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Lei Ordinária nº 3459 de 30 de Agosto de 2013

a A
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 3641 de 09 de Dezembro de 2014
Autoriza o Município a proceder doação de área `UEG para Construção de Sede Própria, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Autoriza o Município de Jataí, através do Chefe do Poder Executivo a proceder a doação a favor da UEG - Universidade Estadual de Goiás, de uma área urbana, de 54.992,71 (cinqüenta e quatro mil, novecentos e noventa e dois, vírgula setenta e um) metros quadrados, sendo que a área de 30.146,06 metros quadrados localiza-se entre as Alameda Mandarin; Alameda Cesar de Almeida Melo, Alameda Quero-Quero e Alameda Urutau, na Quadra 36, do Loteamento Nossa Senhora de Fátima, aprovado pelo Decreto Municipal n. 392 de 15/07/2013, pendente de Registro Imobiliário; e o restante de 24.846,65 metros quadrados identificado como Área Pública Municipal (Institucional) n.º 04, que será transferida automaticamente para o Município, com a aprovação do loteamento "Residencial Parque dos Ventos" de propriedade de SPE Parque dos Ventos Ltda., em fase conclusiva para aprovação.
      Parágrafo Único –  A área doada destina-se à construção da Sede Universitária da UEG, nesta cidade de Jataí, cuja construção terá início no prazo de 01 ano e deverá ser concluídas no prazo de até 03 anos, a contar da Sanção desta Lei.
        Parágrafo Único –  A área doada e mencionada no Caput deste artigo contém 30.146,06 m², com divisas e confrontações constantes da Matriculada 57.098, do CRI de Jataí, e destina-se à construção da Sede Universitária da UEG - Universidade Estadual de Goiás, a qual terá o prazo de um (01) ano para iniciar as obras, e três (03) anos para concluí-las e esses prazos iniciam-se em cinco (05) de Janeiro de 2015. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3641 de 09 de Dezembro de 2014.
          Art. 2º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a identificar objetivamente as características das áreas a serem doadas, obedecendo sempre o limite máximo estabelecido no art. 1º desta Lei, podendo para tanto identificar as Matrículas, descrever áreas, limites e confrontações.
            Parágrafo Único –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, por Decreto, as áreas objeto de doação identificadas no artigo 1º, desta Lei.
              Art. 3º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.