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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3019 de 28 de Dezembro de 2009

a A
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão de chefia de Departamento de Documentação Eletrônica e do Centro de Documentação Histórica do parlamento Jataiense.
    Art. 1º. –  Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Documentação Eletrônica - CDS 3.
      • Referência Simples
      • 10 Out 2019
      Vide:
      c) - Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009 - Alteração tácita aplicada na alinea c) do Anexo II da Lei nº 3.018/2009 / As atribuições dos cargos criados pelo Art. 1º da Lei nº 3.019/2009 constam na referida lei sem alteração expressa na Lei nº 3.018/2009.
    Parágrafo Único  –  Compete ao Chefe de Departamento de Documentação Eletrônica coordenar e direcionar as funções de competência do Departamento de Documentação Eletrônica.
      Art. 2º. –  Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, 01(um) cargo de provimento em comissão de Chefe do Centro de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense (CDHP) - CDS 3.
        • Referência Simples
        • 10 Out 2019
        Vide:
        c) - Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009 - Alteração tácita aplicada na alinea c) do Anexo II da Lei nº 3.018/2009 / As atribuições dos cargos criados pelo Art. 2º da Lei nº 3.019/2009 constam na referida lei sem alteração expressa na Lei nº 3.018/2009.
      Parágrafo Único  –  Compete ao Chefe do Centro de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense:
        I –  preservar a memória dos parlamentares jataienses como um todo num conjunto integrado, compreendendo os acervos privados arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
          II –  coordenar, no que diz respeito às tarefas de preservação, conservação, organização e acesso aos acervos parlamentares, as ações dos órgãos públicos de documentação e articulá-los com entidades privadas que detenham ou tratem de tais acervos;
            III –  coordenar, no que diz respeito às tarefas de preservação, conservação, organização e acesso aos acervos parlamentares, as ações dos órgãos públicos de documentação e articulá-los com entidades privadas que detenham ou tratem de tais acervos;
              IV –  propor metodologia, técnicas e tecnologias para identificação, referência, preservação, organização e difusão da documentação parlamentar;
                Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.