Logotipo
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3033 de 05 de Março de 2010

a A
Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais da Câmara de Vereadores, dos ex-parlamentares e parlamentares atuais e dá outras providências.
    Capítulo I
    DA ORGANIZAÇÃO DO ACERVO DOCUMENTAL DA CÂMARA DE VEREADORES
      Art. 1º. –  Insere inciso VIII no art. 3º da Lei 3.018/2009, cuja redação passa a ser a seguinte:
        VIII  –  Departamento de Documentação Histórica.
        Art. 2º. –  Insere Seção VII, criando o art.19-A, na Lei 3.018/2009, cuja redação passa a ser a seguinte:
          Seção III-A
          Departamento de Documentação Histórica
          Art. 19-A.  –  Compete ao Departamento de Documentação Histórica da Câmara Municipal de Jataí:
          I  –  coordenar e gerir a formação do acervo privado dos Vereadores, a partir do levantamento, preservação, conservação e organização dos documentos e informações complementares;
          II  –  registrar cronologicamente as atividades dos Parlamentares e os fatos decorrentes do exercício do mandato;
          III  –  realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, aos Vereadores e à sua época.
          IV  –  preservar a memória do parlamento como um todo num conjunto integrado, compreendendo os acervos privados arquivísticos, bibliográficos, oral e museológicos;
          V  –  coordenar, no que diz respeito às tarefas de preservação, conservação, organização e acesso aos acervos parlamentares, as ações dos órgãos públicos de documentação e articulá-los com entidades privadas que detenham ou tratem de tais acervos;
          VI  –  constituir um acervo de depoimentos de parlamentares, ex-parlamentares, personalidades políticas e servidores da Casa que permitam ampliar e diversificar as fontes de conhecimento sobre a atuação do Poder Legislativo municipal;
          VII  –  manter referencial único de informação, capaz de fornecer ao cidadão, de maneira uniforme e sistemática, a possibilidade de localizar, de ter acesso e de utilizar os documentos, onde quer que estejam guardados, seja em entidades públicas, em instituições privadas ou com particulares;
          VIII  –  propor metodologia, técnicas e tecnologias para identificação, referência, preservação, conservação, organização e difusão da documentação;
          IX  –  conceituar e compatibilizar as informações referentes à documentação do parlamento jataiense aos documentos arquivísticos, bibliográficos e museológicos de caráter público.
          X  –  assegurar a manutenção do inventário geral e registro dos acervos, bem como suas condições de conservação, organização e acesso;
          XI  –  estimular os proprietários de acervos privados a ampliar a divulgação de tais acervos e o acesso a eles;
          XII  –  fomentar a pesquisa e a consulta a acervos, e recomendar providências para sua garantia;
          XIII  –  estimular a iniciativa privada a colaborar com os mantenedores de acervos, para a preservação, divulgação e acesso público.
          Art. 3º. –  O Departamento de Documentação Histórica será dirigido pelo Chefe do Departamento Histórico, que exercerá a coordenação dos assuntos, ações e medidas referentes ao acervo documental do Parlamento Jataiense.
            § 1º –  Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, 01 (um) cargo de Assessor Especial de História, 01 (um) cargo de Assessor Especial Técnico e 01 (um) cargo de Fotógrafo para auxiliar no apoio técnico e administrativo do Departamento de Documentação Histórica, todos vinculados ao Departamento de Documentação Histórica da Câmara Municipal de Jataí-GO, sendo este departamento vinculado ao Gabinete da Presidência.
              • Referência Simples
              • 10 Out 2019
              Vide:
              d) - Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009 - Alteração tácita aplicada na alinea d) do Anexo II da Lei nº 3.018/2009 / As atribuições dos cargos criados pelo Art. 3º da Lei nº 3.033/2010 constam na referida lei sem alteração expressa na Lei nº 3.018/2009.
            § 2º –  O cargo de Assessor Especial de História, cujo provimento é em comissão, terá como vencimento o fixado para os cargos CDS-4, será preenchido exclusivamente por bacharel em História, e suas atribuições são:
              I –  auxiliar o Chefe de Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense no desempenho de suas funções no que tange aos conhecimentos históricos e metodologias de organização de documentação;
                II –  auxiliar na realização de pesquisas históricas e documental relativos ao parlamento jataiense e seus parlamentares;
                  III –  auxiliar no registro cronológico das atividades dos Parlamentares e os fatos decorrentes do exercício do mandato;
                    IV –  selecionar os discursos e manifestações orais dos parlamentares para que os mesmos sejam arquivados como históricos;
                      V –  desempenhar qualquer atividade junto à Câmara de Vereadores cujo êxito dependa de seus conhecimentos históricos.
                        § 3º –  O cargo de Assessor Especial Técnico, cujo provimento é em comissão, terá como vencimento o fixado para os cargos CDS-4, e suas atribuições são:
                          I –  desempenhar atividades administrativas técnicas junto ao Departamento de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense;
                            II –  Assessorar o Chefe do Departamento de Documentação Histórica no desempenho de suas atividades.
                              § 4º –  O cargo de Fotógrafo, cujo provimento é em comissão, terá como vencimento o fixado na Tabela CDS-4, e suas atribuições são todas as inerentes à atividade de documentação por meio de fotos das atividades e eventos relacionados com a atividade parlamentar.
                                Capítulo II
                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                  Art. 4º. –  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jataí.
                                    Art. 5º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                      Art. 6º. –  Revogam-se as disposições em contrário.
                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                        PORTANTO:
                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.