
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3173 de 17 de Junho de 2011
Art. 1º. –
Fica instituída a Semana de Prevenção do Diabetes e Hipertensão Arterial em Jataí.
Parágrafo Único –
A Semana de Prevenção do Diabetes e Hipertensão Arterial deverá obrigatoriamente ser aquela que abrange o dia 14 de novembro, mundialmente conhecido como o dia mundial do diabetes.
Art. 2º. –
Os objetivos da Semana de Prevenção do Diabetes e Hipertensão Arterial são:
I –
Promover a conscientização e educação em Diabetes e Hipertensão Arterial, através de profissionais qualificados;
II –
Integrar o Município de Jataí às campanhas mundiais estimuladas pela
OMS - Organização Mundial de Saúde, IDF - International Diabetes Federation e a SBD Sociedade Brasileira de Diabetes;
III –
Disponibilizar gratuitamente nesta área serviços preventivos de saúde e cidadania à população; conforme a Lei Federal 11.347/06 que dispõe sobre a matéria;
IV –
Estimular a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade;
V –
Criar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação
das universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à comunidade em conjunto com os voluntários das várias instituições envolvidas;
VI –
Propiciar a todas as instituições participantes a oportunidades de praticarem seus objetos institucionais ou complementares na forma de responsabilidade social;
VII –
Promover e divulgar os serviços e produtos de todas as instituições
públicas e corporações privadas que trabalham na área do diabetes, nos padrões de boa ética médica.
Art. 3º. –
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com universidades, associações e conselhos representativos da categoria, além de entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades aqui propostas.
Art. 4º. –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.