
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 6 de 02 de Junho de 2011
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Altera o caput do art. 63, revoga o §1° e renumera os §§ 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do mesmo art. 63, da Resolução 002/10 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 1º. –
O "caput" do art. 63 da Resolução 002/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
–
As sessões ordinárias da Câmara deixarão de ser realizadas por deliberação da maioria de seus membros, e por falta de quórum para abertura.
§ 2º
–
A prorrogação estabelecida no parágrafo anterior não poderá ocorrer em prejuízo de Sessão Extraordinária previamente convocada.
Art. 63.
–
As sessões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às terças, quartas e quintas-feiras, com início às 14 (quatorze) horas, totalizando 6 (seis) sessões mensais. Nos meses de fevereiro e dezembro, no entanto, em função dos recessos, serão em número de 5 (cinco) sessões
§ 3º
–
As Sessões da Câmara somente poderão ser abertas e ter continuidade com a presença da maioria de seus membros.
§ 6º
–
Revogado
§ 1º
–
As sessões terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas, por tempo determinado, a requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, sem discussão ou encaminhamento de voto.
§ 5º
–
Durante a realização das sessões somente poderão permanecer na parte interna do Plenário, os funcionários designados para secretariar os trabalhos; os representantes da Imprensa, devidamente credenciados, e autoridades públicas ou outras pessoas convidadas pela Presidência, observando o uso obrigatório de paletó e gravata, para os homens e traje social para as mulheres.
Art. 2º. –
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. –
Revogam-se as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 8 de 2011
Autoria: Geovaci Peres, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
Autoria: Geovaci Peres, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.