo setor.
Art. 5º. –
Aos servidores que desempenham sua jornada de trabalho no regime de 12x36 somente serão computadas horas extras quando:
I –
Por motivo de urgência justificada for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala;
II –
Quando o dia em que estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais e federais.
Art. 6º. –
O servidor sob a jornada de trabalho 12x36 terá direito a período diário de descanso e alimentação de no mínimo 30 minutos e no máximo 1 hora a cada 6 horas laboradas.
Art. 7º. –
A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho 12x36 deverá ser confeccionada de modo que este possa gozar de no mínimo um domingo de folga por mês.
Art. 8º. –
A jornada de trabalho de 6 horas contínuas se dará em dias úteis, perfazendo o servidor um total de 30 (trinta horas) por semana.
Parágrafo Único –
O enquadramento da jornada de trabalho do servidor no sistema de 6h contínuas ficará a critério do Presidente da Câmara, por meio de portaria, de acordo com a necessidade do serviço, podendo se sujeitar a este regime os seguintes servidores:
I –
I- Vigilantes e motoristas;
II –
II- Servidores efetivos que desempenham atividades de limpeza;
III –
III- Outros servidores efetivos, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público.
Art. 9º. –
O servidor sob a jornada de trabalho contínua de 6 horas terá direito a período diário de descanso e alimentação de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.
Art. 10. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 441/2015
(27 de Fevereiro de 2015)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 140 de 09 de Fevereiro de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 3 de 2015
Autoria: Marcos Antônio
Autoria: Marcos Antônio
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.