
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3019 de 28 de Dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Art. 1º. –
Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento de Documentação Eletrônica - CDS 3.
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2019
Vide:c) - Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009 - Alteração tácita aplicada na alinea c) do Anexo II da Lei nº 3.018/2009 / As atribuições dos cargos criados pelo Art. 1º da Lei nº 3.019/2009 constam na referida lei sem alteração expressa na Lei nº 3.018/2009.
Vide Alteração Tácita em:
Parágrafo Único –
Compete ao Chefe de Departamento de Documentação Eletrônica coordenar e direcionar as funções de competência do Departamento de Documentação Eletrônica.
Art. 2º. –
Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, 01(um) cargo de provimento em comissão de Chefe do Centro de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense (CDHP) - CDS 3.
- Referência Simples
- •
- 10 Out 2019
Vide:c) - Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009 - Alteração tácita aplicada na alinea c) do Anexo II da Lei nº 3.018/2009 / As atribuições dos cargos criados pelo Art. 2º da Lei nº 3.019/2009 constam na referida lei sem alteração expressa na Lei nº 3.018/2009.
Vide Alteração Tácita em:
Parágrafo Único –
Compete ao Chefe do Centro de Documentação Histórica do Parlamento Jataiense:
I –
preservar a memória dos parlamentares jataienses como um todo num conjunto integrado, compreendendo os acervos privados arquivísticos, bibliográficos e museológicos;
II –
coordenar, no que diz respeito às tarefas de preservação, conservação, organização e acesso aos acervos parlamentares, as ações dos órgãos públicos de documentação e articulá-los com entidades privadas que detenham ou tratem de tais acervos;
III –
coordenar, no que diz respeito às tarefas de preservação, conservação, organização e acesso aos acervos parlamentares, as ações dos órgãos públicos de documentação e articulá-los com entidades privadas que detenham ou tratem de tais acervos;
IV –
propor metodologia, técnicas e tecnologias para identificação, referência, preservação, organização e difusão da documentação parlamentar;
Art. 3º. –
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3018 de 28 de Dezembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 60 de 2009
Autoria: Gênio Eurípedes
Autoria: Gênio Eurípedes
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.