
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3650 de 19 de Dezembro de 2014
Art. 1º. –
O PLANO BASICO DE ZONA DE PROTEÇÃO DE AERÓDROMOS - PBZPA do Aeroporto Regional de Jataí é parte constante do Projeto Executivo de Construção do novo Aeródromo e tem como base o Código Brasileiro Aeronáutico - CBA, instituído pela Lei Federal 7.565 de 19/12/1986, especificamente na sua Seção V, artigos 43, 44, 45 e 46, e Portaria nº 256/GM5 (Comando da Aeronáutica) e tem como objetivo especificar condições especiais para a construção de novas edificações em áreas vizinhas ao sítios aeroportuários;
§ 1º –
O PBZPA do Aeroporto Regional de Jataí tem suas delimitações descritas em Planta do Plano Básico de Zona de Proteção, com Informações Topográficas do novo Aeroporto, constante do Projeto Executivo de Construção, mais especificamente a Planta nº TP006, que deverá estar permanentemente anexa ao texto desta Lei;
§ 2º –
Compete à Secretaria de Obras e Urbanismo do Município de Jataí no seu todo e à Divisão de Planejamento Urbano em particular, compatibilizar o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano contido dentro dos limites horizontais das superfícies limitadoras de obstáculos conforme as restrições especificadas na Planta especificada no parágrafo primeiro deste artigo além de garantir a preservação e proteção dos sítios aeroportuários e a compatibilização do planejamento urbano com as Zonas de Proteção;
§ 3º –
Compete ainda ao Município de Jataí fiscalizar as implantações e o desenvolvimento de atividades urbanas quanto à sua adequação aos Planos Básicos de Zona de Proteção de Aeródromos e de Auxílios à Navegação Aérea.
Art. 2º. –
O PBZPA é definido em função das Superfícies Limitadoras de Obstáculos de Aeródromo e com base no planejamento aeroportuário aprovado pela ANAC;
Art. 3º. –
São consideradas Superfícies Limitadoras de Obstáculos de Aeródromos as Superfícies de APROXIMAÇÃO, DECOLAGEM, TRANSIÇÃO, HORIZONTAL INTERNA e CÔNICA.
§ 1º –
As Superfícies Limitadoras de Obstáculos dos Aeródromos são utilizadas para disciplinar a ocupação do solo, de modo a garantir a segurança e a regularidade das operações aéreas.
§ 2º –
Para aplicação das Superfícies Limitadoras de Obstáculos dos Aeródromos, deverá ser considerado o número e a Letra do código de referencia de aeródromo, definido em função das características físico-operacionais da aeronave crítica para ele estabelecia, bem como o tipo de operações de sua pista.
Art. 4º. –
Conforme o PBZPA, o código de referência do Aeroporto Regional de Jataí é "4D", considerando que suas condições operacionais são de VFR Noturno ( Visual Flight Rules Noturno), e a sua Aeronave Critica, ou de Projeto é o BOEING 737-800, com Dimensões de Pista de 2.430 x 45 m e Resistência de Pavimento com PCN (Paviment Classification Number) 42 F/B/X/T.
Art. 5º. –
Serão considerados, para efeito de operação e fiscalização, as seguintes Superfícies Limitadoras de Obstáculos:
I –
Superfície de Aproximação - A Superfície de Aproximação constitui um plano inclinado ou uma combinação de planos anteriores à cabeceira da pista, cujos parâmetros e dimensões estão estabelecidos na Tabela AER 1A (anexo 1) e deverá ter comprimento da borda Interna de 150 metros, distância de cabeceira de 60 metros, abertura para cada lado de 10%, sendo que sua primeira seção deve possuir 3.000 metros de comprimento com gradiente de 2,5%;
II –
Superfície de Decolagem - A Superfície de Decolagem constitui um plano inclinado, ou outra superfície especificada, além do fim de uma pista de decolagem ou de uma zona desimpedida, cujos parâmetros e dimensões estão na Tabela AER 2 (anexo 2) e deverá ter um comprimento de borda interna de 180 metros, distância do final de pista de 60 metros, abertura para cada lado de 12,5%, largura final de 1.200 metros, cumprimento de 15.000 metros e gradiente de 2%;
III –
Superfície de Transição - A Superfície de Transição constitui uma superfície complexa ao longo das laterais da faixa de pista e parte das laterais da Superfície de Aproximação, inclinando-se para cima e para fora em direção à Superfície Horizontal Interna, cujos parâmetros e dimensões estão estabelecidos na Tabela AER 1A (anexo 1) e deverá ter um gradiente de 14,3%;
IV –
Superfície Horizontal Interna - A Superfície Horizontal Interna constitui uma superfície localizada em um plano horizontal acima de um aeródromo e de seu entorno, cujos parâmetros e dimensões estão estabelecidos na Tabela AER 1A (anexo 1) e deverá ter uma altura de 45 metros e raio de 4.000 metros;
V –
Superfície Horizontal Interna - A Superfície Horizontal Interna constitui uma superfície localizada em um plano horizontal acima de um aeródromo e de seu entorno, cujos parâmetros e dimensões estão estabelecidos na Tabela AER 1A (anexo 1) e deverá ter uma altura de 45 metros e raio de 4.000 metros;
§ 1º –
As alturas e os gradientes das superfícies não devem ser maiores que os especificados nas Tabelas AER 1A e AER 2, assim como suas outras dimensões não devem ser menores que aquelas especificadas nessas mesmas tabelas.
§ 2º –
Um novo objeto, ou extensão de objeto, não deve ser permitido se ultrapassar as superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos, exceto quando for constatado pelo DECEA, por intermédio de seus Órgãos Regionais, que este objeto estará encoberto por outro existente irremovível.
§ 3º –
Um objeto existente que ultrapasse as superfícies limitadoras de obstáculos de aeródromos deve ser removido, exceto quando for constatado pelo DECEA, por intermédio de seus Órgãos Regionais, que este objeto está encoberto por outro existente irremovível.
§ 4º –
Um novo objeto, ou extensão de objeto, bem como um objeto existente, não poderá causar efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas, mesmo que esteja encoberto por outro existente irremovível.
Art. 6º. –
As torres de controle de aeródromo, a critério do DECEA, poderão ultrapassar as Superfícies citadas nesta Portaria.
Art. 7º. –
- Para efeito de autorização visando a construção de novas edificações na área denominada Zona de Proteção do novo Aeroporto Regional de Jatai, deverá ser observada além das diretrizes contidas neste PBZPA , as normativas contidas na Lei Municipal nº 2.455, de 29 de setembro de 2003 que estabelece o Plano Diretor Urbano para área urbana do município de Jataí.
Art. 8º. –
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 401/2014
(29 de Dezembro de 2014)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 126 de 11 de Dezembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 100 de 2014
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.