
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4797 de 11 de Abril de 2025
Dispõe nos termos da Lei Orgânica do Município de Jataí, sobre a redução de jornada de trabalho de servidores públicos municipais pertencentes aos quadros funcionais da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Municipal que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou para acompanhar seu cônjuge, companheiro (a), filho (a) dependente/responsável com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, cria, no âmbito municipal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Fica termos do artigo 185, V da Lei Orgânica do Município de Jataí, bem como o disposto nesta Lei, garantida a redução de jornada de trabalho de servidores públicos municipais pertencentes aos quadros funcionais da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Municipal que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou para acompanhar seu cônjuge, companheiro (a), filho (a) dependente/responsável com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive, com garantia de não compensação de horas remuneradas não trabalhadas e, sem prejuízo de suas remunerações.
Art. 2º. –
A redução da jornada de trabalho, nos termos previstos nesta Lei, poderá, atendendo à conveniência e oportunidade administrativa, ser realizada até o patamar de 50% (cinquenta por cento) em favor do servidor público municipal com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou para acompanhar seu cônjuge, companheiro (a), filho (a) dependente/responsável em sessões de tratamento.
§ 1º –
Entende-se, para os efeitos desta Lei, como sendo:
I –
Jornada de trabalho - o período diário que o servidor público fica à disposição da Administração Pública, isto pelo tempo delimitado em Lei Municipal.
II –
Servidores públicos municipais - toda pessoa legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão.
III –
Remuneração - o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista em Lei, e, no caso dos Profissionais do Magistério, o vencimento em razão da sua carga horária multiplicada por 5.25 (cinco ponto vinte e cinco) somando descanso remunerado semanal multiplicada por 30% (trinta por cento) referente às horas atividades e demais vantagens pecuniárias atribuídas em Lei.
IV –
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma das seguintes alíneas abaixo:
a) –
Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
b) –
Ausência de reciprocidade social;
c) –
Falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
d) –
Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
e) –
Excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e
f) –
Interesses restritos e fixos.
§ 2º –
São, para os efeitos desta Lei, tidos como responsáveis legais:
I –
O ascendente até primeiro grau.
II –
A pessoa com a guarda judicial provisória ou definitiva devidamente comprovada.
III –
O adotante, possuidor de guarda judicial provisória ou definitiva devidamente comprovada.
IV –
O tutor (a) ou curador (a), provisório ou definitivo, de pessoa incapaz ou relativamente incapaz, bem como daqueles em que foram interditados judicialmente, tudo devidamente comprovado.
V –
O descendente de primeiro grau detentor de tutela ou curatela, seja liminar seja definitiva.
VI –
O cônjuge.
VII –
Na união estável, o companheiro (a).
§ 3º –
Para a comprovação dos casos previstos nos incisos II, III, e IV do parágrafo segundo deste artigo, o pleiteante à redução da jornada de trabalho deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia com reconhecimento de veracidade, seja extrajudicial seja judicial, do documento que ateste a sua condição de responsável pela pessoa com TEA.
§ 4º –
Para a comprovação da estado civil, deve ser apresentada a certidão de casamento emitida, no máximo, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do requerimento de concessão de jornada reduzida.
§ 5º –
União estável é reconhecida como entidade familiar, consistindo na união estável entre duas pessoas e configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, devidamente comprovada por meio de documento extrajudicial firmado em tabelionato.
§ 6º –
Não se configura união estável a estabelecida:
I –
Entre os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.
II –
Entre os afins em linha reta.
III –
Entre o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
IV –
Entre os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive.
V –
Entre o adotado com o filho do adotante.
VI –
Entre pessoas casadas, salvo no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, situação esta que, no primeiro caso, deverá ser comprovada por meio de documento extrajudicial firmado em tabelionato e, no segundo caso, pela apresentação da sentença judicial com o devido reconhecimento de veracidade.
VII –
Entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
§ 7º –
Nos casos em que existir mais de um servidor público municipal responsável legal da pessoa com TEA, apenas à um deles poderá ser concedida a redução da Jornada de Trabalho.
§ 8º –
Para os casos previstos nos incisos deste parágrafo será aplicada a redução da jornada de trabalho da seguinte forma:
I –
Os servidores públicos municipais que trabalham em regime de plantão, de sobre aviso, de revezamento, de escala 12x36 (doze por trinta e seis), ou qualquer outra de mesma natureza, e de escala serão adequados seus dias de labor para que seja compatível com as necessidades do portador de TEA na realização das sessões de tratamento, não se aplicando, nestes casos, a redução de jornada de trabalho.
II –
Os servidores públicos municipais que possuem jornada de 04 (quatro) horas diárias, não será aplicada a redução da jornada de trabalho.
III –
Os servidores públicos municipais que possuem jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, o teto de redução da jornada de trabalho será de 02 (duas) horas, este equivalente a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 9º –
Com o deferimento da redução da jornada de trabalho, deverá o servidor público municipal comprovar a manutenção da situação que deu ensejo à concessão do benefício a cada período de 06 (seis) meses.
Art. 3º. –
A redução da jornada de trabalho do servidor público municipal somente poderá ser concedida mediante a comprovação da indispensabilidade da presença pessoal e intransferível do responsável nas sessões terapêuticas, devidamente atestada pelo neurologista ou psiquiatra infantil, por profissionais multidisciplinares, pelo Assistente Social do Município e pela Junta Médica Municipal.
§ 1º –
Em havendo divergência entre o relatório/laudo médico particular de especialista (neurologista ou psiquiatra infantil) com o da Junta Médica Municipal, prevalecerá o laudo médico do especialista, desde que fique constatado em relatório técnico elaborado pela Assistência Social do Município a veracidade e a indispensabilidade da presença pessoal do servidor público municipal.
§ 2º –
Reduzir-se-á a jornada de trabalho apenas na proporção das horas das sessões, incluindo o tempo de deslocamento e espera para o início do tratamento e, nos dias em que ocorrer as sessões.
§ 3º –
Deverá ser apresentada declaração do profissional ou da clínica em que conduz o procedimento terapêutico especificando o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), os trabalhos que serão realizados, a data da sessão, com horário de início e término, em papel timbrado e com o respectivo carimbo do profissional.
Art. 4º. –
A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 5º. –
O requerimento de concessão da redução da jornada de trabalho será feito mediante formulário padrão estabelecido pela Superintendência de Recursos Humanos, devendo ser acostado ao pedido os seguintes documentos, sob pena de indeferimento liminar:
I –
Documentos pessoais do requerente e da pessoa portadora de TEA.
II –
Declaração firmada por neurologista ou psiquiatra atestado a existência do TEA e especificando o código da CID.
III –
Declaração do psiquiatra infantil ou neurologista ou da clínica que conduz o tratamento, em papel timbrado, com o carimbo do profissional ou da clínica, especificando o código da CID, relatando a conduta a ser conduzida com a pessoa portadora de TEA, especificando o período do tratamento, com os dias e hora de início e término das sessões, bem como a informação da indispensabilidade de acompanhamento do tratamento pelo responsável legal.
IV –
Atestado da indispensabilidade da presença do responsável legal nas sessões de tratamento, e que a sua participação seja intransferível, emitido pelo psiquiatra infantil ou neurologista, por profissionais multidisciplinares, pelo Assistente Social do Município e pela Junta Médica Municipal.
V –
Comprovação, nos moldes estabelecidos nesta Lei, de que o requerente é o responsável legal pela pessoa com TEA.
VI –
Declaração de que o requerente possui outro representante legal nos quadros funcionais da Prefeitura Municipal, especificando-se o seu nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
VII –
Especificação, pelo requerente, dos dias e horário em que deverá haver a redução da jornada de trabalho, isto em consonância com as declarações emitidas pelos médicos.
VIII –
Declaração do Chefe Imediato do requerente manifestando ciência e adequação do trabalho para que não haja prejuízo ao serviço público.
§ 1º –
Caso o documento previsto no inciso VI deste artigo seja no sentido da existência de outro representante legal, o setor competente de gestão de pessoas irá proceder a anotação na ficha funcional de ambos, com a informação de concessão da redução de jornada de trabalho a um e o impedimento do benefício ao outro.
§ 2º –
Em sendo constatada a inveracidade de qualquer declaração ou documento, a redução da jornada de trabalho será cancelada imediatamente, devendo o beneficiário restituir os valores percebidos aos períodos não trabalhados remunerados, encaminhando-se o caso para a Procuradoria Geral do Município para a abertura de procedimento disciplinar e comunicação do fato ao Ministério Público para conhecimento e, caso entenda necessária tomada de providências.
§ 3º –
Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo ensejará, após o devido procedimento administrativo disciplinar, em que se garanta o contraditório e a ampla defesa, a demissão do servidor público municipal, aplicando-se, para tanto, os regramentos procedimentais previstos na Lei Ordinária Municipal nº. 1.400/90 e na Lei Ordinária Municipal nº. 2.610/05, no que couber.
§ 4º –
O laudo médico que atesta o TEA possui validade por prazo indeterminado, desde que observados os requisitos previstos no inciso III do artigo 5º desta Lei e, ainda, tenha o reconhecimento de firma do subscrevente do documento, não necessitando da especificação dos procedimentos de tratamento, do período das sessões e da indispensabilidade de acompanhamento.
Art. 6º. –
O requerimento, direcionado Superintendência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Jataí, deve ser apresentado juntamente com toda a documentação exigida, no setor de protocolo para que haja a formação do competente procedimento administrativo.
§ 1º –
O requerimento é ato personalíssimo, não podendo ser formulado por terceiros.
§ 2º –
Após ser dado o início do procedimento administrativo, a Superintendência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Jataí emitirá parecer técnico, podendo, conforme o caso, juntar documentos e/ou requerer providências a serem tomadas pelo requerente, que, em caso de inércia superior a 05 (cinco) dias úteis à contar da ciência, o feito administrativo será extinto e arquivado imediatamente.
§ 3º –
Com a regularidade do procedimento administrativo e com o parecer técnico do setor de gestão de pessoas, no sentido de concessão da redução da jornada de trabalho, o caderno procedimental será encaminhado ao Prefeito Municipal para o devido conhecimento e deliberação conclusiva em autorizar ou não a implementação do benefício.
§ 4º –
Caso o parecer técnico do setor de gestão de pessoas não conclua pelo deferimento da redução da jornada de trabalho, poderá o requerente pedir revisão da decisão à Procuradoria Geral do Município, a qual emitirá parecer.
Art. 7º. –
A Superintendência de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Jataí averiguará a documentação apresentada (artigo 6º, §2º) e, em não sendo falha grosseira, determinará que o requerente regularize o procedimento administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da cientificação, extinguindo e arquivando o feito em caso de inércia.
§ 1º –
Não poderá haver prorrogação de qualquer um dos prazos previstos nesta Lei, seja por qual motivo for.
§ 2º –
Não poderá o requerente adotar a redução de jornada de trabalho antes da conclusão do procedimento administrativo e da expedição do competente ato administrativo concessório, sendo que em não havendo a observância da regra prevista neste parágrafo, a sua ausência do trabalho será tida como injustificada, com o desconto do período não trabalho na sua remuneração e, ainda, a aplicação do da regra delineada no inciso III do artigo 130 da Lei Ordinária Municipal nº. 1.400/90.
Art. 8º. –
Em sendo concedida a redução da jornada de trabalho, será expedida a respectiva portaria concessiva do benefício pelo Prefeito Municipal de Jataí, com prazo de duração de 1 (um) ano.
Art. 9º. –
Com o início da redução da jornada de trabalho, o beneficiário deverá apresentar, mensalmente, até o último dia útil do respectivo mês, atestado de comparecimento, no qual conste a data e o horário de início e término da sessão, sobe pena de revogação imediata da benesse.
Art. 10. –
A renovação da redução da jornada de trabalho deverá ser feita até 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do benefício concedido, seguindo-se o previsto nos artigos sexto, sétimo, oitavo e nono, todos desta Lei.
Art. 11. –
A presente Lei se aplica aos portadores de TEA que possuam a maioridade civil, tendo a capacidade objetiva e não tendo a capacidade subjetiva, devidamente comprovado na forma estabelecida nesta norma.
Art. 12. –
Ocorrendo a perda da qualidade de responsável pela pessoa portadora de TEA, deverá o beneficiário da redução da jornada de trabalho comunicar o fato, com a devida documentação probatória, ao setor de gestão de pessoas, o qual providenciará todos os atos necessários para a cessação imediata da benesse. Parágrafo Único - Caso ocorra a perda da qualidade de responsável legal da pessoa com TEA e tal fato não seja informado pelo beneficiário da redução da jornada de trabalho ao setor de gestão de pessoas, quando da sua constatação, a qualquer tempo, será cessada imediatamente a benesse e, ainda, se aplicará, o previsto no parágrafo segundo e terceiro do artigo 5º desta Lei.
Art. 13. –
Cancelar-se-á a redução da jornada de trabalho concedia a servidor público municipal quando ocorrer a morte da pessoa com TEA ou no caso de cessação do seu tratamento.
Art. 14. –
É parte integrante da presente norma todo o disposto na Lei Ordinária Estadual nº. 19.075, de 27 de outubro de 2015, e da Lei Ordinária Federal nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 15. –
Não será admitida consulta por meio do procedimento de concessão da redução da jornada de trabalho, ocorrendo a extinção e arquivamento no caso de constatação de tal situação.
Art. 16. –
Fica criada, no âmbito municipal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) para que haja a garantia da atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 17. –
A Ciptea será emitida pelo setor do Município encarregado da execução das políticas assistenciais e sociais, sem qualquer custo, tanto para a sua expedição quanto para a sua renovação.
§ 1º –
Para a expedição da Ciptea, o interessado deverá fazer requerimento específico no local previsto no caput deste artigo, devidamente instruído com do relatório médico, com indicação do código da CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da Cédula de Identidade (RG), número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado.
II –
Fotografia no formato 03 (três) centímetros por 04 (quatro) centímetros e assinatura ou impressão digital do identificado.
III –
Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador.
IV –
Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor, bem como assinatura do responsável do setor de emissão do documento e com o respectivo carimbo.
§ 2º –
Nos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 3º –
A Ciptea terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado e, deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista no Município.
§ 4º –
Quando da implementação do sistema único nacional de emissão e controle da Ciptea, as emitidas pelo Município perderão a sua validade imediatamente, devendo ser providenciado o registro da pessoa portadora de TEA no respectivo cadastro nacional.
Art. 18. –
Os procedimentos, o modelo da Ciptea e as demais questões correlatas à emissão e prazo de validade do documento será regulamentado por meio de decreto do Prefeito Municipal, a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 19. –
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Jataí e no disposto nesta Lei, se aplica no que couber aos demais servidores que tenha enquadramento de pessoa com deficiência na forma lei e, exija cuidados especiais ou tenha o cônjuge, companheiro (a), filho (a) dependente/responsável na mesma condição para fins de sessões de tratamento.
Art. 20. –
Eventual necessidade de regulamentação da presente lei, será feito por meio de Decreto emanado do Prefeito Municipal.
Art. 21. –
Esta lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2904/2025
(16 de Abril de 2025)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1295 de 10 de Abril de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 10 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 30/2025 (Executivo)
Data: 5 de Abril de 2025
Data: 5 de Abril de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 5 de Abril de 2025 às 15:13
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 010, de 25 de março 2025, que: “Dispõe nos termos da Lei Orgânica do Município de Jataí, sobre a redução de jornada de trabalho de servidores públicos municipais pertencentes aos quadros funcionais da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Poder Executivo Municipal que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou para acompanhar seu cônjuge, companheiro (a), filho (a) dependente/responsável com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e, cria, no âmbito municipal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, e dá outras providências
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.