Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3459 de 30 de Agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3641 de 09 de Dezembro de 2014
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 3641 de 09 de Dezembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 3641 de 09 de Dezembro de 2014
Art. 1º. –
Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo a proceder a doação a favor da UEG - Universidade Estadual de Goiás, de uma área urbana, de 54.992,71 (cinqüenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois, vírgula setenta e um) metros quadrados, sendo que a área de 30.146,06 metros quadrados localiza-se entre as Alameda Mandarin; Alameda Cesar de Almeida Melo, Alameda Quero-Quero e Alameda Urutau, na Quadra 36, do Loteamento Nossa Senhora de Fátima, aprovado pelo Decreto Municipal n. 392 de 15/07/2013, pendente de Registro Imobiliário; e o restante de 24.846,65 metros quadrados identificado como Área Pública Municipal (Institucional) n.º 04, que será transferida automaticamente para o Município, com a aprovação do loteamento "Residencial Parque dos Ventos" de propriedade de SPE Parque dos Ventos Ltda., em fase conclusiva para aprovação.
Parágrafo Único –
A área doada destina-se à construção da Sede Universitária da UEG, nesta cidade de Jataí, cuja construção terá início no prazo de 01 ano e deverá ser concluídas no prazo de até 03 anos, a contar da Sanção desta Lei.
Parágrafo Único –
A área doada e mencionada no Caput deste artigo contém 30.146,06 m², com divisas e confrontações constantes da Matriculada 57.098, do CRI de Jataí, e destina-se à construção da Sede Universitária da UEG - Universidade Estadual de Goiás, a qual terá o prazo de um (01) ano para iniciar as obras, e três (03) anos para concluí-las e esses prazos iniciam-se em cinco (05) de Janeiro de 2015.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3641 de 09 de Dezembro de 2014.
Art. 2º. –
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a identificar objetivamente as características das áreas a serem doadas, obedecendo sempre o limite máximo estabelecido no art. 1º desta Lei, podendo para tanto identificar as Matrículas, descrever áreas, limites e confrontações.
Parágrafo Único –
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, por Decreto, as áreas objeto de doação identificadas no artigo 1º, desta Lei.
Art. 3º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 107/2013
(3 de Setembro de 2013)
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3641 de 09 de Dezembro de 2014
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 62 de 2013
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.