Instância de Homologação e Treinamento
NÃO UTILIZAR PARA FINS OFICIAIS

Acesse a versão oficial do Portal da Câmara Municipal de Jataí
Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2466 de 13 de Outubro de 2003

a A
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005
Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER e dá outras providências.
    Capítulo I
    DOS OBJETIVOS
      Art. 1º. –  Fica instituído, nos termos desta Lei, o CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER (COMUDES), em caráter permanente, como órgão normativo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do setor esportivo e de lazer no âmbito municipal.
        Art. 2º. –  Sem prejuízo das funções do Poder Executivo ou Legislativo, são competências do COMUDES:
          I –  Definir as prioridades esportivas;
            II –  Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal dos Esportes para Jataí;
              III –  Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução de políticas esportivas no município;
                IV –  Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, responsável pela captação, acompanhamento da movimentação e o destino dos recursos;
                  V –  Acompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades esportivas prestadas à população pelos órgãos públicos e privados integrantes do esporte no município;
                    VI –  Definir critério de qualidade de organização para o funcionamento das atividades esportivas públicas e privadas;
                      VII –  Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de esportes, no que tange ao esporte e lazer;
                        VIII –  Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                          IX –  Estabelecer diretrizes quanto ao planejamento das atividades esportivas, envolvendo as diversas modalidades, procurando fazer do esporte não apenas uma questão de vida e lazer, mas também de inclusão social;
                            X –  Dar divulgação e publicidade para as atividades em execução;
                              XI –  Elaborar seu Regimento;
                                XII –  Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
                                  Capítulo II
                                  DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                    Seção I
                                    Da Composição
                                      Art. 3º. –  O COMUDES terá a seguinte composição:
                                        I –  Representante do Governo Municipal, através da Superintendência Municipal de Esportes;
                                          I –  Representante do Governo Municipal, através da Superintendência de Desporto e Lazer; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
                                            II –  Representante do Poder Legislativo de Jataí;
                                              III –  Representante da Liga Esportiva Jataiense;
                                                IV –  Representante do JAC (Jataí Atlético Clube);
                                                  V –  Representante da Jataiense;
                                                    V –  Representante do Curso de Educação Física/CAJ/UFG; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
                                                      VI –  Representante das Associações de Bairros;
                                                        VI –  Representante dos professores de Educação Física nas escolas de Jataí; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
                                                          VII –  Representante do Curso de Educação Física / CAJ/UFG;
                                                            VII –  Representante dos clubes esportivos e de lazer de Jataí; Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
                                                              VIII –  Representante dos professores de Educação Física nas escolas de Jataí;
                                                                IX –  Representante dos clubes esportivos e de lazer de Jataí;
                                                                  X –  Representante das modalidades individuais;
                                                                    XI –  Representante da Associação Jataiense de Imprensa.
                                                                      Art. 4º. –  Cada titular do COMUDES corresponderá um suplente.
                                                                        Art. 5º. –  Será considerada como existente, para fins de participação no COMUDES, a entidade regularmente organizada, ou reconhecida pela comunidade esportiva como ativa ou em organização.
                                                                          Art. 6º. –  A representação de cada membro será definida por indicação livre e democrática no âmbito de sua entidade ou organização.
                                                                            Art. 7º. –  O Superintendente Municipal de Esportes é membro nato do COMUDES.
                                                                              Art. 8º. –  O COMUDES reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
                                                                                I –  O exercício da função de CONSELHEIRO não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
                                                                                  II –  Os membros do COMUDES serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
                                                                                    III –  Os membros do COMUDES poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade que o indicou, apresentada ao Presidente do COMUDES, por escrito;
                                                                                      IV –  O mandato dos membros da direção do COMUDES será de dois anos.
                                                                                        Art. 9º. –  O COMUDES terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
                                                                                          I –  O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
                                                                                            II –  As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                              III –  Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do COMUDES, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
                                                                                                IV –  Cada membro do COMUDES terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                                  V –  As decisões do COMUDES serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                                    Art. 10. –  A Superintendência Municipal de Esportes prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMUDES.
                                                                                                      Art. 11. –  Para melhor desempenho de suas funções o COMUDES poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                        I –  Consideram-se colaboradores do COMUDES as instituições formadoras de recursos humanos para o esporte, profissionais, clubes e entidades dos esportes, sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                          II –  Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMUDES em assuntos específicos;
                                                                                                            III –  Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do COMUDES e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
                                                                                                              Art. 12. –  As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do COMUDES deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
                                                                                                                Parágrafo Único –  As resoluções do COMUDES, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
                                                                                                                  Art. 13. –  O COMUDES elaborará seu Regimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
                                                                                                                    Art. 14. –  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Desportos e Lazer de Jataí.
                                                                                                                      Art. 15. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.