
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3515 de 20 de Dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Art. 1º. –
Fica criado o Departamento de Controle de Gestão de Bens no Quadro funcional da Câmara Municipal de Jataí.
XII
–
Departamento de Controle de Gestão de Bens
Art. 2º. –
Compõem o Departamento de Controle e Gestão de Bens da Câmara Municipal de Jataí: a sessão de Patrimônio e a Sessão de Almoxarifado.
Art. 3º. –
Para Chefiar o Departamento de Controle de Gestão de Bens da Câmara Municipal de Jataí fica criado o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Chefe do Departamento de Controle e Gestão de Bens, que perceberá remuneração correspondente a tabela CDS 2.
b)
–
CARGOS DE ASSESSORAMENTO
NOMES | QUANTITATIVO | SÍMBOLO |
Chefe de Gabinete | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Som | 1 | CDS-2 |
Chefe de Controle Interno | 1 | CDS-2 |
Chefe de Recursos Humanos | 1 | CDS-2 |
Chefe se seção de Orçamento e Contabilidade | 1 | CDS-2 |
Chefe de Comunicação | 1 | CDS-2 |
Departamento Legislativo | 1 | CDS-2 |
Chefe de Processamento de Dados | 1 | CDS-2 |
Chefe de Administração | 1 | CDS-2 |
Chefe do Departamento de Controle e Gestão de Bens | 1 | CDS-2 |
Parágrafo Único –
O cargo mencionado no caput pressupõe para o seu desempenho relação de confiança entre o seu ocupante e o Chefe do Poder.
Art. 4º. –
Na Sessão de Patrimônio será lotado por remoção um auxiliar Administrativo.
Art. 5º. –
Na Sessão de Almoxarifado serão lotados por remoção dois almoxarifes.
Art. 6º. –
Ao Departamento de Controle e Gestão de Bens, por seu chefe compete:
I –
Planejar e coordenar sistemas e ferramentas de gestão na área de material e patrimônio;
II –
Fiscalizar o atestado das notas fiscais dos materiais de consumo e permanente recebidos pela área de almoxarifado e patrimônio;
III –
fiscalizar o desempenho dos servidores do Departamento nas rotinas de material e patrimônio, principalmente através dos indicadores, indentificando e solucionando as anomalias crônicas;
IV –
Propor medidas e tomar ações para redução de custos;
V –
Coordenar o cadastro do material permanente e dos equipamentos recebidos;
VI –
Dirigir a manutenção do registro dos bens móveis, controlando a sua movimentação.
VII –
Controlar a verificação, periódica do estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para a sua manutenção, substituição, ou baixa patrimonial;
VIII –
Coordenar o recebimento, conferência e distribuição, mediante requisição, dos materias permanentes adquiridos;
IX –
Dirigir o recebimento provisório dos materiais permanentes e encaminhar notas fiscais para serem atestadas pelas áreas responsáveis pelo recebimento definitivo;
X –
Realizar avaliação de estágio probatório e/ou avaliaçao de desempenhos aos servidores sob sua chefia
a) –
Coordenar e gerir:
b) –
os bens imóveis e as locações autorizadas, mantendo-as sob controle
c) –
o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação específica;
d) –
a incorporação de bens matrimoniáveis doados por terceiros ou particulares;
e) –
periodicamente o inventário de todos os bens de consumo.
XI –
Coordenar o Departamento;
XII –
Fiscalizar o desempenho dos servidores lotados no Departamento;
XIII –
Assessorar o Presidente nos assuntos inerentes ao controle e gestão de bens junto ao TCM;
XIV –
Planejar e promover medidas de conscientização dos servidores no uso adequado e eficiente dos bens da Câmara;
XV –
Desenvolver outras atividades relacionadas à área administrativa, a critério da chefia institucional.
SubSeção XI
Do Departamento de Controle e Gestão de Bens
Do Departamento de Controle e Gestão de Bens
Art. 15-C-1.
–
Ao Departamento de Controle e Gestão de Bens, por seu chefe compete:
I
–
Planejar e coordenar sistemas e ferramentas de gestão na área de material e patrimônio;
II
–
Fiscalizar o atestado das notas fiscais dos materiais de consumo e permanente recebidos pela área de almoxarifado e patrimônio;
III
–
fiscalizar o desempenho dos servidores do Departamento nas rotinas de material e patrimônio, principalmente através dos indicadores, indentificando e solucionando as anomalias crônicas;
IV
–
Propor medidas e tomar ações para redução de custos;
V
–
Coordenar o cadastro do material permanente e dos equipamentos recebidos;
VI
–
Dirigir a manutenção do registro dos bens móveis, controlando a sua movimentação.
VII
–
Controlar a verificação, periódica do estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para a sua manutenção, substituição, ou baixa patrimonial;
VIII
–
Coordenar o recebimento, conferência e distribuição, mediante requisição, dos materias permanentes adquiridos;
IX
–
Dirigir o recebimento provisório dos materiais permanentes e encaminhar notas fiscais para serem atestadas pelas áreas responsáveis pelo recebimento definitivo;
X
–
Realizar avaliação de estágio probatório e/ou avaliaçao de desempenhos aos servidores sob sua chefia
a)
–
Coordenar e gerir:
XI
–
Coordenar o Departamento;
XII
–
Fiscalizar o desempenho dos servidores lotados no Departamento;
b)
–
os bens imóveis e as locações autorizadas, mantendo-as sob controle
c)
–
o arrolamento dos bens inservíveis, observada a legislação específica;
XIII
–
Assessorar o Presidente nos assuntos inerentes ao controle e gestão de bens junto ao TCM;
d)
–
a incorporação de bens matrimoniáveis doados por terceiros ou particulares;
XIV
–
Planejar e promover medidas de conscientização dos servidores no uso adequado e eficiente dos bens da Câmara;
e)
–
periodicamente o inventário de todos os bens de consumo.
XV
–
Desenvolver outras atividades relacionadas à área administrativa, a critério da chefia institucional.
Art. 7º. –
À Seção de Almoxarifado, por seus servidores, compete:
I –
Executar o atendimento das solicitações de matérias de consumo junto ao Almoxarifado;
II –
Controlar, levantar e solicitar materiais de consumo;
III –
Conferir as notas de empenho com ofício de solicitação
IV –
Formalizar a entrega do empenho junto ao fornecedor e acompanhar os prazos de entrega
V –
Receber e conferir os materiais de consumo;
VI –
Armazenar e movimentar os materiais de consumo
VII –
Executar a atualização da movimentação no sistema de material;
VIII –
Executar a remessa das notas para financeira e arquivamento das cópias;
IX –
Confeccionar diariamente malotes com insumos para o interior;
X –
Controlar semanal do estoque (inventário):
XI –
Arquivar requisições e notas fiscais;
XII –
Executar manutenção e operação do claviculário do edifício-sede;
XIII –
Abastecer e requisitar gás e água mineral para o edifício-sede;
XIV –
Desenvolver outras atividades relacionadas à área de almoxarifado a critério da chefia imediata ou institucional;
SubSeção XI-1
Da Seção de Almoxarifado
Da Seção de Almoxarifado
Art. 15-C-2.
–
À Seção de Almoxarifado, por seus servidores, compete:
I
–
Executar o atendimento das solicitações de matérias de consumo junto ao Almoxarifado;
II
–
Controlar, levantar e solicitar materiais de consumo;
III
–
Conferir as notas de empenho com ofício de solicitação
IV
–
Formalizar a entrega do empenho junto ao fornecedor e acompanhar os prazos de entrega
V
–
Receber e conferir os materiais de consumo;
VI
–
Armazenar e movimentar os materiais de consumo
VII
–
Executar a atualização da movimentação no sistema de material;
VIII
–
Executar a remessa das notas para financeira e arquivamento das cópias;
IX
–
Confeccionar diariamente malotes com insumos para o interior;
X
–
Controlar semanal do estoque (inventário):
XI
–
Arquivar requisições e notas fiscais;
XII
–
Executar manutenção e operação do claviculário do edifício-sede;
XIV
–
Desenvolver outras atividades relacionadas à área de almoxarifado a critério da chefia imediata ou institucional;
XIII
–
Abastecer e requisitar gás e água mineral para o edifício-sede;
Art. 8º. –
À seção de patrimônio, por seu servidor,compete:
I –
Executar o atendimento das solicitações de materiais de permanentes junto ao patrimônio;
II –
Receber e conferir notas de empenho e materiais;
III –
Formalizar a entrega do empenho junto ao fornecedor e acompanhar os prazos de entrega;
IV –
Fazer o recebimento provisório e definitivo dos bens permanentes;
V –
Colher assinatura das notas fiscais atestando o recebimento definitivo do bem pelas áreas técnicas afins;
VI –
Executar a remessa das notas para a Superintendência de Finanças e arquivamento das cópias;
VII –
Supervisionar a movimentação e transferência de bens patrimoniais;
VIII –
Executar a emissão/atualização e controle de termos de responsabilidade;
IX –
Executar a atualização da movimentação no sistema patrimonial;
X –
Manter registros e controles dos bens imóveis pertencentes ao MPGO;
XI –
Tombar bens permanentes adquiridos e doados (interior e capital);
XII –
Armazenar os materiais permanentes;
XIII –
Desenvolver outras atividades relacionadas à área de patrimônio a critério da chefia imediata ou institucional;
SubSeção XI-2
Da Seção de Patrimônio
Da Seção de Patrimônio
Art. 15-C-3.
–
À seção de patrimônio, por seu servidor, compete:
I
–
Executar o atendimento das solicitações de materiais de permanentes junto ao patrimônio;
II
–
Receber e conferir notas de empenho e materiais;
III
–
Formalizar a entrega do empenho junto ao fornecedor e acompanhar os prazos de entrega;
IV
–
Fazer o recebimento provisório e definitivo dos bens permanentes;
V
–
Colher assinatura das notas fiscais atestando o recebimento definitivo do bem pelas áreas técnicas afins;
VI
–
Executar a remessa das notas para a Superintendência de Finanças e arquivamento das cópias;
VII
–
Supervisionar a movimentação e transferência de bens patrimoniais;
VIII
–
Executar a emissão/atualização e controle de termos de responsabilidade;
IX
–
Executar a atualização da movimentação no sistema patrimonial;
X
–
Manter registros e controles dos bens imóveis pertencentes ao MPGO;
XI
–
Tombar bens permanentes adquiridos e doados (interior e capital);
XIII
–
Desenvolver outras atividades relacionadas à área de patrimônio a critério da chefia imediata ou institucional;
XII
–
Armazenar os materiais permanentes;
Art. 9º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 173/2013
(30 de Dezembro de 2013)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 64 de 2013
Autoria: Adilson de Carvalho, Geovaci Peres
Autoria: Adilson de Carvalho, Geovaci Peres
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.