Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2466 de 13 de Outubro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005
Vigência a partir de 28 de Fevereiro de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005
Dada por Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005
Art. 1º. –
Fica instituído, nos termos desta Lei, o CONSELHO MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER (COMUDES), em caráter permanente, como órgão normativo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do setor esportivo e de lazer no âmbito municipal.
Art. 2º. –
Sem prejuízo das funções do Poder Executivo ou Legislativo, são competências do COMUDES:
I –
Definir as prioridades esportivas;
II –
Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal dos Esportes para Jataí;
III –
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução de políticas esportivas no município;
IV –
Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES, responsável pela captação, acompanhamento da movimentação e o destino dos recursos;
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades esportivas prestadas à população pelos órgãos públicos e privados integrantes do esporte no município;
VI –
Definir critério de qualidade de organização para o funcionamento das atividades esportivas públicas e privadas;
VII –
Definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de esportes, no que tange ao esporte e lazer;
VIII –
Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX –
Estabelecer diretrizes quanto ao planejamento das atividades esportivas, envolvendo as diversas modalidades, procurando fazer do esporte não apenas uma questão de vida e lazer, mas também de inclusão social;
X –
Dar divulgação e publicidade para as atividades em execução;
XI –
Elaborar seu Regimento;
XII –
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º. –
O COMUDES terá a seguinte composição:
I –
Representante do Governo Municipal, através da Superintendência Municipal de Esportes;
I –
Representante do Governo Municipal, através da Superintendência de Desporto e Lazer;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
II –
Representante do Poder Legislativo de Jataí;
III –
Representante da Liga Esportiva Jataiense;
III –
Representante da Liga Desportiva de Jataí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
IV –
Representante do JAC (Jataí Atlético Clube);
IV –
Representante das Associações de Bairros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
V –
Representante da Jataiense;
V –
Representante do Curso de Educação Física/CAJ/UFG;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
VI –
Representante das Associações de Bairros;
VI –
Representante dos professores de Educação Física nas escolas de Jataí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
VII –
Representante do Curso de Educação Física / CAJ/UFG;
VII –
Representante dos clubes esportivos e de lazer de Jataí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
VIII –
Representante dos professores de Educação Física nas escolas de Jataí;
VIII –
Representante da Associação Jataiense de Imprensa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005.
IX –
Representante dos clubes esportivos e de lazer de Jataí;
X –
Representante das modalidades individuais;
XI –
Representante da Associação Jataiense de Imprensa.
Art. 4º. –
Cada titular do COMUDES corresponderá um suplente.
Art. 5º. –
Será considerada como existente, para fins de participação no COMUDES, a entidade regularmente organizada, ou reconhecida pela comunidade esportiva como ativa ou em organização.
Art. 6º. –
A representação de cada membro será definida por indicação livre e democrática no âmbito de sua entidade ou organização.
Art. 7º. –
O Superintendente Municipal de Esportes é membro nato do COMUDES.
Art. 8º. –
O COMUDES reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I –
O exercício da função de CONSELHEIRO não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II –
Os membros do COMUDES serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;
III –
Os membros do COMUDES poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade que o indicou, apresentada ao Presidente do COMUDES, por escrito;
IV –
O mandato dos membros da direção do COMUDES será de dois anos.
Art. 9º. –
O COMUDES terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I –
O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II –
As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III –
Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do COMUDES, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV –
Cada membro do COMUDES terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
As decisões do COMUDES serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 10. –
A Superintendência Municipal de Esportes prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMUDES.
Art. 11. –
Para melhor desempenho de suas funções o COMUDES poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
Consideram-se colaboradores do COMUDES as instituições formadoras de recursos humanos para o esporte, profissionais, clubes e entidades dos esportes, sem embargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMUDES em assuntos específicos;
III –
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do COMUDES e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 12. –
As Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do COMUDES deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único –
As resoluções do COMUDES, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 13. –
O COMUDES elaborará seu Regimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 14. –
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para prover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Desportos e Lazer de Jataí.
Art. 15. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2589 de 28 de Fevereiro de 2005
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 81 de 2003
Autoria: Maria Euzébia de Lima
Autoria: Maria Euzébia de Lima
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.