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Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005

a A
Altera o art. 3º da Lei nº 2.466, de 13 de OUTUBRO DE 2003 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O art. 3º da Lei nº 2.466, de 13 de OUTUBRO DE 2003, que instituiu o CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER, fica alterado, vigorando com a redação abaixo:
      XI  –  Revogado
      I  –  Representante do Governo Municipal, através da Superintendência de Desporto e Lazer;
      VII  –  Representante dos clubes esportivos e de lazer de Jataí;
      VIII  –  Representante da Associação Jataiense de Imprensa;
      IX  –  Revogado
      X  –  Revogado
      III  –  Representante da Liga Desportiva de Jataí;
      VI  –  Representante dos professores de Educação Física nas escolas de Jataí;
      V  –  Representante do Curso de Educação Física/CAJ/UFG;
      IV  –  Representante das Associações de Bairros;
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.