
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3033 de 05 de Março de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Art. 1º. –
Insere inciso VIII no art. 3º da Lei 3.018/2009, cuja redação passa a ser a seguinte:
VIII
–
Departamento de Documentação Histórica.
Art. 2º. –
Insere Seção VII, criando o art.19-A, na Lei 3.018/2009, cuja redação passa a ser a seguinte:
Seção III-A
Departamento de Documentação Histórica
Departamento de Documentação Histórica
Art. 19-A.
–
Compete ao Departamento de Documentação Histórica da Câmara Municipal de Jataí:
I
–
coordenar e gerir a formação do acervo privado dos Vereadores, a partir do levantamento, preservação, conservação e organização dos documentos e informações complementares;
II
–
registrar cronologicamente as atividades dos Parlamentares e os fatos decorrentes do exercício do mandato;
III
–
realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, aos Vereadores e à sua época.
IV
–
preservar a memória do parlamento como um todo num conjunto integrado, compreendendo os acervos privados arquivísticos, bibliográficos, oral e museológicos;
V
–
coordenar, no que diz respeito às tarefas de preservação, conservação, organização e acesso aos acervos parlamentares, as ações dos órgãos públicos de documentação e articulá-los com entidades privadas que detenham ou tratem de tais acervos;
VI
–
constituir um acervo de depoimentos de parlamentares, ex-parlamentares, personalidades políticas e servidores da Casa que permitam ampliar e diversificar as fontes de conhecimento sobre a atuação do Poder Legislativo municipal;
VII
–
manter referencial único de informação, capaz de fornecer ao cidadão, de maneira uniforme e sistemática, a possibilidade de localizar, de ter acesso e de utilizar os documentos, onde quer que estejam guardados, seja em entidades públicas, em instituições privadas ou com particulares;
VIII
–
propor metodologia, técnicas e tecnologias para identificação, referência, preservação, conservação, organização e difusão da documentação;
IX
–
conceituar e compatibilizar as informações referentes à documentação do parlamento jataiense aos documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos de caráter público.
X
–
assegurar a manutenção do inventário geral e registro dos acervos, bem como suas condições de conservação, organização e acesso;
XI
–
estimular os proprietários de acervos privados a ampliar a divulgação de tais acervos e o acesso a eles;
XII
–
fomentar a pesquisa e a consulta a acervos, e recomendar providências para sua garantia;
XIII
–
estimular a iniciativa privada a colaborar com os mantenedores de acervos, para a preservação, divulgação e acesso público.
Art. 3º. –
O Departamento de Documentação Histórica será dirigido pelo Chefe do Departamento Histórico, que exercerá a coordenação dos assuntos, ações e medidas referentes ao acervo documental do Parlamento Jataiense.
§ 1º –
Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor Especial de História, 01 (um) cargo de Assessor Especial Técnico e 01 (um) cargo de Fotógrafo para auxiliar no apoio técnico e administrativo do Departamento de Documentação Histórica, todos vinculados ao Departamento de Documentação Histórica da Câmara Municipal de Jataí-GO, sendo este departamento vinculado ao Gabinete da Presidência.
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2019
Vide:d) - Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009 - Alteração tácita aplicada na alinea d) do Anexo II da Lei nº 3.018/2009 / As atribuições dos cargos criados pelo Art. 3º da Lei nº 3.033/2010 constam na referida lei sem alteração expressa na Lei nº 3.018/2009.
Vide Alteração Tácita em:
§ 2º –
O cargo de Assessor Especial de História, cujo provimento é em comissão, terá como vencimento o fixado para os cargos CDS-4, será preenchido exclusivamente por bacharel em História, e suas atribuições são:
I –
auxiliar o Chefe de Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense no desempenho de suas funções no que tange aos conhecimentos históricos e metodologias de organização de documentação;
II –
auxiliar na realização de pesquisas históricas e documental relativos ao parlamento jataiense e seus parlamentares;
III –
auxiliar no registro cronológico das atividades dos Parlamentares e os fatos decorrentes do exercício do mandato;
IV –
selecionar os discursos e manifestações orais dos parlamentares para que os mesmos sejam arquivados como históricos;
V –
desempenhar qualquer atividade junto à Câmara de Vereadores cujo êxito dependa de seus conhecimentos históricos.
§ 3º –
O cargo de Assessor Especial Técnico, cujo provimento é em comissão, terá como vencimento o fixado para os cargos CDS-4, e suas atribuições são:
I –
desempenhar atividades administrativas técnicas junto ao Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense;
II –
Assessorar o Chefe do Departamento de Documentação Histórica no desempenho de suas atividades.
§ 4º –
O cargo de Fotógrafo, cujo provimento é em comissão, terá como vencimento o fixado na Tabela CDS-4, e suas atribuições são todas as inerentes à atividade de documentação por meio de fotos das atividades e eventos relacionados com a atividade parlamentar.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.