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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 2 de 12 de Setembro de 2013

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 18 de 27 de Agosto de 2015
a A
Dispõe sobre servidores lotados nos gabinetes dos vereadores e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Os servidores de gabinete, em regra, desempenham suas atribuições nas dependências da Câmara Municipal de Jataí.
      § 1º –  A critério do Vereador, poderá o mesmo delegar atribuições externas a dois de seus servidores lotados em seu gabinete, sendo que, nesse caso, deverá o mesmo informar ao Departamento de Recursos Humanos.
        § 2º –  O controle de frequência e desempenho dos servidores de gabinete cujo local de prestação de serviços ocorre nos termos do § 1° desse preceptivo será realizado pelo Chefe de Gabinete de respectivo Vereador.
          § 3º –  O servidor lotado em gabinete de vereador que cumpra suas atribuições na forma estabelecida no § 1° deste artigo deverá obrigatoriamente registrar o ponto na entrada, ficando dispensado de efetuar o registro de saída pelo ponto eletrônico.
            § 4º –  O controle da jornada de trabalho e horário de encerramento das atividades dos servidores que desempenham a sua função na forma delineada no §1° deste artigo será realizado pelo próprio vereador em livro de registro de ponto, que deverá ser entregue ao departamento de recursos humanos mensalmente e antes da confecção da folha de pagamento.
              Art. 2º. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 3º. –  Revogam-se as disposições em contrário.


                  Normas Relacionadas

                  Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 18 de 27 de Agosto de 2015

                  Matéria Legislativa

                  Projeto de Resolução nº 4 de 2013
                  Autoria:  Adilson de Carvalho, Geovaci Peres, João Rosa
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.