
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 2 de 12 de Setembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 18 de 27 de Agosto de 2015
Art. 1º. –
Os servidores de gabinete, em regra, desempenham suas atribuições nas dependências da Câmara Municipal de Jataí.
§ 1º –
A critério do Vereador, poderá o mesmo delegar atribuições externas a dois de seus servidores lotados em seu gabinete, sendo que, nesse caso, deverá o mesmo informar ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 2º –
O controle de frequência e desempenho dos servidores de gabinete cujo local de prestação de serviços ocorre nos termos do § 1° desse preceptivo será realizado pelo Chefe de Gabinete de respectivo Vereador.
§ 3º –
O servidor lotado em gabinete de vereador que cumpra suas atribuições na forma estabelecida no § 1° deste artigo deverá obrigatoriamente registrar o ponto na entrada, ficando dispensado de efetuar o registro de saída pelo ponto eletrônico.
§ 4º –
O controle da jornada de trabalho e horário de encerramento das atividades dos servidores que desempenham a sua função na forma delineada no §1° deste artigo será realizado pelo próprio vereador em livro de registro de ponto, que deverá ser entregue ao departamento de recursos humanos mensalmente e antes da confecção da folha de pagamento.
Art. 2º. –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Resolução nº 18 de 27 de Agosto de 2015
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 4 de 2013
Autoria: Adilson de Carvalho, Geovaci Peres, João Rosa
Autoria: Adilson de Carvalho, Geovaci Peres, João Rosa
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.