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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Portaria do Legislativo nº 15 de 10 de Janeiro de 2025

a A
Dispões sobre cancelamento de Restos a Pagar não processados e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais;


    Considerando a existência de despesas incluídas nos Restos a Pagar que não foram processadas;


    Considerando as normas que disciplinam a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas pela Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000;


    Resolve:

      Art. 1º. – 

      Fica autorizado o Setor de Contabilidade a proceder o cancelamento das inscrições em Restos a pagar totalizando o valor de R$ 104.858,91 (cento e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), do seguinte credor:

      InscriçãoCancelamentoDotaçãoCredorValorCódigo Resto
      30/12/202410/01/202501.01.031.0139.1001.4.4.90.51.00R. DOS SANTOS ALVES JUNIORR$ 104.858,9134341
      TOTALR$ 104.858,91-

       

        Art. 2º. –  O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma desta Portaria poderão ser atendidos a conta de dotação constante da lei orçamentária anual de créditos adicionais abertos para essa finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
          Art. 3º. –  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Jataí, 10 de janeiro de 2025.

            Marcos Patrick de Castro Gomes
            Presidente
            Simone Roveda de Lima de Melo
            Controladora Interna
            Vilian Alves Freitas
            Diretor Financeiro

             

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.