
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 6 de 02 de Janeiro de 2025
Art. 1º. –
Nomear em cargo Comissionado em 02/01/2025 os seguintes servidores:
- ALINE CRISTINA DE SOUZA FRANCO, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotada no Gabinete da Vereadora Kátia Aparecida Martins de Carvalho;
- EDUARDO GARCIA MORAES, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza;
- ELENILDO VERGÍNIO MOREIRA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Lázaro Divino Carvalho;
- FELIPE MORAIS FREITAS, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Lázaro Divino Carvalho;
- FERNANDA GABRIELLY RODRIGUES LUZ, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotada no Gabinete do Vereador Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza;
- FRANCISCO DIVINO MEDEIROS, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Carlone Alves Assis;
- HUGO BRAGA CABRAL, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Lázaro Divino Carvalho;
- IGOR MATOS DE OLIVEIRA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Guilherme Alves Ferreira;
- IVANOY RODRIGUES, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete da Vereadora Kátia Aparecida Martins de Carvalho;
- LESTER ASSIS SILVA, para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, Lotado no Gabinete da Vereadora Kátia Aparecida Martins de Carvalho;
- MARCELO TOSTA PEREIRA, para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, Lotado no Gabinete do Vereador Guilherme Alves Ferreira;
- MARIA LUÍSA SOUZA PEREIRA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotada no Gabinete da Vereadora Kátia Aparecida Martins de Carvalho;
- MAX DEAN FERREIRA MARQUES RIBEIRO, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Guilherme Alves Ferreira;
- OZÉLIO DE ASSIS, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Lázaro Luciano Di Franco Lima e Souza;
- SAULO ANATÓRIO MORAES PRADO, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Guilherme Alves Ferreira;
- TIAGO DOS SANTOS GOMES, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Guilherme Alves Ferreira;
- VÂNIA MARIA DE SANTANA COSTA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotada no Gabinete do Vereador Carlone Alves Assis;
- VEIRANNY RODRIGUES DE SOUZA, para o cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar CDS-2, Lotada no Gabinete do Vereador Carlone Alves Assis;
- WEIDER CASSIO SOUZA NOGUEIRA, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete da Vereadora Kátia Aparecida Martins de Carvalho;
- WILSON JOSÉ GOMES, para o cargo de Assessor Legislativo CDS-5, Lotado no Gabinete do Vereador Carlone Alves Assis;
Art. 2º. –
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinatura Digital
Marcos Patrick de Castro Gomes
Assinado em: 7 de Janeiro de 2025 às 16:03
ICP-Brasil - Certificado PF A1
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Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 816/2025
(7 de Janeiro de 2025)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.