
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3502 de 29 de Novembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3607 de 18 de Setembro de 2014
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 3607 de 18 de Setembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 3607 de 18 de Setembro de 2014
Art. 1º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades de ensino superior, com a finalidade de implantar o Curso de Medicina nesta cidade de Jataí, a ser ministrado pela Universidade Federal de Goiás.
Art. 2º. –
Para viabilizar a implantação do curso de medicina nesta cidade de Jataí, através da Universidade Federal de Goiás, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer investimentos no valor de até R$. 685.000,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil reais), nas dependências da UFG, Campus Jataí, podendo edificar, reformar, ampliar salas de aulas e laboratórios, podendo ainda adquirir móveis e equipamentos destinados á finalidade prevista no art. 1º desta Lei.
§ 1º –
As despesas autorizadas no Caput deste artigo serão definidas em Orçamento elaborado pela Secretaria de Obras e Planejamento Urbano do Município.
§ 2º –
As despesas decorrentes desta lei serão suportadas no orçamento vigente, dotação 15.451.1541.1.010 - 4.4.90.51.00.
Art. 3º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
Art. 2º-A. –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a investir mais R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), para conclusão das obras e serviços autorizados no art. 2º desta lei, totalizando o investimento integral em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais)"
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3607 de 18 de Setembro de 2014.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 157/2013
(2 de Dezembro de 2013)
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3607 de 18 de Setembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 113 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.